Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA DE FATIMA EVANGELISTA DO CARMO
- Advogado
- GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010346-92.2023.4.03.6338 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA EVANGELISTA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A PARTE AUTORA move ação em face do INSS, objetivando a chamada "revisão da vida toda". É o relato do necessário. Fundamento e
Decido. As preliminares restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará. A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3° da lei 9.876 /99, que seria uma norma de transição, criadora de um divisor mínimo capaz de afastar a regra definitiva, válida apenas para os segurados filiados após a alteração da legislação no sistema previdenciário. Nas ADIs 2110 e 2111 , o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada norma, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876 /99, como sua aplicação cogente.
A tese fixada foi a seguinte: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876 /99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso l e II, da lei 8.213 /91, independentemente de lhe ser mais favorável".
A decisão proferida na ADI passou a valer com a publicação da ata no Diário Oficial. Embora opostos embargos de declaração, esses foram denegados e, mesmo pendente o trânsito em julgado, aas conclusões obtidas não serão alteradas. Desta feita, a decisão é plenamente eficaz, com efeito vinculante e aplicável a todos.
DISPOSITIVO
