PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010349-89.2022.4.03.6303 EXEQUENTE: MARIA EUNICE VITORIO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo réu, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Atente-se o patrono de que o Contrato deve estar devidamente assinado pela parte autora, com objeto pertinente à Ação, percentual a ser destacado e qual advogado ou Sociedade de Advogados (informando o CNPJ) deverá constar no destacamento, ou a proporção para cada advogado caso o destacamento seja para mais de um.
Estando em termos, autorizo a Secretaria a proceder ao referido. Caso contrário, visando a celeridade do feito, o destacamento será indeferido, com a expedição somente em nome da parte autora. Intimem-se. CAMPINAS, 29 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010349-89.2022.4.03.6303 EXEQUENTE: MARIA EUNICE VITORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA VARGAS - SP247823 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Houve impugnação do réu aos cálculos apresentados. DÊ-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 dias, justificando a hipótese de discordância. No silêncio, ficam homologados os cálculos apresentados pelo réu. Na hipótese de controvérsia, remetam-se os autos à CECALC para apresentação de parecer e, se necessário, retificação dos cálculos. Intimem-se. CAMPINAS, 13 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010349-89.2022.4.03.6303 EXEQUENTE: MARIA EUNICE VITORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA VARGAS - SP247823 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ID 527654303: Vista às partes para manifestação no prazo de 10 dias. CAMPINAS, 27 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010349-89.2022.4.03.6303 EXEQUENTE: MARIA EUNICE VITORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA VARGAS - SP247823 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados, conforme estabelecido no Ofício-circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO (Fluxo padronizado pela Coordenadoria dos Juizados). Faculto ao advogado apresentar o contrato de honorários ou indicar o documento dos autos em que este foi juntado.
Esclareço que o destaque dos honorários contratuais pressupõe a juntada do contrato antes da expedição da requisição de pagamento (RPV/PRC) e que os depósitos serão futuramente disponibilizados para saque individualmente para cada um dos beneficiários (Resolução 822/2023 do CJF). No mesmo prazo, o patrono da parte autora poderá, se o caso, especificar o nome do advogado que deverá constar na requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais/contratuais.
Se não houver impugnação específica pelas partes, desde logo estarão HOMOLOGADOS os cálculos. Deverá então a Secretaria providenciar o necessário para a requisição de pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Na hipótese de impugnação, somente será admitida desde que devidamente justificada e comprovadamente demonstrada através de cálculos próprios. Saliento que o pagamento da requisição pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Efetuado o pagamento, fica o exequente beneficiário ciente de que deverá comparecer pessoalmente ao banco indicado no extrato de pagamento para recebimento do valor depositado, no prazo de 90 (noventa) dias. Para efetuar o saque, deverá apresentar RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010349-89.2022.4.03.6303 EXEQUENTE: MARIA EUNICE VITORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA VARGAS - SP247823 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho ID 381784276: Manifeste-se a parte autora sobre qual benefício optará, observado o Tema 1.018 do STJ. Intimem-se. CAMPINAS, 30 de setembro de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010349-89.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA EUNICE VITORIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAMELA VARGAS - SP247823, ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Dispensado o relatório (art. 38Lei 9099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da reanálise, pela Turma Recursal, em caso de sucumbência. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. A parte autora renunciou na inicial ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos (ID 266070322). Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes.
Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”.
No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010349-89.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA EUNICE VITORIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAMELA VARGAS - SP247823, ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que cumpra integralmente o despacho de ID 348424904, trazendo aos autos cópia do procedimento administrativo NB 221.521.753-1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010349-89.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA EUNICE VITORIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAMELA VARGAS - SP247823, ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Verifico que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anexado ao ID 348421524, que foi deferido administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que indique se remanesce interesse no prosseguimento deste feito. Em caso de interesse, deverá justificar o pedido, e observar o Tema 1.018 do STJ, sob pena de extinção.
Deverá também juntar cópia do procedimento administrativo NB 221.521.753-1. Após, torne concluso para sentença. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010349-89.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA EUNICE VITORIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAMELA VARGAS - SP247823, ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro, por ora, o pedido de prova testemunhal, nos termos do art. 370 do CPC, pois a prova documental, no caso, mostra-se suficiente para a análise da questão.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5010349-89.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA EUNICE VITORIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAMELA VARGAS - SP247823, ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Para que não exista cerceamento de defesa em prejuízo de quaisquer das partes (CF, 5, LV), INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (por se tratar de processo eletrônico), especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente (não sendo admitido o pedido de “produção de todas as provas cabíveis em direito”).
Pretendendo ouvir testemunhas, deverão desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento). Elas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Os meios de prova não requisitados pelas partes serão reputados desde logo preclusos, do que as partes são desde logo advertidas.
Decorrido o prazo acima, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para saneamento da instrução ou eventual julgamento do processo no estado em que se encontrar. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010349-89.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA EUNICE VITORIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAMELA VARGAS - SP247823, ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Indefiro a tutela de urgência. Para a análise do direito pretendido mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, possibilitando o exercício do contraditório pela parte contrária, notadamente em face da restrição prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do CPC. Em prosseguimento, cite-se, servindo a presente decisão como mandado de citação, com prazo de 30 dias para apresentação de defesa e início de contagem do prazo a partir da ciência registrada pelo sistema processual.
Atente-se a parte ré para o dever de anexar aos autos, juntamente com sua resposta, a documentação pertinente ao caso descrito na inicial, nos termos determinados pelo artigo 11 da Lei n° 10.259/2001, assumindo os ônus processuais no caso de omissão..
Intime-se. CAMPINAS, 15 de dezembro de 2022.
A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher.
É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”.
No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019.
Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER – Data de Entrada do Requerimento.
A seguir, algumas observações específicas, a depender do caso. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição.
A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Estabelecidas essas balizas gerais, no caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento e a contagem como tempo de contribuição do período de labor urbano comum de 16/10/2006 a 01/04/2021, trabalhado na empresa PI Dias Restaurante ME, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.848.819-4 (DER em 20/03/2020).
No decorrer do processo foi concedida Aposentadoria por Idade à parte autora com DIB em 15/12/2023 (NB 221.521.753-1). Intimada a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, a parte autora pleiteou pelo prosseguimento para concessão do melhor benefício. Verifica-se que no procedimento administrativo NB 196.848.819-4 já foi reconhecido e computado como tempo de contribuição o período de 12/04/2010 a 29/02/2020 (páginas 41/42 do ID 266071730), laborado para o empregador PI Dias Restaurante ME.
Portanto, considero-o incontroverso e, assim, ausente interesse de agir da parte autora no pedido de reconhecimento e contagem como tempo de contribuição de referido período. Passo então à análise dos períodos controversos de 16/10/2006 a 11/04/2010 e de 01/03/2020 a 01/04/2021. Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora labor para a empresa PI Dias Restaurante ME no período de 16/10/2006 a 01/04/2021.
Consta, para mais, na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora contrato de trabalho para referida empresa, com data de admissão em 16/10/2006 (página 04, ID 266071161), assinada, carimbada e sem rasuras. HÁ, ainda, contribuições sindicais de referida empresa para os anos de 2007 a 2016 (página 05, ID 266071161), alterações salariais entre 08/2008 e 01/08/2018 (páginas 06/07 e 10, ID 266071161), informação de opção pelo FGTS em 16/10/2006 (página 09, ID 266071161) e férias para os períodos entre 02/07/2008 a 04/01/2019 (páginas 08/09, ID 266071161).
Outrossim, foram juntados registro de empregado (ID 266071189), declaração do empregador (ID 266071725), termo de rescisão (ID 266071721) e histórico de lançamentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS (ID 266071715), todos corroborando o labor para a empresa PI Dias Restaurante ME no período pleiteado. Ademais, é sabido que as anotações lançadas em CTPS fazem prova de filiação da pessoa junto à Previdência Social e têm presunção de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que tais informações não constem no CNIS.
Neste sentido, a jurisprudência colacionada: PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO FALECIDO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUCESSORES. CONFIGURAÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tendo o segurado manifestado em vida a pretensão de receber o benefício (direito personalíssimo), seus sucessores possuem legitimidade para questionar em juízo o ato denegatório que reputam ilegal, inclusive recebimento de parcelas.
2. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. As anotações constantes na CTPS- Carteira de Trabalho e Previdência Social- gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
6. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. Da mesma forma, com relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição. (TRF4 – Apelação Cível 5000178-48.2020.4.04.7101, Décima Primeira Turma, Rel Ana Cristina Ferro Blasi, DJe 20/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EMCTPS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. (TRF3 – Apelação/Remessa Necessária – 2229843, Décima Turma, Rel Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DJe 18/08/2017). Diante de todo o exposto e considerando ainda que o INSS não apresentou qualquer prova de irregularidade ou falsidade nos registros das CTPS´s da parte autora acima indicados; que a responsabilidade legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no caso de relação de emprego é, inegavelmente, do empregador, conforme artigo 30 da Lei 8.212/1991, não podendo ser atribuído ao empregado tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro, cabendo ao INSS fiscalizar o efetivo recolhimento, tomando as medidas legais cabíveis, RECONHEÇO os períodos de 16/10/2006 a 11/04/2010 e de 01/03/2020 a 01/04/2021, laborados para o empregador PI Dias Restaurante ME, como de labor urbano comum realizado pela parte autora, uma vez que devidamente comprovado o vínculo, devendo ser considerados como tempo de contribuição e período de carência da parte autora.
Ressalta-se que devem ser utilizadas no período básico de cálculo (PBC) as remunerações indicadas no CNIS e, quando ausente comprovação de salários de contribuição, o valor do salário-mínimo.
Isso posto e conforme planilha de contagem de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, na DER em 20/03/2020 (procedimento administrativo NB 196.848.819-4), já considerando os períodos acima reconhecidos, a parte autora detinha um tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, período de carência de 376 (trezentas e setenta seis) contribuições mensais e 58 (cinquenta e oito) anos de idade, portanto a Autora já possuía direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razão da impossibilidade de cumulação das aposentadorias, a parte autora deverá optar pelo benefício mais vantajoso, quando da execução do julgado, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.018. Deverão, ademais, ser utilizadas no período básico de cálculo do benefício as remunerações indicadas no CNIS acostado ao ID 367791424 referentes à empresa PI Dias Restaurante ME (sequência 14).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o reconhecimento dos períodos de 16/10/2006 a 11/04/2010 e de 01/03/2020 a 01/04/2021, laborados para o empregador PI Dias Restaurante ME, como de labor urbano comum realizado pela parte autora, devendo ser considerados como tempo de contribuição e período de carência; b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no processo administrativo relacionado ao benefício 42/196.848.819-4, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; c) condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.848.819-4, com DIB na DER em 20/03/2020, devendo ser utilizadas no período básico de cálculo do benefício as remunerações indicadas no CNIS acostado ao ID 367791424, referentes à empresa PI Dias Restaurante ME (sequência 14); e em razão da impossibilidade de cumulação das aposentadorias, a parte autora deverá optar pelo benefício mais vantajoso, quando da execução do julgado, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.018; d) condenar o INSS a quitar todas as parcelas vencidas, desde a DER em 20/03/2020 até a data da concessão do benefício na via administrativa em 15/12/2023, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Impertinente a aplicação de tutela provisória neste caso. Estando a parte autora em gozo de benefício, ainda que esta sentença reconheça a existência de parcela mensal significativa de sua renda em estado de inadimplência pelo INSS (“fumus boni juris”), tal parcela será corrigida monetariamente e receberá incidência de juros de mora. Logo, inexiste “periculum in mora”. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica.