PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010408-87.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
AUTOR: MIDIA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
2. DÊ-se ciência ao(s) beneficiário(s) sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija(m) à instituição bancária e efetue(m) o levantamento (que exigirá autorização específica tão-somente para valores que estejam à disposição do juízo). Deverá o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
O beneficiário deverá estar munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias).
4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária.
5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MIDIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010408-87.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MIDIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
GUARULHOS/SP, 31 de janeiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MIDIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010408-87.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MIDIA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) pelo seguinte motivo:
1. Intimem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugná-los fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta).
2. Havendo impugnação das partes ao cálculo judicial, venham os autos conclusos para decisão.
3. Não havendo impugnação, HOMOLOGO desde já, os cálculos da Contadoria do Juízo.
4. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento).
5. Caso o advogado da parte, se o caso, pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB).
Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais.
6. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”.
7. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado.
8. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. GUARULHOS, 5 de dezembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIDIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010408-87.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MIDIA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em sentença. MIDIA FERREIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com pedido de tutela, objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa desde 18/11/2022, DER do NB 31/641.476.383-0, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. O INSS foi citado, 22/09/2023, porém não contestou o feito e manifestou-se oportunamente nos autos.
O pedido de tutela foi indeferido. Foi realizada perícia médica judicial.
É o relatório. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico (sem resolução do mérito do pedido). A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito.
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIDIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010408-87.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MIDIA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se a parte autora sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) e manifestação do INSS. Prazo: 10 (dez) dias. (Ato Ordinatório expedido consoante disposto nos artigos 152, VI e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil/2015 e os termos da Portaria nº 0662918/2014 deste Juizado Especial Federal de Guarulhos.) GUARULHOS, 14 de agosto de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIDIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010408-87.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MIDIA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
É o relatório necessário.
DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial.
Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório.
Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. CARLOS ALBERTO CICHINI, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 17 de julho de 2023, às 16h00 para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP.
O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo).
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIDIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010408-87.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MIDIA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 15 de dezembro de 2022.
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. JÁ o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho;
4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Constou do laudo médico pericial judicial: “(...) DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES ANEXAS AOS AUTOS E COLHIDAS DURANTE O EXAME PERICIAL CONSTATOU-SE QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE PÉ ESQUERDO, COM DIFICULDADE A MARCHA COM CLAUDICAÇÃO, COM AUMENTO DE VOLUME E LIMITAÇÃO FUNCIONAL, LOMBALGIA, SEM QUALQUER SINAL DE ACOMETIMENTO RADICULAR OU MEDULAR E ARTRALGIA DE JOELHO DIREITO E ESQUERDO SEM QUALQUER SINAL DE LESÃO MENISCO LIGAMENTAR, ALTERAÇÃO ARTICULAR DE IMPORTÂNCIA OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE: - INCAPACITADO (A) TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL;” Segundo o perito, a parte autora está total e temporariamente incapaz pelo período de 06 (seis) meses, para o exercício das atividades laborativas, em razão de complicações da patologia de natureza ortopédica: “FRATURA DE TORNOZELO E PÉ”. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 17/07/2023, data da perícia médica judicial.
Considero que o laudo pericial anexado nestes autos visou a investigação e comprovação da INCAPACIDADE ATUAL DA PARTE AUTORA se encontra bem fundamentado e bem embasado nas provas que se encontram neles anexadas, motivo pelo qual entendo que ele deve ser prestigiado em todos os seus termos, de forma que entendo desnecessária a realização de nova perícia médica com especialista ou mesmo a resposta a eventuais novos quesitos ou esclarecimentos adicionais.
Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão para a concessão, ao menos em tese, do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Analiso os requisitos da qualidade de segurada e carência. A parte autora demonstrou nos autos que mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que, conforme tela CNIS juntada pela Autarquia Federal em sua manifestação no id. 297147362, ela apresentou vínculo de emprego junto ao empregador TIBA STORE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. entre 01/08/2009 até 02/05/2023, de forma que considero presente a qualidade de segurada nos termos do artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange ao requisito da carência, noto que ele foi devidamente preenchido, nos termos dos artigos 24 a 27-A, da Lei nº 8.213/91. Assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurada, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da citação da Autarquia Federal, em 22/09/2023, uma vez que a DII (17/07/2023) e a DER (18/11/2022) são anteriores a ela.
Não há, porém, como deferir o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista não ter a parte autora preenchido todos os requisitos previstos na lei previdenciária para a sua obtenção, uma vez que sua incapacidade é temporária, sendo passível de recuperação de sua higidez física e mental e, consequentemente, de sua capacidade laboral, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 22/09/2023. Determino que o benefício ora concedido seja mantido por 06 (seis) meses, em razão do lapso temporal estimado pelo perito médico como necessário para a plena recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida, com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.
Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício nos 15 dias anteriores à cessação, caso ainda se considere incapacitada para o trabalho.
Caso a parte não realize o agendamento do requerimento de prorrogação, o benefício será suspenso, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Esclareço que a contagem do tempo de recuperação (06 meses) terá início a partir da data da efetiva implantação do benefício ora concedido. Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS. Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada.
Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo.
Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica.