Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- NESTLE BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010342-91.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP em face do Juízo da 10ª Federal das Execuções Fiscais Federal mesma Subseção Judiciária, nos autos da execução nº 5020855-36.2021.4.03.6182 e respectivos embargos à execução fiscal nº 5024579-48.2021.4.03.6182.
Proposta a execução fiscal nº 5020855-36.2021.4.03.6182 pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da NESTLE BRASIL LTDA, o Juízo da 10ª Vara, tendo em vista a propositura da Tutela Antecipada Antecedente nº 5022894-74.2019.4.03.6182, em trâmite na 4ª Vara de Execuções Fiscais, determinou a redistribuição dos autos por dependência ao feito citado. Também, determinou a redistribuição dos Embargos à Execução Fiscal nº 5024579-48.2021.4.03.6182, em razão da sua dependência à execução fiscal.
Redistribuídos os autos, o Juízo da 4ª Vara, narrando que na ação nº 5022894-74.2019.4.03.6182, cujo pedido cingia-se à aceitação de garantia ofertada em razão de 178 Autos de Infração, foi julgada improcedente, argumentou que não há conexão entre os feitos, por terem objetivo distintos, e suscitou o conflito em relação à EF nº 5020855-36.2021.4.03.6182, assim como aos Embargos do Devedor correlatos nº 5024579-48.2021.4.03.6182, traslada cópia da decisão proferida para os autos dos EE e da Tutela Antecipada Antecedente.
Os autos da EF nº 5020855-36.2021.4.03.6182 originou o presente Conflito de Competência nº 5010342-91.2022.4.03.0000 e os dosa EEF 5024579-48.2021.4.03.6182 o Conflito de Competência nº 5010344-61.2022.4.03.0000, ambos distribuídos a minha relatoria. É o Relatório.
Decido. Conforme consta, antes que proposta a execução fiscal nº 5020855-36.2021.4.03.6182 , foi ajuizada ação, perante o Juízo da 4ª Vara das Execuções fiscais de São Paulo/SP, pela NESTLE BRASIL LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando garantir de forma antecipada, as pendências constantes nos Autos de Infração enumerados na inicial (178), relativos às multas aplicadas pelos órgãos delegados do INMETRO, por suposta conduta ilegal contra si atribuída, autos registrados sob o nº 5022894-74.2019.4.03.6182.
