PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010347-89.2022.4.03.6119 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR74322-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 394287552), interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010347-89.2022.4.03.6119 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR74322-A APELADO: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por União - Fazenda Nacional. A parte embargante sustenta, em resumo: a) omissão do acórdão quanto à análise da legislação federal que disciplina a pena de perdimento de veículo utilizado em infração aduaneira; b) desnecessidade de comprovação de dolo ou má-fé do proprietário para aplicação da penalidade; c) responsabilidade da empresa proprietária do veículo, em razão da ausência de cautelas na sua utilização por terceiros; d) existência de precedentes do STJ que admitem a pena de perdimento mesmo sem participação direta do proprietário no ilícito; e) necessidade de adequação do julgado à jurisprudência do STJ e de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados.
Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s): "(...) De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "(...) A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A pena de perdimento do veículo encontra previsão no Decreto-Lei nº 37/1966 (art. 96, I), assim como em normas regulamentares posteriores (Decreto nº 6.759/2009).
Essas normas, todavia, não autorizam a decretação automática do perdimento em desfavor do proprietário do bem, sem prévia e regular demonstração de sua responsabilidade na prática do ilícito aduaneiro. Nesse sentido, o art. 95 da DL 37/1996 dispõe que respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Assim, a aplicação da sanção de perda do veículo, quando o bem pertence a terceiro, pressupõe prova da participação, do benefício, ou da ação/omissão do proprietário que tenha concorrido para o ilícito (culpa in eligendo).
Nesse sentido, a Súmula 138 do extinto TFR: A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito. Ou seja, a norma aduaneira admite a responsabilização subjetiva do proprietário, mas exige elementos suficientes a demonstrá-la, por força do princípio da legalidade e da proporcionalidade.
Em casos semelhantes, o
C. STJ tem entendido pela impossibilidade de aplicação automática da pena de perdimento na ausência de prova da participação ou da falta de diligência do titular do bem: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 95, II DO DECRETO-LEI N. 37/66 C/C ART. 112 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO AO MENOS DE CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR NA INFRAÇÃO COMETIDA PELO AGENTE.
SÚMULA N.138/TFR. (...)
3. Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e §2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito".
4. O acórdão proferido pela Corte de Origem fixou o pressuposto fático imutável de que o proprietário do veículo não tem qualquer envolvimento na prática de contrabando/descaminho, não tendo havido sequer culpa in eligendo ou in vigilando.
5. Ressalva feita ao perdimento aplicável aos veículos objeto de contratos de leasing e alienação fiduciária (...). (REsp 1.371.211/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014) Insta salientar que o
C. STJ havia afetado a matéria no julgamento do Tema 1041, mas decidiu cancelar o enunciado em razão da ausência de recursos repetitivos e da atualidade da controvérsia, já que a própria União já estaria aplicando o entendimento em âmbito administrativo (REsp 2.009.716, rel. Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/10/2024). Outrossim, a imputação do perdimento do veículo, mesmo quando plausível o elemento subjetivo do proprietário, deve passar por um juízo de proporcionalidade, em sentido estrito - notadamente, através da comparação entre o valor da mercadoria e do veículo apreendido.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Eg. 2ª Seção: DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE ANTE A DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA MERCADORIA E DO VEÍCULO APREENDIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. (...)
5. No caso vertente, ainda que não subsista a presunção de boa-fé do proprietário, eis que condutor do veículo quando da fiscalização, deve ser afastada a pena de perdimento ante a desproporção entre o valor da mercadoria (R$9.284,63) e do veículo (R$36.255,00) apreendidos (...). q'(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010193-79.2018.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022) Por outro lado, afasta-se a presunção de boa-fé e a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade se o agente for reincidente na prática de infrações aduaneiras da mesma natureza, conforme entendimento consolidado desta Eg.
Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. AFASTADA A BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
5. Se considerarmos, isoladamente os valores dos bens, ou seja, R$ 14.061,96 referentes à mercadoria apreendida, em cotejo com o valor da composição veicular, de R$ 121.996,96, de fato, a diferença se mostra excessiva. Entretanto, para se concluir pela desproporcionalidade da medida imposta pela Receita Federal, há que se considerar se existe habitualidade na conduta ilícita ou não.
6. Verifica-se que a responsável pelo frete no momento da apreensão tem histórico de infração à legislação aduaneira, sendo autuada no processo administrativo 15165.000079/2010-43 e o condutor figura como interessado em dois processos administrativos devido a introdução irregular de grande quantidade cigarros estrangeiros, além de não estar apto a realizar transporte remunerado de cargas.
7. Havendo a reincidência e habitualidade no cometimento de infrações aduaneiras, os danos causados ao erário público está implícito e a tese de desproporcionalidade da pena deve ser afastada. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000738-72.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/07/2025, Intimação via sistema DATA: 30/07/2025) No caso concreto, como bem pontuado pelo juízo de origem, o veículo foi arrendado à empresa Planalto Turismo Eireli pelo período de 28/01/2020 a 28/01/2023, conforme certidão de contrato de arrendamento emitido pelo DETRAN (ID's nº 270691829 e 270691833).
Portanto, sem provas de participação ou conivência da proprietária com a internalização irregular das mercadorias. Dessa forma, diante da insuficiência probatória quanto à responsabilidade da proprietária e considerando a gravidade da sanção aplicada (perdimento do bem), de rigor a manutenção da r. sentença que julgou procedente o pedido.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. (...)" . Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (...)" Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do v. acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de maio de 2026 Processo n° 5010347-89.2022.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 17-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de maio de 2026 Processo n° 5010347-89.2022.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 17-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010347-89.2022.4.03.6119 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR74322-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010347-89.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR74322-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de agravo interno interposto por União Federal (Fazenda Nacional) em face de decisão monocrática que afastou a aplicação da pena de perdimento de veículo apreendido em procedimento fiscal, determinando, em consequência, a restituição do bem à parte autora.
Sustenta, em síntese, que: a) a apreensão do veículo e a aplicação da pena de perdimento encontram amparo na legislação aduaneira, notadamente no art. 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 688 do Regulamento Aduaneiro; b) restou configurada a responsabilidade da proprietária do veículo, diante da ausência de cautelas mínimas na sua disponibilização a terceiros, caracterizando culpa in vigilando; c) a empresa possui histórico de envolvimento em infrações semelhantes, o que evidencia a previsibilidade do uso indevido do bem; d) a jurisprudência admite a aplicação da pena de perdimento mesmo sem participação direta do proprietário, quando demonstrada negligência; e e) não se exige a comprovação de dolo para a imposição da penalidade, sendo suficiente a caracterização da infração e do dano ao erário, assegurado, ademais, o direito de regresso na esfera civil.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Com contraminutas.
É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento.
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
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JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
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09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR74322-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta.
Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - ASSÍNCRONA Data: 09-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010347-89.2022.4.03.6119 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR74322-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010347-89.2022.4.03.6119 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR74322-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a r. sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0910300-159856/2022 (PAF nº 10935.754753/2022-65) e determinar a consequente liberação em definitivo do veículo Tipo: Pas/Ônibus; Marca/Modelo: Scania/K113 CL; Ano/Modelo: 1997/1998; Categoria: Aluguel; Cor: Prata; Chassi: 9BSKC4X2BV3467511, Placa: CGR-7334/SP; Renavam: 006.***.***-88, com a baixa de qualquer constrição administrativa ou judicial.
A apelante sustenta a legalidade da penalidade de perdimento do bem. Requer, assim, a reforma da r. sentença. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 285380595).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010347-89.2022.4.03.6119
AUTOR: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR74322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
SENTENÇA
TIPO "B" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010347-89.2022.4.03.6119 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR74322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, movida por COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade do Auto de Infração e Apreensão de Veículo n. 0910300-159856/2022 (PAF nº 10935.754753/2022-65) e consequente liberação em definitivo do veículo objeto da apreensão administrativa, com a baixa de qualquer constrição administrativa ou judicial ou, subsidiariamente, a conversão da pena de perdimento do veículo em multa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer, ao final, a condenação da ré no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Aduz a autora, em síntese, que é proprietária do veículo Tipo: Pas/Ônibus; Marca/Modelo: Scania/K113 CL; Ano/Modelo: 1997/1998; Categoria: Aluguel; Cor: Prata; Chassi: 9BSKC4X2BV3467511, Placa: CGR-7334/SP; Renavam: 006.***.***-88, atuando no ramo de agência de viagens e transporte coletivo de passageiros, atividade na qual são locados ônibus para o transporte de passageiros no território brasileiro e fora dele, sob o regime de fretamento.
Relata que, em outubro de 2022 a empresa Planalto Turismo Eireli, utilizando-se do veículo da autora, organizou uma viagem para a cidade de Foz do Iguaçu/PR, sendo que, no retorno da referida viagem, o ônibus foi abordado e apreendido por equipes da Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Cascavel (RFB/SAREP/CVL), no posto da Polícia Rodoviária Federal situado em Ubiratã/PR.
Posteriormente, o veículo foi deslacrado, instaurando-se o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0910300-159856/2022, sendo decretado o perdimento do veículo pelo órgão administrativo. Alega que o veículo estava arrendado e sob responsabilidade da empresa Planalto Turismo Eireli desde 28/01/2020, pessoa jurídica de direito privado responsável por ele na data dos fatos. Sustenta que, a viagem não era clandestina, uma vez que foi emitida autorização pela ANTT com a respectiva licença, possuindo as mercadorias do bagageiro identificação de seus proprietários e que, mesmo reconhecendo a responsabilidade dos passageiros pelo conteúdo das bagagens, a ré aplicou à autora a pena de perdimento Sustenta, por fim, que em se tratando de transporte de passageiros, e por ser a primeira apreensão do veículo, alternativamente, ensejaria, no máximo, a aplicação da multa prevista no da º 10.833/03, razão pela qual busca o Judiciário para o resguardo de seu direto.
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010347-89.2022.4.03.6119 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR74322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante das manifestações das partes, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 12 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010347-89.2022.4.03.6119
AUTOR: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR74322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). Manifestem-se as partes, no mesmo prazo, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023.
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010347-89.2022.4.03.6119 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR74322 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 271442780: em complemento à decisão de id 271336354, determino a expedição de ofício, a ser encaminhado através do sistema PJe e direcionado à RF de Cascavel (PR) por procedimento interno do órgão, para que que a Receita Federal libere o veículo.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de dezembro de 2022.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "(...) A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A pena de perdimento do veículo encontra previsão no Decreto-Lei nº 37/1966 (art. 96, I), assim como em normas regulamentares posteriores (Decreto nº 6.759/2009).
Essas normas, todavia, não autorizam a decretação automática do perdimento em desfavor do proprietário do bem, sem prévia e regular demonstração de sua responsabilidade na prática do ilícito aduaneiro. Nesse sentido, o art. 95 da DL 37/1996 dispõe que respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Assim, a aplicação da sanção de perda do veículo, quando o bem pertence a terceiro, pressupõe prova da participação, do benefício, ou da ação/omissão do proprietário que tenha concorrido para o ilícito (culpa in eligendo).
Nesse sentido, a Súmula 138 do extinto TFR: A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito. Ou seja, a norma aduaneira admite a responsabilização subjetiva do proprietário, mas exige elementos suficientes a demonstrá-la, por força do princípio da legalidade e da proporcionalidade.
Em casos semelhantes, o
C. STJ tem entendido pela impossibilidade de aplicação automática da pena de perdimento na ausência de prova da participação ou da falta de diligência do titular do bem: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 95, II DO DECRETO-LEI N. 37/66 C/C ART. 112 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO AO MENOS DE CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR NA INFRAÇÃO COMETIDA PELO AGENTE.
SÚMULA N.138/TFR. (...)
3. Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e §2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito".
4. O acórdão proferido pela Corte de Origem fixou o pressuposto fático imutável de que o proprietário do veículo não tem qualquer envolvimento na prática de contrabando/descaminho, não tendo havido sequer culpa in eligendo ou in vigilando.
5. Ressalva feita ao perdimento aplicável aos veículos objeto de contratos de leasing e alienação fiduciária (...). (REsp 1.371.211/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014) Insta salientar que o
C. STJ havia afetado a matéria no julgamento do Tema 1041, mas decidiu cancelar o enunciado em razão da ausência de recursos repetitivos e da atualidade da controvérsia, já que a própria União já estaria aplicando o entendimento em âmbito administrativo (REsp 2.009.716, rel. Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/10/2024). Outrossim, a imputação do perdimento do veículo, mesmo quando plausível o elemento subjetivo do proprietário, deve passar por um juízo de proporcionalidade, em sentido estrito - notadamente, através da comparação entre o valor da mercadoria e do veículo apreendido.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Eg. 2ª Seção: DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE ANTE A DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA MERCADORIA E DO VEÍCULO APREENDIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. (...)
5. No caso vertente, ainda que não subsista a presunção de boa-fé do proprietário, eis que condutor do veículo quando da fiscalização, deve ser afastada a pena de perdimento ante a desproporção entre o valor da mercadoria (R$9.284,63) e do veículo (R$36.255,00) apreendidos (...). q'(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010193-79.2018.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022) Por outro lado, afasta-se a presunção de boa-fé e a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade se o agente for reincidente na prática de infrações aduaneiras da mesma natureza, conforme entendimento consolidado desta Eg.
Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. AFASTADA A BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
5. Se considerarmos, isoladamente os valores dos bens, ou seja, R$ 14.061,96 referentes à mercadoria apreendida, em cotejo com o valor da composição veicular, de R$ 121.996,96, de fato, a diferença se mostra excessiva. Entretanto, para se concluir pela desproporcionalidade da medida imposta pela Receita Federal, há que se considerar se existe habitualidade na conduta ilícita ou não.
6. Verifica-se que a responsável pelo frete no momento da apreensão tem histórico de infração à legislação aduaneira, sendo autuada no processo administrativo 15165.000079/2010-43 e o condutor figura como interessado em dois processos administrativos devido a introdução irregular de grande quantidade cigarros estrangeiros, além de não estar apto a realizar transporte remunerado de cargas.
7. Havendo a reincidência e habitualidade no cometimento de infrações aduaneiras, os danos causados ao erário público está implícito e a tese de desproporcionalidade da pena deve ser afastada. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000738-72.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/07/2025, Intimação via sistema DATA: 30/07/2025) No caso concreto, como bem pontuado pelo juízo de origem, o veículo foi arrendado à empresa Planalto Turismo Eireli pelo período de 28/01/2020 a 28/01/2023, conforme certidão de contrato de arrendamento emitido pelo DETRAN (ID's nº 270691829 e 270691833).
Portanto, sem provas de participação ou conivência da proprietária com a internalização irregular das mercadorias. Dessa forma, diante da insuficiência probatória quanto à responsabilidade da proprietária e considerando a gravidade da sanção aplicada (perdimento do bem), de rigor a manutenção da r. sentença que julgou procedente o pedido.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. (...)" . Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM INFRAÇÃO ADUANEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU CULPA DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA SANÇÃO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que afastou a aplicação da pena de perdimento de veículo apreendido em procedimento fiscal, determinando, em consequência, a restituição do bem à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A parte recorrente alega, em síntese, que: a) a apreensão do veículo e a aplicação da pena de perdimento encontram amparo na legislação aduaneira, notadamente no art. 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 688 do Regulamento Aduaneiro; b) restou configurada a responsabilidade da proprietária do veículo, diante da ausência de cautelas mínimas na sua disponibilização a terceiros, caracterizando culpa in vigilando; c) a empresa possui histórico de envolvimento em infrações semelhantes, o que evidencia a previsibilidade do uso indevido do bem; d) a jurisprudência admite a aplicação da pena de perdimento mesmo sem participação direta do proprietário, quando demonstrada negligência; e e) não se exige a comprovação de dolo para a imposição da penalidade, sendo suficiente a caracterização da infração e do dano ao erário, assegurado, ademais, o direito de regresso na esfera civil.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC.
4. A decisão recorrida tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes.
5. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
6. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
7. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado".
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 932 e 1.021, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
art. 932, IV
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A pena de perdimento do veículo encontra previsão no Decreto-Lei nº 37/1966 (art. 96, I), assim como em normas regulamentares posteriores (Decreto nº 6.759/2009).
Essas normas, todavia, não autorizam a decretação automática do perdimento em desfavor do proprietário do bem, sem prévia e regular demonstração de sua responsabilidade na prática do ilícito aduaneiro. Nesse sentido, o art. 95 da DL 37/1996 dispõe que respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Assim, a aplicação da sanção de perda do veículo, quando o bem pertence a terceiro, pressupõe prova da participação, do benefício, ou da ação/omissão do proprietário que tenha concorrido para o ilícito (culpa in eligendo).
Nesse sentido, a Súmula 138 do extinto TFR: A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito. Ou seja, a norma aduaneira admite a responsabilização subjetiva do proprietário, mas exige elementos suficientes a demonstrá-la, por força do princípio da legalidade e da proporcionalidade.
Em casos semelhantes, o
C. STJ tem entendido pela impossibilidade de aplicação automática da pena de perdimento na ausência de prova da participação ou da falta de diligência do titular do bem: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 95, II DO DECRETO-LEI N. 37/66 C/C ART. 112 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO AO MENOS DE CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR NA INFRAÇÃO COMETIDA PELO AGENTE.
SÚMULA N.138/TFR. (...)
3. Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e §2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito".
4. O acórdão proferido pela Corte de Origem fixou o pressuposto fático imutável de que o proprietário do veículo não tem qualquer envolvimento na prática de contrabando/descaminho, não tendo havido sequer culpa in eligendo ou in vigilando.
5. Ressalva feita ao perdimento aplicável aos veículos objeto de contratos de leasing e alienação fiduciária (...). (REsp 1.371.211/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014) Insta salientar que o
C. STJ havia afetado a matéria no julgamento do Tema 1041, mas decidiu cancelar o enunciado em razão da ausência de recursos repetitivos e da atualidade da controvérsia, já que a própria União já estaria aplicando o entendimento em âmbito administrativo (REsp 2.009.716, rel. Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/10/2024). Outrossim, a imputação do perdimento do veículo, mesmo quando plausível o elemento subjetivo do proprietário, deve passar por um juízo de proporcionalidade, em sentido estrito - notadamente, através da comparação entre o valor da mercadoria e do veículo apreendido.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Eg. 2ª Seção: DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE ANTE A DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA MERCADORIA E DO VEÍCULO APREENDIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. (...)
5. No caso vertente, ainda que não subsista a presunção de boa-fé do proprietário, eis que condutor do veículo quando da fiscalização, deve ser afastada a pena de perdimento ante a desproporção entre o valor da mercadoria (R$9.284,63) e do veículo (R$36.255,00) apreendidos (...). q'(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010193-79.2018.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022) Por outro lado, afasta-se a presunção de boa-fé e a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade se o agente for reincidente na prática de infrações aduaneiras da mesma natureza, conforme entendimento consolidado desta Eg.
Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. AFASTADA A BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
5. Se considerarmos, isoladamente os valores dos bens, ou seja, R$ 14.061,96 referentes à mercadoria apreendida, em cotejo com o valor da composição veicular, de R$ 121.996,96, de fato, a diferença se mostra excessiva. Entretanto, para se concluir pela desproporcionalidade da medida imposta pela Receita Federal, há que se considerar se existe habitualidade na conduta ilícita ou não.
6. Verifica-se que a responsável pelo frete no momento da apreensão tem histórico de infração à legislação aduaneira, sendo autuada no processo administrativo 15165.000079/2010-43 e o condutor figura como interessado em dois processos administrativos devido a introdução irregular de grande quantidade cigarros estrangeiros, além de não estar apto a realizar transporte remunerado de cargas.
7. Havendo a reincidência e habitualidade no cometimento de infrações aduaneiras, os danos causados ao erário público está implícito e a tese de desproporcionalidade da pena deve ser afastada. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000738-72.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/07/2025, Intimação via sistema DATA: 30/07/2025) No caso concreto, como bem pontuado pelo juízo de origem, o veículo foi arrendado à empresa Planalto Turismo Eireli pelo período de 28/01/2020 a 28/01/2023, conforme certidão de contrato de arrendamento emitido pelo DETRAN (ID's nº 270691829 e 270691833).
Portanto, sem provas de participação ou conivência da proprietária com a internalização irregular das mercadorias. Dessa forma, diante da insuficiência probatória quanto à responsabilidade da proprietária e considerando a gravidade da sanção aplicada (perdimento do bem), de rigor a manutenção da r. sentença que julgou procedente o pedido.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa os honorários fixados em sentença, observado o limite legal, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
artigo 75
Lei n.
A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 270691826 a 270692106, complementados ao ID nº 270716601. O feito foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que declinou da competência para um das Varas Federais Cíveis em São Paulo/SP (ID nº 270913192). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID nº 271336354). Diante do requerido pela autora (IDs nºs 271442780 e 271647021), foi determinada a intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR, para fins de cumprimento da tutela de urgência (IDs nºs 271469643 e 271655372) a qual noticiou o seu cumprimento (ID nº 272079453).
Citada, a União Federal apresentou contestação (ID nº 289825593), por meio da qual pugnou pela improcedência da ação. Instada a se manifestar sobre a contestação (ID nº 289874428), a autora apresentou réplica (ID nº 291892421). Intimadas a se manifestarem quanto às provas (ID nº 289874428), as partes informaram a ausência de interesse em produzi-las e requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 290066172 e fl. 4 do ID nº 291892421).
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Em face da ausência de matérias preliminares suscitadas pela ré, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida.
No caso dos autos, o Termo de Retenção e Lacração de Veículo, documento de ID n.º 270691838, demonstra que em 13/10/2022, às 19:30h, no Posto PRF Ubiratã, o ônibus de turismo Scania K113CL estava carregado com eletrônicos e mercadorias diversas de origem estrangeira sem o devido desembaraço aduaneiro, razão pela qual foi lacrado nos termos do artigo 10 da IN SRF nº 366 de 12/11/2003. A Licença de Viagem Eletrônica consta do documento de ID n.º 270691840, tendo sido emitida em 13/10/2022 em nome de Planalto Turismo Eireli, para realização e viagem a Foz do Iguaçu partindo de São Paulo nos dias 13 a 15/10/2022, contendo lista de passageiros, cujos documentos de identificação constam do documento de ID n.º 270691841.
O Termo de Deslacração do veículo consta do documento de ID n.º 270691844 e o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0910300-159657/2002, do documento de ID n.º 2705691580, onde restou consignada a lavratura de autos de infração em desfavor dos proprietários das mercadorias apreendidas, passageiros transportados no veículo e, em relação ao veículo (ID nº 270691848): “(...) Consultado o sistema RENAVAM, constatou-se que o veículo é de propriedade de COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, portadora do CNPJ 13.***.***/0001-29 que responde pela infração por prover os meios necessários à consecução das irregularidades, conforme Art. 674 do Decreto 6.759/2009, artigo 95, inciso I, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Figura como sócio responsável pela empresa: CRISTIAN BACCO BUGNO, CPF: 481.***.***-55, residente na Rua do Oratório, 89, bairro Mooca, CEP: 03117-000, São Paulo/SP. De acordo com o extrato do sistema COMPROT, consulta pública, COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA já foi autuada pela posse de mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas no território nacional e/ou apreensão de veículo, tendo formalizados contra si os processos nº 12457.726537/2017-71, 17833.735949/2019-42, 17833.725639/2020-53, 17833.732005/2021-38 e 17833.734568/2021-61, sendo, portanto, reincidente na infração.
Lavrou-se também o AIAM 0910300-159657/2022, desta vez em desfavor da proprietária veicular COSTA DO SOL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, do condutor DENILSON CRUZ DA SILVA, e do responsável pela viagem EDSON DE SOUZA FONSECA, sendo que: a) As mercadorias objeto da RM 147361/2022 foram encontradas no bagageiro do ônibus em volumes sem etiquetagem. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 74 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, tais mercadorias presumem-se de propriedade da transportadora.
A RM relacionava 01 volume de mercadorias pesando 1,90 quilogramas, valoradas em R$ 133,31 (cigarros, camisetas e fone de ouvido); Para os atos praticados, a apreensão veicular é medida que se impõe. Explico: (...) Avaliando-se os fatos apurados - grandes quantidades e repetições de mercadorias estrangeiras em circulação comercial sem provas de regular importação; passageiros e condutor com farto histórico de autuações aduaneiras - , conclui-se que a sanção aplicável ao caso vertente jamais poderia ser a multa prevista no artigo. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, mas sim o perdimento veicular insculpido no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, combinado com o art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (...).” As normas invocadas pela autoridade administrativa seguem transcritas: A Lei nº 10.833/2003: “(...) Art.
75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena. (...) § 6º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.” O Decreto-Lei nº 37/1966 estabelece: “(...) Art.104.
Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;” O Decreto-Lei nº 1.455/1976: “(...) Art
24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966. " Nos termos da legislação supra referenciada, a perda do veículo tem como pressupostos que o proprietário do veículo seja proprietário das mercadorias sujeitas à pena de perdimento, o que claramente não ocorre no caso dos autos.
A jurisprudência invocada pela autoridade administrativa, fls. 5/6 do documento ID n.º 270691848, traz hipóteses nas quais muito embora o proprietário do veículo não seja proprietário das mercadorias apreendidas sujeitas a pena de perdimento, concorre com a prática do ilícito agindo com má-fé, seja em forma dolosa, seja em forma culposa. No caso específico dos autos e do processo administrativo em questão, o veículo apreendido, de propriedade da autora, foi arrendado à empresa Planalto Turismo Eireli pelo período de 28/01/2020 a 28/01/2023, conforme certidão de contrato de arrendamento emitido pelo DETRAN, documentos IDs n.º 270691829 e 270691833.
Não há no referido documento qualquer indicação de que a autora teria ciência dos itinerários e destinos das viagens a serem realizadas com o referido veículo pela arrendatária, de modo a caracterizar sua má-fe ou mesmo seu concurso para a prática do ilícito. Também não verifico no auto de infração lavrado qualquer indício de ter a autora praticado qualquer ato que concorresse para a prática do ilícito nele descrito.
Se a autora, em outras circunstâncias, apuradas em outros processos administrativos, conforme descrito no auto de infração, transportou em veículos de sua propriedade mercadorias também de sua propriedade sujeitas à pena de perdimento, as penalidades correspondentes devem ser aplicadas no bojo desses próprios processos, não podendo ser estendida a este feito por mera indução. Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir.
Este, inclusive, tem sido o entendimento jurisprudencial, tanto do
C. Superior Tribunal de Justiça, quanto do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE.
1. SÓ a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal.
2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria.
3. A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente.
4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.817.179/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/9/2019, DJ. 2/10/2019) "ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PERDIMENTO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EMPRESA LOCADORA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como já acentuou a Quarta Turma desta Corte, "...Não se mostra razoável impor às locadoras de veículo antes da realização do contrato de locação fazer consulta de CPF a fim de averiguar a ocorrência ou não de crime anterior, já que não é possível controlar permanentemente as atividades dos locatários; de forma que a imputação objetiva da responsabilidade ao proprietário do veículo inviabiliza o livre exercício de sua atividade profissional.
5. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001757-16.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023). Na mesma toada, os precedentes da 6ª e 3ª Turmas: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000720-49.2021.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 12/07/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009628-81.2019.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 07/07/2023 -- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001989-89.2022.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, DJEN DATA: 06/07/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002200-62.2021.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2023, DJEN DATA: 03/05/2023; 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000805-06.2019.4.03.6005, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/06/2021, DJEN DATA: 11/06/2021.
2. Apelação desprovida." (TRF3, Sexta Turma, ApCiv nº 5001916-54.2021.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 15/08/2023, DJ. 18/08/2023) Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, o pedido inicial comporta acolhimento, para declarar a nulidade do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0910300-159856/2022 (PAF nº 10935.754753/2022-65) e consequente liberação em definitivo do veículo objeto da apreensão administrativa, com a baixa de qualquer constrição administrativa ou judicial.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma como pleiteado, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (e que já foi cumprida), para declarar a nulidade do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0910300-159856/2022 (PAF nº 10935.754753/2022-65) e determinar a consequente liberação em definitivo do veículo Tipo: Pas/Ônibus; Marca/Modelo: Scania/K113 CL; Ano/Modelo: 1997/1998; Categoria: Aluguel; Cor: Prata; Chassi: 9BSKC4X2BV3467511, Placa: CGR-7334/SP; Renavam: 006.***.***-88 , com a baixa de qualquer constrição administrativa ou judicial decorrente do mencionado Auto de Infração.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios à autora, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal