PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010346-09.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora, ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS, contra a sentença (Id 306209521) proferida em 18.7.2024, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando o INSS ao pagamento, em favor do autor, das parcelas em atraso do benefício de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período de 1º.11.2022 (data da perícia judicial) a 24.6.2023 (30 dias a partir da publicação da decisão - ID 288626132).
Em razão da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Em suas razões (Id 306209525), aduz que apesar de o perito judicial ter fixado a data de início da incapacidade em 1º.11.2022 (data da perícia médica) sob a justificativa de que não teria dados clínicos para atestar a incapacidade pretérita, há nos autos documentos suficientes para corroborar as alegações de que o seu estado incapacitante subsiste desde o momento em que a autarquia previdenciária cessou o seu benefício (5.3.2018).
Sendo assim, requer o provimento do recurso e a modificação da DIB fixada na sentença, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados no patamar de 20%. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora (Id 306209494). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício por incapacidade O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Da qualidade de segurado O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213).
Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Da carência O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
Cabe observar que, nos moldes dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei n. 8.213/91, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições. Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Do termo inicial do benefício por incapacidade Acerca do termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade, importante que se destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o benefício será devido, em regra, desde a data da prévia postulação administrativa ou desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
Outrossim, para os casos em que ausente o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deverá coincidir com a data da citação da autarquia previdenciária. Isso porque a citação válida tem o condão de informar a demandada sobre a existência do litígio, constituindo em mora o INSS. Faz-se necessário ressaltar que o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, razão pela qual não deve ser considerado como parâmetro definitivo para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Dessa forma, a fixação da DIB com base na data em que o perito judicial tenha reconhecido como sendo a do início da incapacidade somente ocorrerá nos casos em que a data fixada pelo expert seja posterior ao requerimento administrativo, à cessação indevida ou à citação da autarquia. Nesse sentido, os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
2. Embora não seja a regra, seria possível a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação na ocasião em que somente no processo judicial tivessem sido apresentados os documentos essenciais para a concessão do benefício. Também seria possível quando o laudo pericial não reconhecesse a incapacidade na data de entrada do requerimento (DER), não obstante o fizesse no momento da perícia.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a DIB seria a data da citação porque "apenas com a elaboração em juízo do laudo de fls. 300/312 é que foi possível o reconhecimento da especialidade do labor".
4. Entretanto, tal entendimento não deve ser mantido, porquanto a prova técnica deve prestar-se unicamente para nortear o convencimento do juízo, mas não para fixar a especialidade do labor, caso todos os documentos essenciais tenham sido apresentados na DER.
5. A ausência de documentos não foi um dos fundamentos do acórdão recorrido. Ao contrário, no documento de fl. 231, e-STJ, constata-se a regularidade na sua apresentação. Ademais, analisar de forma mais profunda a suficiência documental, em Recurso Especial, implica revolvimento da matéria fático-probatória e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Desse modo, deve-se acolher a pretensão recursal para alterar a fixação da DIB para a DER, em 9/10/2009, com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente.
7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.726.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/8/2018.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes.
Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.
III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1714507 SC 2017/0313076-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Esse entendimento foi materializado na Súmula n. 576, in verbis: Súmula n. 576: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Ainda no mesmo sentido, colaciono o entendimento desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de fixação do termo inicial do benefício de incapacidade temporária na DCB da benesse anterior. - No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do
C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. - À luz do entendimento expendido pela Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida. (...) - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000523-38.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora aduz que apesar de o perito judicial ter fixado a data de início da incapacidade em 1º.11.2022 (data da perícia médica) sob a justificativa de que não teria dados clínicos para atestar a incapacidade pretérita, há nos autos documentos suficientes para corroborar as alegações de que o seu estado incapacitante subsiste desde o momento em que a autarquia previdenciária cessou o seu benefício (5.3.2018).
Sendo assim, requer o provimento do recurso e a modificação da DIB fixada na sentença, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados no patamar de 20%. Compulsando os autos, nota-se não assistir razão à parte autora em suas alegações de recurso quando pleiteia a alteração da DIB do auxílio por incapacidade temporária para o momento em que ocorreu a cessação administrativa pela autarquia previdenciária.
A análise das informações do CNIS do segurado permitem concluir que, de fato, o recorrente esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 5.1.2018 a 5.3.2018. Todavia, também constam no CNIS as seguintes considerações do perito do INSS após a realização de exame clínico realizado em 16.3.2018: "Exame Físico: (...) Demonstra agilidade na manipulação de documentos e para subir na maca.
Coluna sem desvios. Apresenta boa flexibilidade de coluna. Sem contratura para vertebral. Lasegue neg bilateral. Sem sinais agudos de compressão radicular. Considerações: Segurado contribuinte individual. Em tto de angina e lombociatalgia. Foi internado e submetido a cateterismo com angioplastia - colocação de stente. Atualmente sem sinais ou sintomas de incapacidade. Fixo a DID e a DII na data da internação comprovada para tto da crise de angina em 05.01.18, conforme at médico.
Concedo tempo retroativo compatível para estabilização." (Grifei) À vista disso, cumpre salientar que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6216336073) que a parte autora pretende ver restabelecido desde a data de cessação (5.3.2018) fora deferido em decorrência de internação para tratamento cardiológico (cateterismo e angioplastia) decorrente de crise de angina. Nesse ponto, há que se mencionar que a incapacidade discutida nos presentes autos é aquela decorrente de quadro ortopédico, especificamente de doenças que afetam a coluna cervical e lombar, fato que impede a aplicação da presunção de continuidade do estado incapacitante, entendimento que pressupõe que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior, o que não é o caso dos autos.
Cabe frisar que embora a parte autora tenha colacionado ao processo dois relatórios médicos emitidos pelo Dr. Fernando Oliveira (Id 306209487, p. 9-10), datados de 6.3.2018 e 11.6.2018 e atestando a incapacidade laboral, esses documentos, por si sós, não são suficientes para alicerçar a alegação de que o segurado faz jus ao auxílio por incapacidade temporária de 5.3.2018 a 24.6.2023. Também há nos autos laudos de exames de ressonância magnética das colunas dorsal e cervical (Id 306209487, p. 13-14) que atestam o diagnóstico espondilose incipiente e abaulamentos discais.
Todavia, há que se diferenciar a existência da doença e a incapacidade propriamente dita, sendo certo que, por não se tratar de relação obrigatória de causa e efeito, é plenamente possível que determinada patologia não gere estado incapacitante. Ademais, impende frisar que após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 5.3.2018, consta no CNIS da parte autora três vínculos distintos, todos como contribuinte individual, nos períodos de 1º.5.2018 a 31.1.2019, 1º.7.2019 a 31.10.2019 e de 1º.12.2023 a 31.1.2024.
À vista disso, cumpre asseverar que embora o recolhimento como contribuinte individual, por si só, não seja suficiente para afastar a alegação de incapacidade, deve ser valorado, no caso em tela, como indicativo de que, nesse período, existia capacidade laborativa, especialmente quando considerados os demais elementos de prova que constam nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os para 12% em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator