FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025.
Julho 20252 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a concordância das partes (Id. 354141538 e Id. 355545947), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 364747811), no que diz respeito ao valor principal devido à parte exequente, e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 373911549), no que diz respeito os honorários de sucumbência, sendo devidos, respectivamente, R$ 503.530,27 (R$ 376.261,73 de principal e R$ 127.268,54 de juros totais) e R$ 46.354,36 de honorários de sucumbência, totalizando R$ 549.884,63, tudo atualizado até maio de 2025.
Deixo de proceder à condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência nesta fase de execução, tendo em vista a concordância de ambas quanto ao valor principal e a ausência de resistência do INSS quanto ao valor dos honorários de sucumbência, após o estabelecimento dos parâmetros com base nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do CPC. Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios.
Sem prejuízo, intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada dos cálculos da contadoria, INTIMO as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
São Paulo, 5 de junho de 2025.
Maio 20252 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1)
Intime-se a representação judicial da parte exequente para que apresente, em Juízo e perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis autodeclaração a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (id. 364747810).
2) Id. 364747810 e anexos - Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal.
Desde logo destaco que, caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
3) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados.
4) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do , parágrafo 4º, da , sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a)
APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 287092455) e por Paulino Nascimento da Trindade (Id 287354713) em face do acórdão Id 286737240, por meio do qual foi negado provimento à apelação interposta pelo INSS e dado parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 3.6.1985 a 6.12.1986 e de 1º.4.1993 a 5.7.1994 e, por consequência, conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo.
O INSS assevera, em suas razões, que a decisão embargada, ao reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 29.4.1996 a 26.3.2019, em razão de exposição ao agente agressivo ruído, foi omissa quanto ao Tema 1083 do STJ, sob o argumento de que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprova a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, ao passo que no caso concreto não foi produzida prova pericial, valendo-se o acórdão unicamente das informações contidas no PPP/LTCAT.
2024
2 eventos
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 21 de março de 2024.
2022
3 eventos
Março 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora arguindo que a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente incorreu em omissão.
Insurge-se o embargante contra a sentença proferida, sob o fundamento de que formulou pedido de concessão de aposentadoria especial, no entanto, em razão de não ter sido apurado tempo especial suficiente, foi concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, deve ser observada a adstrição ao requerido. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de trabalho na Regaplan Indústria e Comércio de Regadores Ltda. (03/06/1985 a 06/12/1986 e 01/04/1993 a 05/07/1994), uma vez que o cargo de ajudante pode ser equiparado a ajudante de caminhão, o que permite o enquadramento, por presunção legal.
Foi determinada a intimação do INSS, bem como a manifestação da parte autora (Id. 243480008). A parte autora ratificou que não pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 244400660). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que o magistrado prolator da sentença foi removido para uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária, motivo pelo qual passo a apreciar o recurso. Tendo em vista que a parte autora não formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o recurso de embargos de declaração merece acolhimento. Outrossim, a insurgência quanto a não conversão de determinados períodos deve ser objeto de recurso próprio para o TRF3.
Desse modo, conheço parcialmente o recurso de embargos de declaração e na parte conhecida o acolho, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "(...)
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS reconheça e efetue a averbação como tempo especial dos períodos de 01.11.1989 a 28.12.1989 e de 29.04.1996 a 26.03.2019. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (PC).
Fevereiro 20221 evento
2021
2 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GALVANOPLASTIA. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO LEGAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
PERÍODO PARCIALMENTE RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. TUTELA INDEFERIDA. PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE, nascido em 03/02/1969, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão da aposentadoria especial (NB 193.460.368-3), mediante o reconhecimento de períodos especiais, bem como o pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo (09/10/2019). Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/117. Alega, em síntese, que a autarquia, ao indeferir o benefício da aposentadoria especial (NB 193.460.368-3), não reconheceu os períodos especiais laborados nas empresas Regaplan Indústria e Comércio de Regadores Ltda. (03/06/1985 a 06/12/1986 e 01/04/1993 a 05/07/1994), Indústria Metalúrgica Dinosil Ltda. (01/11/1989 a 28/12/1989), Lapefer Comércio e Indústria de Laminados Ltda. (13/06/1990 a 18/12/1990) e General Motors do Brasil Ltda. (29/04/1996 a 26/03/2019).
