Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TOMATEC AGRO COMERCIAL LTDA
- Advogado
- RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB 85142/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010342-75.2023.4.03.6105 IMPETRANTE: TOMATEC AGRO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Afasto a possibilidade de prevenção indicada na aba associados, ante a diversidade de objetos dos feitos. Considerando a matéria em discussão neste feito e que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu os recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos (REsp’s nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes referente a definição “se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo com baixa-sobrestado/por determinação de Tribunais Superiores, referente ao Tema nº 1079 do STJ, até comunicação da decisão do STJ.
Quanto ao pedido liminar, é certo que o art. 314, do CPC, ao passo que veda a prática de atos processuais no curso da suspensão, permite, em situações excepcionais, a realização de atos urgentes. Assim dispõe o normativo citado: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
No caso em exame, entendo que não há risco de dano irreparável, caso a impetrante mantenha o recolhimento das contribuições, na forma que já o faz há anos, até o julgamento do incidente pelo STJ. Ademais, se vencedora na ação, à impetrante é assegurado o direito à compensação dos valores que restarem definidos como indevidos. Outrossim, a liminar em sede de mandado de segurança possui natureza antecipatória do mérito e sua apreciação implicaria em julgamento da própria matéria objeto da suspensão determinada pelo
