Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ANTONIO ROMAO
- Advogado
- CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA (OAB 221167/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010346-83.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO ROMAO Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS - ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar requerido por LUIZ ANTONIO ROMÃO, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, objetivando que seja dado andamento ao processo administrativo, referente ao benefício de aposentadoria, com o imediato cumprimento da decisão proferida pelo CRPS. Com a inicial foram juntados documentos. Pela decisão inicial foi deferido em parte o pedido de liminar para que a autoridade impetrada desse o regular seguimento ao processo administrativo.
A Autoridade Impetrada prestou informações (Id 64590162). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista tudo o que dos autos consta, forçoso reconhecer, no caso concreto, a superveniente perda do interesse de agir do Impetrante. Com efeito, objetivava a parte Impetrante a concessão da ordem para que a Autoridade Impetrada desse regular andamento ao processo administrativo, ao fundamento de excesso de prazo injustificável, considerando que o processo encontrava-se sem andamento.
Conforme informações prestadas pela Autoridade Impetrada (Id 64590162) o recurso administrativo teve seguimento contudo encontra-se na 1ª Câmara de Julgamento de Recursos, após interposição de Incidente do INSS por erro material em 4/8/2021. O INSS apresentou manifestação (Id 64693721) alegando ilegitimidade passiva da autoridade, visto que o processo administrativo foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão que não está na atribuição do INSS, mas sim pertencente ao Ministério da Economia, de modo que não há mais que se falar no ato coator inicialmente apontado.
Em face do exposto, entendendo que não mais subsiste interesse no prosseguimento da demanda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pelo que denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 6º, § 5º, da . Não há condenação em custas por ser o Impetrante beneficiário da justiça gratuita, e não há condenação em honorários advocatícios em vista do disposto no da e Súmulas n° 512 do E.
