EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010377-26.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: MAGAZINE 25 DE MARCO UTILIDADES DOMESTICAS - EIRELI, VAGNER FRADINHO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN - SP220580, JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN - SP220580, JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564 D E C I S Ã O ID 38600008: Determinado ao co-executado VAGNER que informasse, em 10 (dez) dias, a localização do veículo para penhora e avaliação, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
ID 40850449: O executado informou desconhecer a localização do veículo, por não mais lhe pertencer, alegando não ser possível indicar o seu paradeiro. ID 43312289: A CEF requereu a imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 774, V e 77, IV e parágrafos do Código de Processo Civil, ocasião em que protestou pelo arbitramento de multa no máximo legal. Pugnou, ainda, pela realização de pesquisas via INFOJUD.
Decido.
1. Segundo consta dos autos, o veículo a que aludem as partes (Ford Fiesta, placa FBF 0747) foi objeto de penhora via RENAJUD em 30/07/2020 (ID 36243913), sendo que em 25/08/2020 o co-executado VAGNER, seu proprietário, ofertou impugnação sob o argumento de que o bem era essencial ao exercício da sua atividade empresarial (ID 37584648). O pedido de levantamento da penhora foi indeferido (ID 386000008) e, após intimado para informar a localização do bem (devidamente alertado sob a possibilidade de imposição de multa por ato atentatório), o executado noticiou desconhecer o seu paradeiro, alegando que o veículo não mais lhe pertencia.
Apesar de não ter fornecido maiores detalhes em sua última manifestação, extrai-se dos autos que, de fato, quando da realização da penhora, o veículo em questão já não mais se encontrava sob a posse do executado VAGNER pois, ao que tudo indica, foi alienado a terceiro (ANDREIA CAROLINA CANDIDO DE OLIVEIRA, CPF: 305.***.***-99,) conforme se constata a partir da sua declaração de imposto de renda exercício 2018 (ano-calendário 2017) – ID 39415223, existindo, no entanto, fortes indícios de que tal alienação pode ter sido realizado visando a prática de fraude a credor.
Desta feita, não obstante o veículo em questão ainda pertença “formalmente” ao executado, visto que não comprovada a transferência do bem, não se verifica, por ora, prática de ato atentatório, mas, no máximo, deslealdade processual por parte do executado e/ou fraude a credor, dada a omissão de tal fato por ocasião da sua impugnação.
Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente para arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Por outro lado, em razão da deslealdade processual, e provável manobra visando fraudar o credor, determino a inserção, via RENAJUD, de restrição total em relação ao veículo sob penhora, incluindo a proibição de circulação, até que o bem seja apresentado.
2. Indefiro o pedido da CEF de nova pesquisa via INFOJUD, pois a última foi realizada ainda em 2020 (ID 36243959), sem que após esse período se possa falar em apresentação de declaração de IR relativa ao referido exercício, o que somente ocorrerá nesse início de 2021.
3. Fica intimada a exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo.
Cumpra-se. Intimem-se.