PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010350-07.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: ROBERTO GIROTTO Advogado do(a)
AUTOR: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I - Relatório: ROBERTO GIROTTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz que laborou durante vários anos em atividade especial, mas que a autarquia previdenciária não enquadrou os períodos em atividade insalubre. Requer a concessão de aposentadoria especial nº 174.222.269-0 desde a DER em 23.09.2015, ou em momento posterior em reafirmação da DER.
Com a inicial apresentou procuração e documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência, mas deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 13134385). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 13677232), onde tece considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, aduzindo que o Autor não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos para fins de reconhecimento da condição especial de trabalho.
Discorre acerca do agente químico hidrocarboneto e sua utilização para fins de enquadramento, defendendo a necessidade de avaliação quantitativa. Aponta ainda a necessidade e demonstração da exposição ao agente nocivo ruído por meio de avaliação ambiental, de acordo com os limites de tolerância e de acordo com a metodologia vigentes ao tempo da prestação do trabalho. Aduz que a utilização de EPI eficaz afasta o direito ao reconhecimento da condição especial de trabalho, consoante decidido no ARE 664.335/SC.
Requer, a título de prova, a apresentação do LTCAT elaborado pela empregadora. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O Autor replicou (ID 15040220). Requereu ainda a produção de prova pericial (ID 15040210). Determinada a intimação dos empregadores para apresentação das avaliações ambientais (ID 186243250. Juntada LTCAT de 2015 da empresa Jorge Henrique Martelli – ME (Martelli Truck Center) (ID 91415597).
Relativamente ao empregador Auto Mecânica Sawa Ltda. foram apresentados o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR 2022 (ID 243508700) e o LTCAT 2022 (ID 243509501). Juntada cópia do PCMSO referente ao período 2022/2023 da empresa Jomasa Prudente Peças e Serviços (ID 256295383). Foram ainda apresentados o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR do ano 2022 (ID 256295387) e o Lauto Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT 2022 (ID 256295810).
A empresa Jomasa Prudente Peças e Serviços informou que não havia avaliação da empresa no período de 02.01.1993 a 03.02.1993 e que tal avaliação foi realizada recentemente (ID 257231913). Instadas as partes, manifestaram-se o INSS (ID 269500145) e a parte autora (ID 270187025).
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Todavia, o art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou outro documento eletrônico que venha substituí-lo.
Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91 (art. 58, § 1º). Então, a autorização diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 dB. Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB.
Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decido no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (representativo de controvérsia). Por fim, havendo informação acerca do uso de equipamento de proteção individual em face do agente ruído, deve ser aplicada a tese 2 fixada no ARE nº 664.335/SC, segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Atividade especial – caso concreto Pretende o Autor o reconhecimento da condição especial de trabalho nos períodos de 02.02.1987 a 31.03.1987, 01.04.1987 a 30.12.1989, 02.01.1990 a 03.02.1993, 01.03.1993 a 30.03.2005 e 03.04.2006 a 23.09.2015 pela exposição a agentes químicos ao agente ruído. Na via administrativa, a perícia médica federal não enquadrou qualquer período sob os seguintes fundamentos: 02.02.1987 a 30.12.1989 e 02.01.1990 a 03.02.1993: “Não caracterizou exposição permanente a um agente químico, para enquadramento”. 01.03.1993 a 28.02.2005: “Não caracterizou efetiva exposição a um agente químico (e acima dos limites de tolerância, se quantitativo), para enquadramento. (IN 77 PRES/INSS de 21/01/2015 art. 276)”. 03.04.2006 a 24.06.2015: “Não caracterizou efetiva exposição a um agente químico (e acima de tolerância, se quantitativo), avaliado pela técnica da NHO da Fundacentro, para enquadramento. (IN 77 PRES/INSS de 21/01/2015 art. 276) Não caracterizou exposição permanente e acima de limite de tolerância ao ruído, avaliado pela técnica da NHO 1 da Fundacentro, para enquadramento.
O fator de risco eletricidade somente é passível de análise e enquadramento até 05/03/1997.” No entanto, tenho como comprovada a exposição do Autor aos agentes nocivos para fins de reconhecimento da condição especial de trabalho. De início, registro que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
De outra parte, lembro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ, REsp 658016/SC, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ. 21.11.2005 - p. 318). Os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.0) e 83.080/79 (código 1.2.0) consideravam especial o labor sujeito a agentes químicos.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a legislação de regência permaneceu considerando especial o labor sujeito a agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), estabelecendo que: “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição”. E o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), no tocante aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), atualmente dispõe: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”. Os Decretos nº 53.831/64 (código anexo 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencavam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Saliento ainda que o Decreto nº 2.172/97 (anexo II, item
13) e o Decreto 3.048/99 (anexo II, item
XIII) estabelecem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho. Registro também que os hidrocarbonetos estão relacionados no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora 15 (Portaria MTE nº 3.214/78), desafiando, pois, avaliação qualitativa e não quantitativa. Empregador Sawa e Furlan Ltda. No caso em análise, o PPP expedido pelo empregador Sawa e Furlan Ltda. informa que o Autor ali laborou no período de 02.02.1987 a 31.03.1987 como aprendiz mecânico e no período de 01.04.1987 a 30.12.1989 como mecânico, desempenhando atividades similares e típicas da profissão, ficando exposto a agentes químicos hidrocarbonetos em todos os períodos (ID 13108914, pp. 23/24).
Em se tratando de exposição a hidrocarbonetos, entendo viável o reconhecimento da condição especial de trabalho. Empregador Jomasa Prudente Peças e Serviços Ltda. – ME. JÁ o PPP expedido por Jomasa Prudente Peças e Serviços Ltda. – ME refere que o Autor trabalhou no período de 02.01.1990 a 03.02.1993 no cargo de mecânico, setor mecânica, também permanecendo exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos (ID 13108914, pp. 25/26).
Aqui também, havendo informação no PPP acerca da exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, ainda que não fundada em laudo técnico (anteriormente a 06.03.1997), viável o reconhecimento da condição especial de trabalho. Empregador Martelli Diesel Ltda. O PPP de Martelli Diesel Ltda. – ME, a seu turno, informa que o Autor laborou na empresa no período de 01.03.1993 a 30.03.2005 para no cargo de mecânico, também exposto a produtos químicos contendo hidrocarbonetos, como óleo, gasolina, diesel, querosene, graxa de lubrificação etc.
Não consta do formulário quem são os responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica da empresa, já exigíveis a partir de 06.03.1997 (ID 13108914, pp. 27/28). Verifico ainda que a anotação da cessação do vínculo do Autor com a empresa foi anotada por síndico da massa falida (ID 13108914, p. 12), permitindo concluir que a empresa cessou suas atividades. No caso em comento, embora se trate de período para o qual passou a ser exigida fundamentação em laudo técnico, entendo viável o reconhecimento da condição especial de trabalho em todo o período.
A uma, por demonstrar o conjunto probatório que o Autor sempre exerceu atividade de mecânico e que tem afinidade com tal profissão; a outra, por se tratar de atividade em que, sabidamente, existe a necessidade de contato com graxas, gasolina, óleo diesel e outros produtos que contém hidrocarbonetos aromáticos. Efetuadas as diligências para localização da empregadora para apresentação de avaliações ambientais, o Autor informou que o endereço atual seria Avenida Atílio Albertini, nº 1.840 (ID 26091507), mesmo endereço do empregador Jorge Henrique Martelli – ME, para o qual o passaria a laborar em 03.04.2006, como adiante se verá, e no qual também estava exposto a produtos contendo hidrocarbonetos, além do ruído.
Logo, dada a afinidade do demandante com a atividade de mecânico e ainda considerando a sabida exposição de tais trabalhadores a produtos químicos nocivos, reconheço também como especial o período de 01.03.1993 a 30.03.2005. Empregador Jorge Henrique Martelli – ME Por fim, o PPP expedido em 24.06.2015 por Jorge Henrique Martelli – ME, informa que o Autor ali ingressou em 03.04.2006 no cargo de mecânico soldador, descrevendo as atividades referentes ao cargo e informando a exposição aos agentes nocivos ruído de 88,99 dB(A), produtos químicos variados contendo hidrocarbonetos aromáticos, além de riscos mecânicos e ergonômicos.
O PPP informa o responsável pelos registros ambientais a partir de 25.02.2015 e o fornecimento de equipamentos de proteção individual com CA 5964, 18682, 0704 e 25686(ID 13108914, pp. 29/30). O LTCAT da empresa, com nome fantasia Martelli Truck Center, datado de 25.02.2015, refere expressamente o demandante no cargo de mecânico soldador (ID 91415597, p.
3) e a exposição ao agente ruído de 88,99 dB(A) (p. 10). Informa ainda a exposição a produtos químicos como óleo diesel e hidrocarbonetos aromáticos (p. 12). Concluiu a avaliação pericial que o trabalhador mecânico soldador está exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído e químicos listados no Anexo 13 da NR15. O nível de ruído indicado excede o limite de tolerância então vigente, não sendo considerado o fornecimento de EPI, conforme já debatido nesta sentença.
Quanto aos EPIs informados no PPP, é importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 664.335/SC, enfrentou a questão em caso concreto que discutia especificamente a eficácia do EPIs quanto à insalubridade decorrente da exposição ao agente físico ruído (Tese 2), ao passo que a Tese 1 estabelece que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” Vale dizer, ainda resta ao julgador, ao apreciar o caso concreto referente aos agentes nocivos (exceto o ruído), verificar se os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador são aptos a, de fato, neutralizar a insalubridade.
No caso dos autos, entendo, que a “Tese 1” editada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335/SC não se aplica ao agente nocivo hidrocarboneto uma vez que não se pode concluir, no caso em análise, que os equipamentos de proteção individual indicados nos PPPs (CAs 5964: Máscara de solda; 18682: Respirador Purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas PFF1; 0704: vestimenta tipo avental; e 25686: calçado baixo – Tipo A) realmente tenham a eficácia necessária para neutralizar o agente nocivos e proteger a saúde do segurado.
Acerca da extemporaneidade da avaliação ambiental, anoto que o empregado não pode responder pela desídia da empregadora que não elaborou prova técnica e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época e nos locais próprios, a realização da avaliação dos agentes nocivos. No sentido exposto, calha transcrever as seguintes ementas: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. ENQUADRAMENTO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. Com o advento da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996.
5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.
6. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
7. No caso concreto, o autor trouxe aos presentes autos os Formulários DSS-8030 e laudos técnicos respectivos suficientes à comprovação da exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, consoante tabela e períodos acima explicitados, além de constar as atividades descritas nos Decretos Previdenciários Regulamentares, o que lhe garante o direito à contagem dos interregnos deferidos como especiais.
8. Constatado o exercício de atividade laboral insalubre, por laudo pericial não contemporâneo à atividade, com a afirmação de presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época da prestação dos serviços que se refere, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
9. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes.
10. Ao tempo do requerimento administrativo, em 15/12/98, o autor já havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, contando com tempo superior a 30 anos de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria deferida.
11. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29.
12. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa.
14. Mantido o quantum fixado em relação aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 1ª Região - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, AC 200138010008945, rel. Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 14/09/2011 – p. 144) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo parcial provimento do apelo da autora, reconhecendo como especiais os períodos de 06/09/1977 a 29/10/1984; 21/01/1985 a 23/04/1987 e 25/01/1989 a 31/01/1992.
III - Os períodos reconhecidos como exercidos sob condições agressivas respeitaram a legislação de regência que exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposta a requerente.
IV - Reconhecida a especialidade da atividade, sendo desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercido o trabalho, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
V - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
VI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
VII - Embargos rejeitados.” (TRF 3ª Região – 8ª TURMA, AC 199903990999822, rel. Des. Federal MARIANINA GALANTE, DJU: 05/03/2008 – p. 535) Entendo também que a ausência de indicação acerca da existência de alterações de layout da empresa permite concluir que tais alterações não ocorreram. Além disso, lembro que o representante da empresa que subscreve o Perfil Profissiográfico Previdenciário se responsabiliza criminalmente pelas informações prestadas, consoante declaração padronizada constante da seção IV do referido documento.
Nesse contexto, devem ser tomadas como verídicas as informações lançadas no PPP com amparo em avaliação ambiental realizada pelo responsável técnico. Em arremate, em se tratando de exposição ao agente nocivo químico, é evidente que eventual alteração do leiaute da empresa não tem o condão de alterar a forma de exposição ao produto químico, especialmente no caso em comento (mecânico exposto a produtos químicos).
Por fim, o conjunto dos elementos probatórios dispostos nos autos permite a segura conclusão de que o Autor permaneceu na mesma atividade laborando para o empregador Jorge Henrique Martelli – ME., exposto aos mesmos agentes nocivos até 23.09.2015 (DER), pelo que a especialidade da atividade há de ser reconhecida até a citada data. Bem por isso, deve ser também considerado como especial o período de 03.04.2006 a 23.09.2015, ainda que expedido o formulário previdenciário em 24.06.2015.
Assim, reconheço a condição especial de trabalho do Autor nos períodos de 02.02.1987 a 31.03.1987, 01.04.1987 a 30.12.1989, 02.01.1990 a 03.02.1993, 01.03.1993 a 30.03.2005 e 03.04.2006 a 23.09.2015. Aposentadoria especial A parte autora postula a concessão de aposentadoria especial desde a DER do benefício nº 178.535.386-9, DER em 16.10.2018, ou em momento posterior em reafirmação da DER. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. (...)” Na via administrativa não houve o enquadramento de qualquer período em atividade especial. Nos autos, foram reconhecidos como em atividade especial os períodos de 02.02.1987 a 31.03.1987, 01.04.1987 a 30.12.1989, 02.01.1990 a 03.02.1993, 01.03.1993 a 30.03.2005 e 03.04.2006 a 23.09.2015 que totalizam 27 anos, 06 meses e 22 dias em atividade especial na data de entrada do requerimento administrativo nº 174.222.269-0, conforme planilha anexa.
A carência para concessão do benefício aposentadoria especial estava cumprida em 2018, nos termos do art. 25, II, da LBPS (180 contribuições mensais). O Decreto nº 3.048/1999 fixa o prazo de 25 anos para concessão de aposentadoria especial na hipótese de exposição ao agente físico ruído e a produtos químicos (Anexo IV, códigos 1.0.6 e 2.0.1). Assim, o Autor preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria especial a partir da entrada do requerimento administrativo nº 174.222.269-0.
Em consulta atualizada ao CNIS verifico que o demandante permaneceu trabalhando para o empregador Jorge Henrique Martelli – ME até 16.09.2019, bem como que voltou a ostentar vínculo de emprego com Jomasa Prudente Peças e Serviços Ltda. a partir 13.02.2020, com anotação no CNIS acerca da atividade de “mecânico de manutenção de motocicletas - 9144-15”. Sobre o tema, anoto que não se aplica aos valores em atraso a vedação constante do art. 57, § 8º, e art. 46, ambos da LBPS uma vez que o benefício foi negado administrativamente ao Autor.
Contudo, com a concessão da aposentadoria especial, ainda que em decorrência de tutela antecipada, deverá o demandante se afastar das atividades reconhecidas como especiais, sob pena de cancelamento do benefício.
III – Tutela de urgência: Por fim, passo a analisar o pedido de tutela formulado na inicial. O novo Código de Processo trata da tutela de urgência nos artigos 300 e seguintes, cujo requisito primário é a “probabilidade do direito” e requisito secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada, ou “o risco ao resultado útil do processo”, na hipótese de tutela de natureza cautelar.
Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, não há o que ser dito tendo em vista a análise do mérito da causa, pois com esta sentença juízo maior que a verificação perfunctória já foi efetivado. E é certo que antecipação de tutela em sentença não encontra óbice na legislação. Quanto ao requisito secundário, igualmente cabível a medida, dado que, pelo caráter alimentar, o não recebimento do valor acarreta consequências as mais diversas pela perda do poder aquisitivo e, por essas e outras, até mesmo de difícil mensuração; consequentemente, também de difícil reparação.
O benefício previdenciário, a toda evidência, tem caráter alimentar, disso decorrendo a necessidade de medida antecipatória. HÁ muito a Lei presume ensejadora de dano irreparável a ausência de prestação alimentícia, tanto que o art. 4º da Lei nº 5.478, de 25.07.68, dispõe sobre casos em que é cabível a fixação de alimentos provisórios enquanto pendente o julgamento da causa, mesmo ex officio, “salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
IV – Dispositivo: Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de determinar ao Réu conceda ao Autor o benefício aposentadoria especial.
Intime-se para cumprimento via ADPSJ. Esclareço desde logo que a presente medida não implica pagamento de atrasados, o que deverá ser promovido em fase de execução, após o trânsito em julgado. Contudo, tendo em vista a informação no CNIS de que o demandante permanece exercendo atividade reconhecida como especial, bem como a vedação constante do art. 57, § 8º, c.c. art. 46, da LBPS, susto, por ora, o cumprimento da antecipação de tutela, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste, inequivocamente, se pretende o cumprimento da tutela antecipada, sob pena de revogação.
JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 02.02.1987 a 31.03.1987, 01.04.1987 a 30.12.1989, 02.01.1990 a 03.02.1993, 01.03.1993 a 30.03.2005 e 03.04.2006 a 23.09.2015; b) condenar o Réu a conceder o benefício aposentadoria especial ao Autor (NB 174.222.269-0), com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, considerando 27 anos, 06 meses e 22 dias de atividade especial, e data de início do benefício fixada em 23.09.2015 (data de entrada do requerimento administrativo).
Com a implantação do benefício, ainda que por tutela antecipada, deverá o segurado se afastar da atividade reconhecida como especial sob pena de cancelamento do benefício; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 784, de 08.08.2022, e eventuais sucessoras).
Não se aplica aos valores em atraso a vedação constante do art. 57, § 8º, e art. 46 da LBPS uma vez que o benefício foi negado administrativamente ao Autor. Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença (STJ, Súmula nº 111). Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I do CPC).
TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): NOME DO BENEFICIÁRIO: Roberto Girotto; BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria especial nº 174.222.269-0; DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: 23.09.2015 (DER); RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS de acordo com a legislação de regência, sempre com aplicação do fator previdenciário; Obs: Não se aplica aos valores em atraso (até a implantação do benefício) a vedação constante do art. 57, § 8º e art. 46 da LBPS.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 21 de abril de 2023. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal