PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010342-70.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: MAURICIO GONZALEZ BISNETO Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIULA TALINI DIORIO - MS10291-A PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA FUFMS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010342-70.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: MAURICIO GONZALEZ BISNETO Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIULA TALINI DIORIO - MS10291-A PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA FUFMS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar que "a autoridade procedesse à colação de grau do impetrante com base na sua ausência no ENADE (ordem já foi cumprida, id 196086010)." Isentos de custas.
Sem honorários. Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta e. Corte. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. ;
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010342-70.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: MAURICIO GONZALEZ BISNETO Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIULA TALINI DIORIO - MS10291-A PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA FUFMS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia ao impedimento à colação de grau de formando no curso de Ciências Biológicas na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - UFMS, por motivo de não ter realizado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
Com efeito, a Lei nº 10.861, de 14/04/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior-SINAES, não prevê punição ao estudante que deixar de participar do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Deste modo, afigura-se descabido o impedimento à colação de grau do estudante, pelo que é de ser mantida a r. sentença. Nesse sentido, o entendimento desta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 10.861/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAE. Extrai-se que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior.
2. Portanto, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, sendo que o não comparecimento não impede a colação de grau e a expedição de diploma de conclusão de curso.
3. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista na Lei e desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF3; Agravo de Instrumento nº 5004721-79.2023.4.03.0000; Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS; Sexta Turma; j. 30/06/2023; Intimação via sistema DATA: 04/07/2023) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR A COLAÇÃO DE GRAU OU EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA COMO PUNIÇÃO AO ALUNO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, foi introduzido pela Lei 10.861/2004, com expressa previsão de obrigatoriedade.
2. Verifica-se, desde logo, que, apesar de constituir componente curricular obrigatório, o ENADE objetiva a avaliação do Ensino Superior e não de seus alunos individualmente, sendo que a própria Lei 18.861/04 que instituiu tal sistema de avaliação não prevê nenhum tipo de punição para os alunos que não participarem da avaliação.
3. Precedentes.
4. Remessa necessária improvida.(TRF3;nREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5000157-88.2023.4.03.6133; Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA; Terceira Turma; j. 12/09/2023; Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ENADE. NÃO COMPARECIMENTO. LEI 10.861/2004. PUNIÇÃO NÃO PREVISTA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 10.861, de 14/04/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior-SINAES, não prevê punição ao estudante que deixar de participar do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
2. Deste modo, afigura-se descabido o impedimento à colação de grau do estudante, pelo que é de ser mantida a r. sentença. Precedentes.
3. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: MAURICIO GONZALEZ BISNETO Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIULA TALINI DIORIO - MS10291-A PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA FUFMS I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Destinatário: MAURICIO GONZALEZ BISNETO O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 17-04-2024 Horário: 14:00 HS Local: PRESENCIAL: (SALA – 2º Andar, quadrante
01) - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. São Paulo, 7 de março de 2024.
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MAURICIO GONZALEZ BISNETO
Advogado
FABÍULA TALINI (OAB 10291/MS)
4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010342-70.2021.4.03.6000 IMPETRANTE: MAURICIO GONZALEZ BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO GONZALEZ BISNETO Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIULA TALINI DIORIO - MS10291 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA FUFMS ncs
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se. Int.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MAURICIO GONZALEZ BISNETO
Advogado
FABÍULA TALINI (OAB 10291/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010342-70.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: MAURICIO GONZALEZ BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO GONZALEZ BISNETO Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIULA TALINI DIORIO - MS10291 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA FUFMS mcb S E N T E N Ç A MAURICIO GONZALEZ BISNETO impetrou o presente mandado de segurança apontando o SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA FUFMS como autoridade impetrada.
Colhe-se a seguinte situação fática: O Impetrante é formando do Curso de Ciências Biológicas na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e foi informado que não poderá colar grau em 13 de dezembro de 2021 (próxima segunda feira), pois não realizou o exame do ENADE. O não comparecimento no exame foi em decorrência do impetrante além de estar com problemas de saúde na época e abarrotado com suas obrigações acadêmicas, ainda não recebeu o email corretamente com as informações para realização da prova, uma vez que o mesmo foi para o spam e não foi visualizado em tempo hábil.
Formula o seguinte pedido:
1. Defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda os atos necessários à colação de grau do Impetrante, inclusive com data marcada para próxima segunda feira dia 13 de dezembro e a consequente emissão do diploma;
2. Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil;
3. Ao final, conceda a ordem, para declarar a nulidade do ato administrativo que impediu a colação de grau do Impetrante, confirmando a decisão liminar se deferida, procedendo com todos os atos necessários à colação de grau do Impetrante e a consequente emissão do diploma;
4. Seja o Impetrado, condenado à sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, se favorável, nos termos do Art. 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09. Juntou documentos. Deferi parcialmente a liminar.(id 171780457). A representante judicial, FUFMS, interpôs agravo de instrumento, mas não obteve a antecipação da tutela recursal (id 239537541). A autoridade prestou informações, noticiando o cumprimento da liminar e alegando que inexistiu ato coator que tenha violado direito líquido e certo do impetrante, eis que a autoridade impetrada penas cumpriu o determinado pela legislação vigente, já que toda a administração pública está subordinada aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade e isonomia.
O Ministério Público Federal informou que iria deixar de exarar manifestação acerca do mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do trâmite processual (id 187131470).
É o relatório.
Decido. Transcrevo os fundamentos da decisão na qual deferi a liminar (id 171780457): Não há previsão de sanção para o aluno, mas somente para o dirigente da instituição de ensino, violando o princípio da legalidade o impedimento à colação de grau em razão de ausência ao ENADE. Ademais, o exame não é aplicado/exigido de todos acadêmicos, somente para aqueles inscritos pela IES, fugindo ao razoável impedir que o aluno cole grau por esse motivo.
Esse vem sendo o entendimento adotado pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO ALUNO JUNTO AO ENADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O apelado comprovou a regular conclusão do curso de Medicina ministrado pela Universidade Federal da Grande Dourados.
2. Nos termos do art. 5º, §5º, da Lei 10.861/2004, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, apenas para inscrição da regularidade da situação do estudante em seu histórico escolar, bastando para tanto, a sua efetiva participação na prova ou sua dispensa oficial.
3. Referido exame tem como finalidade básica a avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico dos estudantes, não tratando, porém, da avaliação individual do aluno nem existindo qualquer previsão legal de sanção ou penalidade específica no caso de sua não participação, daí porque, afigura-se a ilegalidade na adoção de medidas impeditivas da expedição de certificado de conclusão do curso ou a não permissão de participação da colação de grau, pela Instituição de Ensino.
Precedentes jurisprudenciais.
4. Remessa necessária improvida.(ReeNec 00051407020164036002, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENADE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. -O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade. -No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual se denota a ilegalidade no ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a participação em cerimônia de colação de grau e expedição do respectivo diploma, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho. -A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame. -O impetrante fez prova de sua participação no ENADE, conforme lista de presença juntada às fls. 16/17. -A universidade, por sua vez, informa que referida lista é paralela, e que a oficial, fornecida pelo INEP, ainda não havia sido entregue à instituição de ensino. -O impedimento colocado pela universidade é descabido, quer pela produção de prova realizada pelo impetrante, quer pela não previsão de penalidade caso fosse realmente comprovada sua não participação no ENADE. -Remessa oficial improvida.(ReeNec 00130989820164036102, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, está presente a probabilidade do direito quanto à colação de grau, com a ressalva de que os registros dos estudantes deverão constar a ausência no exame.
O receio de dano também está presente, uma vez que as cerimônias de colação serão realizadas hoje e no próximo dia 13 (segunda-feira).
Diante do exposto, concedo parcialmente o pedido para determinar que a autoridade proceda à colação de grau do impetrante, caso o único impedimento seja a não participação no ENADE. E no mesmo sentido, foi o resultado do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000276-52.2022.4.03.0000. Transcrevo a ementa (09.05.2022): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU.
IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO ENADE. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que a autoridade proceda à colação de grau do impetrante, caso o único impedimento seja a não participação no ENADE. - O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade. - No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do exame, razão pela qual se denota a ilegalidade no ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a participação em cerimônia de colação de grau. - A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame. - Logo, conclui-se que tal medida é descabida, como condição para a colação de grau.
Precedente desta Corte. - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. Neste contexto, não vejo razões para modificar esse entendimento, por não haver qualquer modificação de ordem fática, legislativa ou jurisprudencial apta a alterar o quadro até então retratado nos autos. Assim, reitero aqueles argumentos para que, com fundamento na motivação per relationem, acolher parcialmente o pedido.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança para confirmar a liminar na qual determinei que a autoridade procedesse à colação de grau do impetrante com base na sua ausência no ENADE (ordem já foi cumprida, id 196086010). Isentos de custas. Sem honorários. P. R.
I. Sentença sujeita a reexame. Cópia desta sentença (id 252300839) servirá como mandado de intimação à autoridade impetrada. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande, MS, 31 de maio de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL