Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANTONIO ALVES PEREIRA
- Advogado
- MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010346-94.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e ordenou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a renda considerada pelo Juízo (R$ 3.353,30) é inferior ao teto do INSS. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Foi concedido o efeito suspensivo em ID 273166436. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010346-94.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99).
Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do , do Código de Processo Civil: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesse sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
