PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-92.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em sentença. LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela, objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa (DER 19/09/2018), sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
O pedido de tutela foi indeferido. Foram produzidas provas documentais e pericial-médica.
É o relatório. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico (falso positivo-pje), pois as causas de pedir são distintas, tendo em vista que os fundamentos são diversos e os pedidos são diferentes. No tocante a prescrição, reconheço que as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação estão prescritas por força do parágrafo único do art. 103, da Lei n. 8.213/91.
Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de Guarulhos, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Afasto, também, a preliminar arguida pelo INSS de falta de interesse de agir por não ter o autor formulado previamente requerimento administrativo de prorrogação de seu benefício junto à referida Autarquia uma vez que referido pedido não constitui óbice à propositura desta ação pela parte autora.
A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Portanto, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito.
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. JÁ o auxílio acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho;
4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente: “8.
CONSIDERAÇÕES A periciada apresentou tuberculose pulmonar em 2016. Se tratou. Não se comprova sequela funcional. HÁ espirometria normal de 2021 Num. 270789646 - Pag. 20 A periciada fraturou o cotovelo direito em 18/6/2019. Fez cirurgia, Houve incapacidade total temporária entre 18/6/2019 e 18/12/2019, tempo necessário para recuperação. Num. 270789646 - Pa g. 28 Não há sequela funcional que a incapacite para sua função habitual.
9. CONCLUSÃO Não há doença incapacitante atual. Houve incapacidade total temporária entre 18/6/2019 e 18/12/2019” A demandante tem 59 anos e é dona de casa. Segundo o perito, a autora está atualmente plenamente capaz para o exercício de suas atividades habituais, mas ela apresentou um período de incapacidade preterida de 18/6/2019 e 18/12/2019. Portanto, ela faz jus, do ponto de vista médico, em tese, à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária no referido período acima.
Superada a questão da existência da incapacidade pretérita, passo ao exame dos requisitos da qualidade de segurada e carência. A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais. Dispondo sobre o tema, Feijó Coimbra ensina: “A relação de vinculação é importante porque, sem que ela se concretize, jamais o cidadão poderá vir a fazer jus às prestações assistenciais e previdenciárias que a lei estabelece em favor das pessoas, indicadas como protegidas.
É esse direito prévio, decorrente da situação de beneficiário, que faz gerar, posteriormente, quando verificadas as situações de fato, previstas na lei, o direito às referidas prestações (Direito Previdenciário Brasileiro, 10ª ed., Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1999, p. 111).” O status de segurado não resulta, em regra, de um ato de vontade da pessoa, decorrendo ex vi legis do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91.
Excepcionalmente, admite-se a aquisição da qualidade de segurado por exclusivo ato de vontade da pessoa, hipótese que se condiciona à espontânea filiação ao sistema previdenciário e ao regular pagamento de contribuições (art. 13). Importante salientar que a qualidade de segurado, uma vez adquirida, acompanha a pessoa apenas enquanto mantido o enquadramento em alguma das situações de fato previstas em lei (art. 11 e 13), extinguindo-se na hipótese contrária.
Consultando o arquivo CNIS (id. 288165840) que se encontra anexado aos autos, constato que a parte autora efetuou recolhimento como contribuinte individual entre 01/07/2015 a 31/10/2016 e percebeu benefício por incapacidade entre 03/11/2016 a 13/11/2017, tendo mantido a qualidade de segurada até 30/12/2018, depois disto ela perdeu a qualidade de segurada e reingressou no sistema contributivo efetuado recolhimentos como contribuinte facultativa a partir de 01/06/2019, ou seja, depois da eclosão do período de incapacidade pretérito Portanto, o pedido formulado pela parte autora não merece acolhimento, pois além dela não apresentar incapacidade laborativa atual, no período pregresso de incapacidade laborativa constado na perícia, ela não apresentava mais qualidade de segurada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS
Advogado
SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-92.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se a parte autora sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) e manifestação do INSS. Prazo: 10 (dez) dias. (Ato Ordinatório expedido consoante disposto nos artigos 152, VI e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil/2015 e os termos da Portaria nº 0662918/2014 deste Juizado Especial Federal de Guarulhos.) GUARULHOS, 25 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS
Advogado
SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-92.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
É o relatório necessário.
DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial.
Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório.
Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, especialista em medicina legal/perícia médica (área de especialização que autoriza a avaliação da capacidade laboral sob qualquer ângulo médico – o que atende a especificidade do caso da parte autora), como perito do juízo e designando o dia 12 de maio de 2023, às 11h20 para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP.
O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo).
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS
Advogado
SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-92.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 12 de dezembro de 2022.
Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada.
Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo.
Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica.