PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010343-42.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO - SP190077-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010343-42.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO - SP190077 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção de São Paulo contra decisão proferida pelo Juiz “a quo” que declarou a incompetência absoluta da Vara Cível para julgamento da demanda e determinou a remessa a uma das Varas de Execução Fiscal.
Explica que a natureza jurídica das contribuições da Ordem dos Advogados do Brasil que não é – e nem deve ser – equiparada à tributos, portanto, incabível a aplicação da Lei de Execuções Fiscais à Entidade. Aduz que é uma entidade da sociedade civil, que não se confunde com os conselhos profissionais, que não integra a administração direta ou indireta do Estado, sendo certo que não há como enquadrar as execuções relativas às anuidades da OAB dentro da disciplina do artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
Informa que a fixação e cobrança do valor das anuidades, contribuições, preços de serviços e multas da OAB é de competência da própria entidade, nos termos do artigo 46, da Lei n. 8.906/94. Foi indeferida a tutela recursal. Contra essa decisão, foi oposto agravo interno. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010343-42.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO - SP190077 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Julgo prejudicado o agravo interno, vez que as razões ali ventiladas se confundem com as aduzidas no agravo de instrumento.
Revi meu posicionamento em relação à competência para processar e julgar execução das anuidades cobradas pela OAB. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
Assim, não subsiste mais a discussão acerca natureza tributária da anuidade da OAB. A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que “A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80” e que “A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais”. Transcrevo a decisão guerreada: “Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO com a finalidade de cobrança das anuidades em atraso.
Dado prosseguimento ao feito, vieram os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Da análise dos autos, em razão do julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal do Tema 732, verifico que houve modificação do entendimento acerca da natureza jurídica dos valores cobrados a título de anuidade pela OAB, razão pela qual é competente para análise o juízo da Execução Fiscal. A Tese fixada no julgamento do Tema supracitado foi no sentido de que "é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".
Nesse sentido é o entendimento do E.TRF da 3ª Região: “DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. TEMA 732/STF. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL.
1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento.
Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma.
2. Embora a Corte Superior tenha precedentes consignando que a natureza da OAB é de serviço público independente de categoria ímpar, sui generis, o que permitiria a cobrança de suas anuidades mediante execução de título extrajudicial, com o julgamento do RE 647.885 (Tema 732), entretanto, esse entendimento da natureza jurídica não tributária das anuidades da OAB foi superado, que passaram a ser classificadas como espécies de contribuições de interesse das categorias profissionais.
3. Dessa forma, diante da natureza tributária das anuidades, correta a decisão recorrida ao definir que a competência para processar e julgar a execução de tais valores não é do Juízo Cível, mas do Juízo das Execuções Fiscais.
4. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada.
5. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015817-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022) (Grifei) “TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DA LEF.
1. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647.885, realizado em 27/04/2020, declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. ”
2. Por se tratar de créditos de natureza jurídica tributária, a cobrança das anuidades deve ser regida pela Lei nº 6.830/80, devendo a exequente dar prosseguimento à presente ação perante uma das Varas de Execuções Fiscais sendo este, ademais, o entendimento firmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região no julgamento do Conflito de Competência 5009780-53.2020.4.03.0000
3. Na espécie, ainda que o valor cobrado supere a 4 anuidades, observa-se que a presente demanda não merece prosperar, porquanto se trata de cobrança de crédito de natureza tributária e seu ajuizamento deve se dar por meio de execução fiscal, a qual é regida pela Lei nº 6.830/80, razão pela qual a extinção do feito deve ser mantida, ainda que por fundamentação diversa.
4. Apelo desprovido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031248-77.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 16/02/2023)
Diante do exposto, caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determino que a Secretaria proceda aos atos necessários para a redistribuição do feito para uma das Varas de Execuções Fiscais Federal de São Paulo.
Intime-se.
Cumpra-se” Assim, não merece reforma a decisão atacada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010343-42.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO - SP190077 DECLARAÇÃO DE
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção de São Paulo contra decisão proferida pelo Juiz “a quo” que declarou a incompetência absoluta da Vara Cível para julgamento da demanda e determinou a remessa a uma das Varas de Execução Fiscal. Explica que a natureza jurídica das contribuições da Ordem dos Advogados do Brasil que não é – e nem deve ser – equiparada à tributos, portanto, incabível a aplicação da Lei de Execuções Fiscais à Entidade.
Aduz que é uma entidade da sociedade civil, que não se confunde com os conselhos profissionais, que não integra a administração direta ou indireta do Estado, sendo certo que não há como enquadrar as execuções relativas às anuidades da OAB dentro da disciplina do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Informa que a fixação e cobrança do valor das anuidades, contribuições, preços de serviços e multas da OAB é de competência da própria entidade, nos termos do artigo 46, da Lei n. 8.906/94.
Foi indeferida a tutela recursal. Contra essa decisão, foi oposto agravo interno. Vênia devida ao entendimento adotado pela e. Relatora, ouso divergir. Julgo prejudicado o agravo interno, vez que as razões ali ventiladas se confundem com as aduzidas no agravo de instrumento. Cinge-se o presente feito à definição do Juízo competente para processar e julgar ação executiva ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil de SP, com vistas à cobrança de anuidades devidas por advogado inscrito em seus quadros A respeito do tema, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC).
Assim, consagrou que, sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil. Para melhor ilustração, trago a ementa desse específico precedente: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB.
1. A OAB é classificada como autarquia sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.
2. A Lei 6.830/80 é o veículo de execução da dívida tributária e da não-tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320, de 17/3/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos entes públicos do país.
3. As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80.
4. Embargos de divergência providos.” (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 167) Na mesma linha de exegese, destaco outros julgados da Corte Superior de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” G.n. (AgInt no REsp n. 1.419.757/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
3. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular de dívida liquida.” (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015).
4. Recurso especial a que se nega provimento.” G.n. (STJ, REsp 1574642/SC, Ministro SÉRGIO KUKINA, julgamento em 16/02/2016, DJe 22/02/2016) Cito ainda precedentes desta Colenda Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CIVIL. MANUTENÇÃO.
1. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais, em regra, têm natureza de tributo. Não obstante, as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não ostentam tal condição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (SEGUNDA TURMA, Rel. Min. OG FERNANDES, AgInt no REsp n.º 1.419.757/SC, j. 16/03/2017, DJe 22/03/2017).
2. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual a OAB não tem natureza de mero conselho profissional, uma vez que seu desígnio vai além de todos os objetivos fixados para as demais entidades de classe.
3. Assim, em geral, lhe é aplicável regime jurídico diferenciado. Por essa razão, as suas contribuições não são consideradas tributos e, portanto, são passíveis de execução civil, não se subsumindo ao procedimento da Lei n.º 6.830/1980, de aplicação restrita às execuções fiscais.
4. Afastada a natureza tributária das anuidades exigidas pela OAB, não há que se falar em incidência da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) e consequente processamento e julgamento do caso subjacente pelo Juízo especializado, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada.
5. Precedente desta Terceira Turma: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, ApCiv 0021820-30.2016.4.03.6100, j. 31/05/2022, DJEN DATA: 06/06/2022.
6. Agravo de instrumento provido.” G.n. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015828-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, assim, apesar de não estar prevista a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão do juízo que reconhece sua incompetência para processar e julgar o feito, o recurso deve ser conhecido. - As anuidades devidas à OAB não possuem natureza de tributo e não são passíveis de lançamento fiscal.
Logo, não estão excepcionadas pela ressalva prevista no inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a competência do Juizado Especial Cível no âmbito da Justiça Federal. (...)- Agravo de instrumento provido. G.n.”(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002499-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022) Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.
Confira-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL).
INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.
2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.
3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".
5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.
6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)
12. Julgo improcedente o pedido.” G.n. (STF, ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093) Destarte, “em razão do exercício de serviço público independente, a OAB não se sujeita a qualquer tipo de controle pelo Tribunal de Contas da União. Logo, os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e seus inscritos não integram o erário e, consequentemente, não ostentam natureza tributária” (REsp nº 1.574.642/SC, Relator Min.
SÉRGIO KUKINA). Outrossim, o Plenário do Egrégo Supremo Tribunal no recente julgamento do RE nº 1.182.189, em Tema 1054 de repercussão geral, realizado no dia 25.04.2023, assentou a tese jurídica: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. Por oportuno, destaca-se excertos do voto do Excelentíssimo Ministro Edson Fachin, Relator para acórdão, em que reconhece a natureza não tributária das anuidades arrecadadas e geridas pela OAB: “Em segundo lugar, argumenta-se pela submissão da Ordem ao controle da Corte de Contas em razão da compulsoriedade de suas anuidades.
Tal argumento também não merece abrigo. Afinal, os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.
Diferente dos conselhos de fiscalização profissional, a OAB não recolhe contribuição natureza tributária e que, por sua natureza, respeita os contornos constitucionais próprios aos tributos. A OAB, a seu turno, como já mencionado, caracteriza-se como entidade ímpar no ordenamento jurídico, figura sui generis, cujas finanças não se submetem ao controle estatal, nem se enquadra no conceito jurídico de Fazenda Pública, submetido ao controle da Lei 4.320/1964”.
G.n. Desse modo, em que pese já ter externado entendimento contrário, melhor examinando a matéria, é de reconhecer a competência da Vara Cível para processamento e julgamento da cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Assim sendo, julgo prejudicada a análise do agravo interno e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer que a competência da Vara Cível para processamento e julgamento da demanda, nos termos da fundamentação.
É o voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que “A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80” e que “A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais”. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, á unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votou a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA que dava provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a competência da Vara Cível para processamento e julgamento da demanda.
Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.