Não houve reconhecimento administrativo de períodos especiais de trabalho. Como prova de suas alegações, requereu a juntada de cópia da CTPS (fls. 37/43), Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 14/15, 17/18 e 22/26), formulário de informações sobre atividades especiais e respectivo laudo técnico (fls. 66 e 68/71), contagem administrativa de tempo (fls. 104/105) e comunicado de indeferimento (fls. 110/111).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 120). O INSS apresentou contestação (fls. 122/134), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, bem como impugnando a concessão dos benefícios da gratuidade processual. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 147/158. À fl. 162, o autor informou não haver mais provas a serem produzidas. Rejeitada a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 164/166).
Maio 20211 evento
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada dos cálculos da contadoria, INTIMO as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
São Paulo, 1 de julho de 2025.
artigo 22
Lei 8.906/94
Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo.
5) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
6) Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
7) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente.
8) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução.
9) Caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS deverá apresentar seu próprio demonstrativo dos valores que entende devidos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentado o discriminativo, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal.
Observo que o benefício decorrente da decisão judicial foi implantado (NB 46/ 220.397.311-5, id. 361927893). Conforme constou no título judicial em execução: "Ressalto que após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata do pagamento de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709".
Intime-se a representação judicial do INSS para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada “execução invertida”. Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de abril de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Por sua vez, a parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão, uma vez que deixou de proceder ao enquadramento da atividade exercida no período de 13.6.1990 a 18.12.1990 como especial, na função de operador de furadeira, por conta do código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, bem como porque, apesar de ter reconhecido a especialidade do trabalho relativo aos períodos de 3.6.1985 a 6.12.1986 e de 1º.4.1993 a 5.7.1994, deixou de constar o enquadramento, também, pelos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, devendo o acórdão ser complementado nesse sentido.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Assim sendo, verifico que não procedem as afirmações das partes de que a decisão foi omissa sobre a questões suscitadas em seus recursos. Com efeito, no acórdão embargado houve o efetivo pronunciamento relacionado ao objeto dos recursos, nos seguintes termos: "O período de 29.04.1996 a 26.03.2019, exercido como maquinista de prensas/instalador para GM Brasil, é mantido como especial, ante a exposição a ruído de 87 a 97 dB, conforme PPP (id 258 751725). (omissis) Por fim, o período de 13.06.1990 a 18.12.1990, exercido para Lepefer Comércio e Indústria de Laminados Ltda, como operador de furadeira é mantido como tempo comum, eis que não foram apresentados outros documentos além de sua Carteira de Trabalho. (omissis) De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento que a ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços." Conforme entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Ademais, também de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc)" (EDcl no REsp n. 1.849.678/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Ainda que assim não fosse, conquanto se trate de inconformismo dos embargantes com a solução jurídica adotada, quanto à especialidade da atividade em razão da exposição ao agente agressivo ruído, consigno que o PPP observou as formalidades legais, com a indicação das técnicas utilizadas e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, bem assim que, ao contrário do alegado pelo INSS, ora embargante, não houve a aplicação do critério de pico máximo de pressão sonora (Tema 1083 do STJ), até mesmo porque desnecessária na hipótese, uma vez que todos os valores informados no PPP estão acima do limite legal de tolerância vigente em cada época.
Ademais, com relação à técnica utilizada para medição do ruído, cabe destacar que:
1) até 18.11.2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN); e
2) a partir de 19.11.2003, o § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 4.882/2003, passou a dispor que deve ser observada a metodologia de avaliação estabelecida pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento.
Importa ressaltar que a metodologia indicada em documentos técnicos (formulários, PPP e LTCAT), firmados por profissionais qualificados, é presumidamente válida, notadamente quando tais documentos não forem impugnados em sede administrativa, ou quando o INSS não solicitar outros documentos complementares, conforme previsto no artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128/2022. Por sua vez, no tocante à irresignação da parte autora, verifica-se que o Código 2.5.2. do Anexo do Decreto 53.831/1964 faz constar a descrição do campo de aplicação "Fundição, Cozimento, Laminação, Trefilação, Moldagem" e dos Serviços e Atividades Profissionais de "Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores", de modo que não haveria, de qualquer sorte, que falar em enquadramento da atividade de operador de furadeira.
Com relação à pretensão de complementação de fundamentos para o reconhecimento da especialidade relativa a período já reconhecido como tal, é cediço que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.721.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos por ambas as partes. Ao que se infere, as partes embargantes não apontam, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora contra acórdão que reconheceu a especialidade de determinados períodos de atividade laboral para fins previdenciários e determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial. Os embargantes alegam omissão na decisão quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído e ao enquadramento da atividade de operador de furadeira como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar aspectos específicos da comprovação da especialidade do trabalho; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado analisou expressamente as questões levantadas, incluindo a comprovação da exposição ao ruído e a impossibilidade de enquadramento da atividade de operador de furadeira como especial, razão pela qual fica afastada a alegação de omissão.
O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para prequestionamento, salvo quando demonstrada a existência de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. A contradição que justifica embargos é a interna ao julgado, e não eventual divergência da decisão com outros parâmetros externos, como normas ou precedentes.
Os embargantes buscam a reapreciação do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não decorrendo de eventual divergência com normas, provas ou decisões externas. O prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 14.03.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.929.948/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1.796.941/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 25.11.2022; STJ, EDcl no REsp 1.849.678/PA, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM DESEMBARGADOR FEDERAL
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de fevereiro de 2025 Processo nº 5010343-25.2020.4.03.6183 O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 25-02-2025 Horário: 15:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Sala de Julgamentos da Décima Turma - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de fevereiro de 2025 Processo nº 5010343-25.2020.4.03.6183 O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 25-02-2025 Horário: 15:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Sala de Julgamentos da Décima Turma - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a)
APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelações de sentença, integrada por Embargos de Declaração, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como atividade exercida em condições especiais os períodos de 01.11.1989 a 28.12.1989 e de 29.04.1996 a 26.03.2019, e determinada sua averbação. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
O réu apelante objetiva a reforma da r. sentença, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto sustenta que não restou demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos, e não é possível a extensão do enquadramento. Alega, ainda, a ausência de responsável técnico nos PPPs. A parte autora, por sua vez, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.06.1985 a 06.12.1986, 13.06.1990 a 18.12.1990 e de 01.04.1993 a 05.03.1994, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o pedido administrativo.
Com apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo as apelações interpostas pelo réu e pela parte autora.
Do mérito Pela presente demanda, o autor, nascido em 03.02.1969, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03.06.1985 a 06.12.1986, 01.11.1989 a 28.12.1989, 13.06.1990 a 18.12.1990, 01.04.1993 a 05.03.1994 e de 29.04.1996 a 26.03.2019, e em consequência a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do pedido administrativo (09.10.2019). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso dos autos, deve ser considerado especial os períodos de 03.06.1985 a 06.12.1986 e de 01.04.1993 a 05.07.1994, como ajudante para a empresa Regaplan Indústria e Comércio de Regadores Ltda EPP, exposto a ruído de 82 dB, conforme PPPs (ids. 258751722 e 258751723), acima do limite de tolerância. O período de 29.04.1996 a 26.03.2019, exercido como maquinista de prensas/instalador para GM Brasil, é mantido como especial, ante a exposição a ruído de 87 a 97 dB, conforme PPP (id 258 751725).
JÁ o período de 01.11.1989 a 28.12.1989, exercido como ajudante de galvanoplastia para Indústria Metalúrgica Dinosil Ltda é mantido como especial em razão do enquadramento à categoria profissional (item 2.5.4 do Decreto 83.080/79), conforme CTPs apresentada. Por fim, o período de 13.06.1990 a 18.12.1990, exercido para Lepefer Comércio e Indústria de Laminados Ltda, como operador de furadeira é mantido como tempo comum, eis que não foram apresentados outros documentos além de sua Carteira de Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento que a ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Somados os períodos especiais, ora reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo (09.10.2019), conforme planilha elaborada, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 09.10.2019, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No caso dos autos, a parte autora apresentou PPP na via administrativa, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na mesma data. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, quando deferido o benefício, nos termos da Súmula 111, do E.
STJ. No caso em comento, segundo consta dos dados do CNIS, o vínculo empregatício do autor considerado especial não permanece ativo, motivo pelo qual não há óbice, em tese, para a implantação imediata da aposentadoria especial. Ressalto que após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata do pagamento de tal benefício, conforme já decidido pelo E.
STF no Tema 709, in verbis: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.06.1985 a 06.12.1986 e de 01.04.1993 a 05.07.1994, somando a parte autora 25 anos, 10 meses e 05 dias até 09.10.2019, e em consequência, conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (09.10.2019) Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da parte autora, PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE, do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, desde 09.10.2019, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Somado o período de atividade especial, o autor possui tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No caso dos autos, a parte autora apresentou PPP na via administrativa, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na mesma data.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
V - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, quando deferido o benefício, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
VI - No caso em comento, segundo consta dos dados do CNIS, o vínculo empregatício do autor considerado especial não permanece ativo, motivo pelo qual não há óbice, em tese, para a implantação imediata da aposentadoria especial.
VII - Apelação do réu improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 85, § 2º, C
No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil".
Intimem-se. São Paulo, 9 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ante o princípio da celeridade processual e considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1009, § 1º, CPC.
2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE opõe os presentes embargos de declaração, sob o fundamento de que a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente incorreu em omissão. Insurge-se a embargante em face da sentença proferida, sob o fundamento de que formulou pedido de concessão de aposentadoria especial, no entanto, em razão de não ter sido apurado tempo especial suficiente, foi concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, deve ser observada a adstrição ao requerido. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de trabalho na Regaplan Indústria e Comércio de Regadores Ltda. (03/06/1985 a 06/12/1986 e 01/04/1993 a 05/07/1994), uma vez que o cargo de ajudante pode ser equiparado a ajudante de caminhão, o que permite o enquadramento, por presunção legal. Ciente (ID 171207928), o INSS deixou de se manifestar quanto aos embargos opostos.
É o relatório.
DECIDO. Este juízo tem conhecimento de que a sentença proferida deve estra adstrita ao pedido. No entanto, na esrefa administrativa, houve análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Nestes termos, considerando-se, ainda, o direito ao segurado ao benefício mais vantajoso, converto o julgamento em diligência para determinar ao autor, ora embargante, se pretende ver mantida na sentença embargada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou apenas o reconhecimento dos períodos especiais e a soma do tempo total de contribuição.
Após, dê-se vista ao INSS e tornem os autos conclusos para a apreciação dos embargos de declaração. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. axu
Devidamente intimado (fl. 157), o autor deixou de apresentar réplica e especificar provas a serem produzidas.
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição. Formulado requerimento administrativo em 09/10/2019 e ajuizada a presente ação em 24/08/2020, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Administrativamente, o INSS apurou 28 anos, 10 meses e 5 dias de tempo total de contribuição, na data de 09/10/2019 (DER), de acordo com a contagem administrativa de tempo (fls. 104/105) e comunicado de indeferimento (fls. 110/111).
Não houve reconhecimento do período especial laborado nas empresas Regaplan Indústria e Comércio de Regadores Ltda. (03/06/1985 a 06/12/1986 e 01/04/1993 a 05/07/1994), Indústria Metalúrgica Dinosil Ltda. (01/11/1989 a 28/12/1989), Lapefer Comércio e Indústria de Laminados Ltda. (13/06/1990 a 18/12/1990) e General Motors do Brasil Ltda. (29/04/1996 a 26/03/2019). Do período especial Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício.
Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Até a edição da Lei 9.032/95, o enquadramento do tempo especial poderia ser realizado pelo simples exercício de atividade profissional considerada nociva conforme rol dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79.
Bastava a comprovação do exercício da atividade, suficiente para incidência da presunção legal de exposição ao fator nocivo à saúde, gerando direito ao tempo mais favorável. Outras atividades também poderiam ser consideradas nocivas à saúde, no entanto, exigindo-se a comprovação de exposição aos agentes nocivos listados nos Decretos nºs. 53.831/64 e n° 83.080/79. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanecente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91).
O novo diploma pôs fim à presunção legal e determinou exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos, permitindo a prova por formulários da Previdência Social, laudos e outros documentos. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, a legislação elencou a conclusão favorável apurada em laudo técnico de condições ambientais como pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
Por sua vez, o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre exigiu a comprovação da nocividade por meio de laudo de condições ambientais. A legislação estabeleceu diferentes limites de pressão sonora para fins de configurar o tempo especial. Assim, prevalece o patamar de 80 db (A) até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, 90 db (A), nos termos do Decreto nº 2.172/97.
Por fim, a partir 19/11/2003, com o Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser de 85 db (A). O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido no julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, quando delimitou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Ainda quanto ao agente ruído, a simples informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar a nocividade da exposição ao agente nocivo em análise.
O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Nesse sentido destaco jurisprudência relativa ao tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
II - Tese
1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese
2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.(...) (APELREEX 00072072020124036108, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)” – Grifei.
Com relação a agentes químicos, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) especifica a necessidade de exposição do trabalhador em concentração superior aos limites de tolerância (Anexo IV). Na falta de regulamentação específica para determinar os limites de tolerância mencionados, a Jurisprudência adotou os parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista na Norma Regulamentadora – NR15 e na Portaria Interministerial nº 9/2014, conforme entendimento majoritário do E.
TRF da 3ª Região (Ap 00118380520144036183, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Trf3 - Décima Turma, E-Djf3 Judicial 1 Data:19/12/2017; Apreenec 00018726320124036126, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Trf3 - Décima Turma, E-Djf3 Judicial 1 Data:14/11/2017). Para agentes cancerígenos, conforme lista do Ministério do Trabalho e Emprego, o reconhecimento da especialidade apenas exige a constatação da presença do agente nocivo no ambiente do trabalho (artigo 68, §4º do Decreto 3.048/99).
Assim, para agentes químicos relacionados no anexo 13 da NR15 e na Portaria Interministerial nº 9/2014, basta a comprovação do contato habitual e permanente do segurado, pois para tais agentes, não há limite de tolerância seguro à saúde. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia apresentada, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Não há controvérsia quantos ao vínculo de trabalho mantido com a empresa Regaplan Indústria e Comércio de Regadores Ltda. (03/06/1985 a 06/12/1986 e 01/04/1993 a 05/07/1994), Indústria Metalúrgica Dinosil Ltda. (01/11/1989 a 28/12/1989), Lapefer Comércio e Indústria de Laminados Ltda. (13/06/1990 a 18/12/1990) e General Motors do Brasil Ltda. (29/04/1996 a 26/03/2019), que foram admitidos pela autarquia na contagem administrativa de tempo (fls. 104/105) e não impugnados em sede de contestação.
Com relação ao período de trabalho na Regaplan Indústria e Comércio de Regadores Ltda. (03/06/1985 a 06/12/1986 e 01/04/1993 a 05/07/1994), consta na CTPS (fls. 40 e
42) que o autor exerceu, nos dois intervalos, o cargo de ajudante, que não é passível de enquadramento, por presunção legal, em razão da ausência de previsão nos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. Desta forma, neste caso, deve haver a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, na totalidade do período pleiteado. Como prova de suas alegações, requereu a juntada dos PPP’s de fls. 14/15 e 17/18, que assim descrevem as atividades desenvolvidas no setor de produção: “carregava e descarregava os materiais dos carros, colocava rodas e ponteiras manualmente nas peças semi acabadas, finalizava colocando etiqueta com tamanho dos produtos, enrolava peças em dispositivo manual e armazenava peças acabadas no estoque” A profissiografia aponta que o autor esteve exposto a nível de pressão sonora aferida em 82 dB, superior aos limites de tolerância legalmente previstos.
No entanto, a descrição das atividades, exercidas manualmente, sem manuseio de máquinas de alta complexidade, afasta a habitualidade e a permanência do contato com altos níveis de pressão sonora, uma vez que o autor inseria peças, de forma manual, colocando etiquetas e procedia, ainda, ao armazenamento de peças. Desta forma, a exposição ao agente apontado ocorria de modo eventual e intermitente, mas não habitual e permanente, o que afasta o reconhecimento do tempo mais favorável.
Portanto, não reconheço a especialidade do período de trabalho na Regaplan Indústria e Comércio de Regadores Ltda. (03/06/1985 a 06/12/1986 e 01/04/1993 a 05/07/1994). Com relação ao período de trabalho na Indústria Metalúrgica Dinosil Ltda. (01/11/1989 a 28/12/1989), consta na CTPS (fl.
41) que o autor exerceu o cargo de ajudante de galvanoplastia. Com relação a essa função, há presunção legal de enquadramento, em razão da categoria profissional, até 28/04/1995, em razão da previsão contida no 2.5.4 do Decreto nº 83.080/79 (Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais). A corroborar, cito precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que admitem o enquadramento das funções de galvanizador, para fins de reconhecimento do tempo especial: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. CTPS. COMPROVADO. PRENSISTA. VIGIA/VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como urbano comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. (...) De se observar que, é possível o enquadramento, pela categoria profissional, no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000997-55.2017.4.03.6183 RELATORA TANIA REGINA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019) (grifos meus) APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. GALVANIZADOR. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. (...) No tocante ao interregno compreendido entre 03/06/1985 e 01/02/1995, instruiu o autor a demanda com a sua CTPS (fls. 18/29), na qual se encontra registrado vínculo laboral junto à empresa "Ferragens e Laminação Brasil S/A", na condição de "galvanizador", cabendo ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.5.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. (...) (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1736879, ApelRemNec 0001882-02.2011.4.03.6140..RELATOR CARLOS DELGADO:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018) (grifos meus) Portanto, em razão da presunção legal, reconheço a especialidade do período de trabalho na Indústria Metalúrgica Dinosil Ltda. (01/11/1989 a 28/12/1989).
No tocante ao período de trabalho na Lapefer Comércio e Indústria de Laminados Ltda. (13/06/1990 a 18/12/1990), em que o autor exerceu o cargo de operador de furadeira, nos termos da anotação contida na CTPS (fl. 42). O cargo de operador de furadeira não está elencado nas hipóteses de enquadramento, por presunção legal. Desta forma, deve ser comprovada a efetiva exposição ao agente ruído. No entanto, além da CTPS, não há documentos adicionais que comprovem o contato com fatores de risco.
Nestes termos, cito o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. (...) A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor. Além do que, as atividades do autor, como aprendiz de fresador, ajudante de prensista, ajudante de máquina C e operador de furadeira, não estão entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79.
O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 17/18 indica que o requerente esteve submetido a ruído de 81 db (a), no período de 20/03/1998 a 07/02/2013, abaixo, portanto, no limite legalmente exigido para comprovação da especialidade no interregno mencionado. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 1950691 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000380-11.2013.4.03.6123 , RELATOR TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015). (grifos meus) Assim, não reconheço a especialidade do período de trabalho na Lapefer Comércio e Indústria de Laminados Ltda. (13/06/1990 a 18/12/1990).
Relativamente ao período de trabalho na General Motors do Brasil Ltda. (29/04/1996 a 26/03/2019), como prova da alegada especialidade, o autor promoveu a juntada do PPP de fls. 22/26, que indica o exercício das funções de “maquinista de prensas”, na integralidade do intervalo requerido, assim descritas: “opera prensa mecânica provida de estampos e ferramentas previamente equipadas e regulada pelos trabalhos em serie de estamparia.
Opera prensa mecânica para flangear, repuxar, cortar, furar e embolsar painéis ou peças”. O documento aponta exposição a níveis de ruído aferidos em 97 dB (24/04/1996 a 31/12/2007), 90 dB (01/01/2008 a 31/12/2010), 88 dB (01/01/2011 a 31/12/2014), 87 dB (01/01/2015 a 31/12/2016), 90,8 dB (01/01/2017 a 31/12/2017), 91,3 dB (01/01/2018 a 31/12/2018) e 94 dB (01/01/2019 a 26/03/2019), superior aos níveis de tolerância legalmente previstos.
Além disso, há correlação entre as atividades descritas e a exposição a altos níveis de pressão sonora, uma vez que o autor desempenhava suas funções manuseando prensas, na integralidade de sua jornada de trabalho. Desta forma, comprovada a habitualidade e a permanência do contato com o agente ruído, é possível o reconhecimento da especialidade do referido intervalo Registro que o documento espelha as conclusões de laudo técnico ambiental, conforme atestado por profissional técnico legalmente responsável pelas medições ambientais.
Além disso, os formulários foram expedidos e assinados por profissionais aptos a representarem a empresa. Desta forma, reconheço a especialidade do período de trabalho na General Motors do Brasil Ltda. (29/04/1996 a 26/03/2019). Em síntese, reconheço a especialidade dos períodos de trabalho na Indústria Metalúrgica Dinosil Ltda. (01/11/1989 a 28/12/1989) e General Motors do Brasil Ltda. (29/04/1996 a 26/03/2019).
Do período contributivo Considerando o período especial ora reconhecido, na ocasião do requerimento administrativo (09/10/2019), o autor contava com 23 anos e 26 dias de tempo especial de contribuição e 37 anos, 6 meses e 12 dias de tempo total, suficiente à concessão do beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da planilha que segue:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o período especial de trabalho na Indústria Metalúrgica Dinosil Ltda. (01/11/1989 a 28/12/1989) e General Motors do Brasil Ltda. (29/04/1996 a 26/03/2019); b) reconhecer 23 anos e 26 dias de tempo especial e 37 anos, 6 meses e 12 dias de tempo total de contribuição, na data de seu requerimento administrativo (DER 09/10/2019), conforme planilha acima transcrita; c) determinar ao INSS que considere os tempos especial e comum acima referidos; d) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 193.460.368-3), a partir da DER, com o consequente pagamento de atrasados.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 09/10/2019, apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Deixo de conceder a tutela de urgência, por ausência do perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado, em razão do caráter alimentar das verbas.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): NB: 193.460.368-3 Nome do segurado: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição Tutela: não Tempo Reconhecido Judicialmente: a) reconhecer o período especial de trabalho na Indústria Metalúrgica Dinosil Ltda. (01/11/1989 a 28/12/1989) e General Motors do Brasil Ltda. (29/04/1996 a 26/03/2019); b) reconhecer 23 anos e 26 dias de tempo especial e 37 anos, 6 meses e 12 dias de tempo total de contribuição, na data de seu requerimento administrativo (DER 09/10/2019), conforme planilha acima transcrita; c) determinar ao INSS que considere os tempos especial e comum acima referidos; d) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 193.460.368-3), a partir da DER, com o consequente pagamento de atrasados.
AXU
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Da Impugnação aos benefícios da justiça gratuita Na contestação apresentada, a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora, de acordo com o CNIS, aufere rendimentos mensais de R$ 6.094,01 por mês, acima da média da população.
A parte autora pugnou pela improcedência do pedido, alegando que esse é o valor bruto do salário auferido pelo Autor, tendo em vista que o valor líquido é na média de R$ 3.000,00, conforme holerites anexos. Referido salário ainda é complementado com horas extras, tratando-se, portanto, de um benefício incerto e variável. Com relação à gratuidade de justiça, a presunção de pobreza da pessoa natural, estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, sendo possível o indeferimento ou revogação do benefício na existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada (Neste sentido: STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016).
A análise dos documentos colacionados demonstra renda mensal INFERIOR ao teto de benefícios da Previdência Social, atualmente em R$ 6.101,06, patamar adotado por este juízo para presunção de necessidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, com a ressalva de que a presunção de veracidade da declaração pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório.
2. De outro lado, mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). (TRF4, AG 5004322-62.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80, (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). (TRF4, AG 5041707-78.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019).
Ademais, no caso em análise, deve-se levar em consideração não só os ganhos, mas também as despesas básicas inerentes à manutenção do grupo familiar. Demais disso, como decorre de lei, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da gratuita da justiça devem ser revogados, o quê não ocorre no caso dos autos. Deste modo, não comprovada renda superior ao limite destacado, não acolho a impugnação à concessão da Justiça Gratuita, devendo ficar suspensa a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos para sentença.