CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010441-78.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GINALDO EMIDIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 54345661, fixando o valor total da execução em R$ 541.141,18 (quinhentos e quarenta e um mil cento e quarenta e um reais e dezoito centavos), sendo R$ 507.239,20 (quinhentos e sete mil duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos) referentes ao valor principal e R$ 33.901,98 (trinta e três mil novecentos e um reais e noventa e oito centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 02/2021, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 91843350.
No que concerne ao pedido de destaque de honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados, inviável, vez que verifico que o contrato acostado aos autos foi firmado com a pessoa física do patrono. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja a juntada de nova documentação, informe se há interesse na expedição do Ofício Requisitório referente ao valor principal com destaque em nome do patrono contratado, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento do mesmo.
Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução.
Intime-se e
. SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2022.