Intimação
D- Órgão
- 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- DORVALINA ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010349-92.2022.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: DORVALINA ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010349-92.2022.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: DORVALINA ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
2. Sustenta, em síntese, que ficou comprovada a miserabilidade para o gozo do benefício.
3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010349-92.2022.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: DORVALINA ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
4. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a idade mínima ou deficiência nos termos da lei e a hipossuficiência econômica.
5. A idade para requerer o benefício foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de 1998, nos termos do da , com a redação dada pela , de 30.11.1998 e após, para 65 (sessenta e cinco) anos pelo Estatuto do Idoso (, de 01.10.2003). A idade de 65 (sessenta e cinco anos) é utilizada, ainda, pela , como critério etário para a percepção do benefício assistencial idoso.
