PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 EXEQUENTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à decisão ID 587475407, efetuei o cadastro dos ofícios requisitórios, pelo sistema PrecWeb, conforme anexos.
Nos termos da decisão, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o inteiro teor dos expedientes. Campo Grande/MS, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 EXEQUENTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, apresentado por Erondina Maciel de Menezes Furtado, Rita Priscila Maciel de Menezes Furtado, Wendell Maciel de Menezes Furtado, Wodon Aparecido Maciel de Menezes Furtado e Willian Maciel de Menezes Furtado, objetivando o recebimento da indenização por danos morais a que a União foi condenada, conforme definido pelo acórdão ID 431093931. Requereram o pagamento das importâncias de R$ 179.657,07 (indenização para cada autor) e de R$ 126.022,76 (honorários advocatícios), posicionadas para janeiro/2026.
Intimada nos termos do despacho ID 561187465, a executada apresentou impugnação, insurgindo-se contra o valor da conta apresentada pela parte autora/impugnada. Argumenta que há excesso de execução, indicando como correto o montante total a ser pago à parte exequente em R$ 989.156,45 (ID 581694274). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela União (ID 586907990). Assim sendo, homologo a quantia informada pela executada e fixo o valor do crédito devido a cada um dos autores em R$ 178.507,80, e os honorários advocatícios em R$ 96.617,45, posicionados para janeiro/2026.
Considerando o disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora/impugnada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença encontrada entre o valor pleiteado e valor ora homologado. A exigibilidade da referida verba fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida aos autores. Expeçam-se os ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes para manifestação sobre os dados nele contidos.
Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Após, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando os pagamentos. Vinda a notícia de pagamento, intimem-se os beneficiários de que os numerários se encontram disponíveis para saque perante o agente financeiro, nos termos do § 1º do art. 49 da Resolução nº 983/2026-CJF. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura digitais.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 EXEQUENTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CPGR01V nº 04/2020, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
CAMPO GRANDE, 12 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 APELANTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) APELANTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 7 de maio de 2025
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 APELANTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) APELANTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - ID 316021351, interposto nestes autos pela UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) APELANTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) APELANTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação, em ação de rito ordinário promovida em face da União visando indenização por danos morais decorrentes da morte de militar em razão da omissão estatal ocorrida durante o atendimento prestado nas dependências do Hospital Militar da Área de Campo Grande – MS.
O v. acórdão foi assim ementado: ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA RESULTANTE NA MORTE DO PACIENTE. HOSPITAL MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul pelo evento morte da prole da parte autora em virtude de erro médico em operação de cirurgia plástica.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) APELANTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) APELANTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) APELANTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Erondina Maciel de Menezes Furtado, Rita Priscila Maciel de Menezes Furtado, Wendell Maciel de Menezes Furtado, Wodon Aparecido Maciel de Menezes Furtado e Willian Maciel de Menezes Furtado contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, no bojo da presente ação de indenização por eles movida em face da União Federal, através da qual, objetivaram a condenação do ente público federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 500 salários mínimos.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 Primeira Vara Federal Campo Grande (MS) PARTE AUTORA: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 PARTE REQUERIDA: UNIÃO S E N T E N Ç A Prioridade na tramitação: CPC, art. 1048, I, § 4º, Estatuto do Idoso, art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida pela parte autora em face da UNIÃO, por meio da qual requereu provimento jurisdicional que condene a parte requerida “ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos requerentes, no correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes [...] se hoje, na quantia de R$ 477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete mil reais) acrescidos de juros legais e de correção monetária”.
Conforme alegado na peça inicial, Otair Gondim Furtado era militar reformado do Exército, e, em 28/10/2016, procurou o Hospital Militar, no setor de emergências. Alegou que lá chegara com sinais clássicos de um acidente vascular encefálico, mas que fora inadequadamente medicado e liberado. Em casa, porque não conseguia se alimentar, procuraram o oncologista que o atendia – tratamento de câncer no pulmão –, que determinou o seu encaminhamento para a Clínica Prognóstica, onde a enfermeira que o atendeu indicou que aquele (autor) apresentava um quadro típico de AVC Isquêmico.
E o paciente foi encaminhado de novo para o Hospital Militar. Entretanto, no Hospital Militar houve recusa em ministrar a medicação prescrita. Em razão do agravamento do estado de saúde, o militar reformado Otair Gondim Furtado fora encaminhado para uma UTI em 29/10/2016, vindo a falecer em 09/11/2016. Requereram-se a inversão do ônus da prova e os benefícios da AJG, Assistência Judiciária Gratuita, instruindo a vestibular com os documentos, entre eles: a certidão de óbito (fls. 59, ID 13392360, p. 22), tomografia computadorizada do crânio (de 29/10/2016, fls. 65, ID 13392360, p. 28), boletim de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento do Hospital Militar de Campo Grande nº 154107, de 28/10/2016 (fls. 78-79, ID 13392362, p. 9-10), evolução clínica (fls. 81-83, ID 13392362, p. 12-14), sumário de alta (fls. 84, ID 13392362, p. 15), relatório médico do neurocirurgião (fls. 134, ID 13392363, p. 25), boletim de pronto atendimento nº 154052, de 28/10/2016 (fls. 137, ID 13392363, p. 28), resultado da sindicância instaurada no âmbito militar (fls. 138-141, ID 13392363, p. 29-32) e acolhimento do Diretor do HMilACG (fls. 143, ID 13392363, p. 34).
Certidão de pedido de AJG (fls. 144-145, ID 13431873). Na apreciação inicial, este Juízo, analisando o quadro fático-jurídico, deferiu os benefícios da AJG, Assistência Judiciária Gratuita, determinando o citação do réu, além de medidas pertinentes à tramitação do feito (fls. 146, ID 13439400). Citada, a UNIÃO apresentou contestação (fls. 147-180, ID 14867012), sustentando a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado – pois se funda na teoria do risco administrativo que se refere a terceiros – em alegação de erro médico, cuidando-se de responsabilidade subjetiva, porque, no caso, era militar reformado do Exército, portanto mantinha relação jurídica de direito público com a UNIÃO.
E somente por isso foi atendido naquele hospital. Logo, concluiu que o autor não pode ser qualificado como terceiro, o que, em seu entender afasta a responsabilidade objetiva do Estado. Igualmente, sustenta que, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva (e não objetiva), que exige “a concorrência dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente, culpa do agente (elemento subjetivo), relação de causalidade, dano experimentado pela vítima.
Defendeu a inexistência de conduta culposa ou dolosa da parte requerida, a ausência de erro médico, que o procedimento da equipe de saúde do Exército foi plenamente consistente e aplicável à situação, que se enquadra como caso fortuito ou força maior, com ausência de responsabilidade civil por parte da UNIÃO. Aduziu, ainda, a íntegra da manifestação do Promotor da Justiça Militar constante do IPM, Inquérito Policial Militar, que concluiu pela não configuração de crime de natureza militar por parte de nenhum médico que participou do atendimento do Sr.
OTAIR. Nesse sentido, acrescentou, também, que a sindicância instaurada pelo CRM/MS, Conselho Regional de Medicina, de Mato Grosso do Sul fora também arquivada, por não vislumbrar indício de infração ao Código de Ética Médica. Sustentou que a Auditoria Militar da 9ª CJM e o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul concluíram que os procedimentos adotados pelos profissionais que atenderam o paciente no Hospital Militar de Campo Grande foram corretos, sendo que, no âmbito do IPM instaurado pela 9ª Região militar, restou asseverado que “não há qualquer indícios de que o Acidente Vascular Encefálico ou o não atendimento presencial do Sargento Reformado OTAIR GONDIM FURTADO, no dia 28 de outubro de 2017, tenha sido o fator determinante para seu óbito”, e o Parquet foi além, tendo concluído que restou “evidenciado que o seu óbito decorreu de complicações relacionadas a doença previamente diagnosticada (neoplasia maligna)”.
Questionou também o valor pedido na inicial a título de indenização por danos morais, considerando-o excessivo. Por fim, requereu a improcedência do pedido, juntando documentos (fls. 181-666), entre eles: sobre a sindicância nº 074/2017 do CRM/MS, cópia dos ofícios que veicularam a aprovação de arquivamento dos autos da sindicância, sessão de julgamento realizada em 21/04/2018 (fls. 410) e, na sequência, a certidão de decurso do prazo para a interposição de recurso ao CFM, em 28/06/2018 (fls. 424, ID 14867022, p. 21); a posição do Ministério Público Militar (fls. 430-436, ID 14867023) manifestando-se pelo arquivamento e, por fim, a Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, sobre o IPM nº 0000239-42.2017.7.09.0009, exarou decisão, determinando o arquivamento (fls. 437-438, ID 14867024), e Certidão de decurso de prazo sem interposição de recurso (fls. 439, ID 14867025).
Instada a apresentar réplica (fls. 667, ID 14874532), a parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 669-682, ID 15761081). Este Juízo proferiu decisão saneadora nos autos (fls. 685-688, ID 32199875), indeferindo a inversão do ônus da prova, declarando o feito saneado, bem assim fixando que “o ponto controvertido da lide diz respeito à alegada responsabilidade da ré pelos danos morais que a parte autora sustenta haver sofrido com a morte de Otair Gondim Furtado”.
Nesse contexto, foi deferida a produção de prova pericial, a ser realizada nos prontuários médicos do falecido e demais documentos que instruem a causa. No mesmo sentido, apresentaram-se os quesitos do Juízo, e determinação à Secretaria do órgão jurisdicional para as providências pertinentes. A parte autora apresentou quesitos para a perícia médica indireta (fls. 691-692, ID 33071021). E a União, quesitos, assistente técnico e rol de testemunhas, para fazer a contraprova oral (fls. 693-694, ID 33286005).
Laudo Médico Pericial juntado aos autos (fls. 718-724, ID 40105005). A parte autora requereu a “complementação do laudo pericial, apresentando resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados” e “a realização de uma nova perícia” (fls. 726-730, ID 41518591). Instado, o perito judicial manifestou-se, afirmando não vislumbrar necessidade de complementação do laudo, nada havendo para retificar a conclusão daquele (fls. 735-736, ID 43883716).
De sua parte, a UNIÃO manifestou “ciência quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, cujo teor denota a improcedência do pleito indenizatório deduzido nestes autos” (fls. 737, ID 43991604). Em nova manifestação, a parte autora impugnou o laudo apresentado, ratificando a necessidade da produção da prova testemunhal (fls. 739-741, ID 45398760). O Juízo designou audiência de instrução, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID 15761081), reiterando, no entanto, o indeferimento quanto ao pedido de depoimento pessoal (fls. 742-743, ID 46021457).
Termo de audiência (fls. 770-771, ID 64659862): a parte autora requereu designação de nova audiência para a oitiva de suas testemunhas em razão de dificuldades técnicas de conexão enfrentadas pelas mesmas. Assim, porque houve consenso entre as partes, fez-se a oitiva das testemunhas da parte ré de forma invertida quanto à ordem estabelecida no art. 361 do CPC/2015, designando-se data para a oitiva das testemunhas da parte autora.
A parte autora tornou aos autos para requerer que as suas testemunhas fossem intimadas pessoalmente (fls. 779-782, ID 140906790). Termo de audiência (fls. 790-791, ID 150505078). Termo de audiência (fls. 799-800, ID 168383693), e as partes saíram intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, no prazo e termo legais. A parte autora apresentou suas alegações finais (fls. 803-811, ID 179248901); a União, na sequência (fls. 813-815, ID 242299937).
É o relatório.
Decido. De pronto, registre-se que as partes estão devidamente representadas, inexistindo questões preambulares e, principalmente, porque toda a produção probatória requerida fora efetivamente implementada. Assim, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, os autos fizeram-se conclusos para a decisão final nesta instância. Sem mais delongas, reconheça-se a plausibilidade jurídica invocada pela UNIÃO no que toca à “inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado” no caso em exame.
Deveras, é consabido que o Colendo STJ firmou o entendimento de que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim. E a única exceção diz respeito às cirurgias plásticas embelezadoras. Portanto, para toda e qualquer responsabilização de profissional médico, no contexto fixado, faz-se imprescindível a demonstração de aquele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta praticada por aquele e o dano causado ao paciente.
Portanto, cuida-se evidentemente de responsabilidade subjetiva. Nesse sentido, acórdão 2010.00.09507-4 da Segunda Turma do
C. STJ no AGA, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, nº 1269116, DJE de 14/04/2010. Na mesma direção, veja-se a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado – responsabilidade subjetiva, portanto.
3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa [...] e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica [...]. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora.
4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr.
Ministro Herman Benjamin. STJ.
ACÓRDÃO 2010.00.43325-8. Segunda Turma. Ministro CASTRO MEIRA. DJE de 16/02/2012. [Excertos destacados propositadamente.] De tal arte, a responsabilidade civil por omissão é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo alude à hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei, ou seja, como ela determina. Nesse passo, não se pode olvidar, também, que o falecido era militar reformado do Exército, por isso mesmo mantinha relação jurídica de direito público com a UNIÃO, ou seja, também não é terceiro.
Como quer que seja, no exame do acervo fático-jurídico probatório, ao contrário de todas as alegações expendidas pela parte autora, não se vislumbra, por todo e qualquer ângulo possível e imaginável, a mínima possibilidade de consecução da tese engendrada. Definitivamente, por tudo que consta dos autos, não se vislumbra a suposta culpa dos profissionais que prestaram atendimento ao militar reformado falecido, muito menos nexo de causalidade entre a conduta deles e o suposto dano causado àquele.
Com efeito, a produção da prova pericial indireta – exame dos prontuários e dos documentos pertinentes ao quadro –, rechaçou as alegações que dão corpo à pretensão. Nesse ponto, impende repassar excertos essenciais das conclusões apresentadas pelo perito judicial, aqui propositadamente destacados: A não constatação do comprometimento neurológico (acidente vascular encefálico) na ocasião do primeiro atendimento pelo plantonista, não tem evidências clínicas que poderiam ter causado a morte do paciente (choque séptico / pneumonia / acidente vascular encefálico / neoplasia de pulmão), uma vez que seu retorno fora no mesmo dia, após cerca de seis horas, quando fora internado e tratado, tempo ainda hábil para ser medicado e que a causa principal da morte foi choque séptico, ou seja, infecção generalizada e pneumonia.
Assim sendo, não vislumbro indícios que o atendimento médico prestado ao falecido tenha sido falho e inadequado (fls. 720-721, ID 40105005). Não bastasse a conclusão da prova pericial indireta, que fulmina a pretensão da parte autora, prova essa que fora devidamente elaborada por profissional capacitado, com respostas técnicas, diretas, claras e objetivas, como também por se tratar de perito judicial, que goza da confiança do Juízo, principalmente em vista da equidistância que guarda em relação às partes, não há como nem por que deixar de ser acolhida.
Em verdade, essa prova produzida em Juízo só poderia ser infirmada por elementos substancialmente robustos, ou seja, aptos a desqualificar, por meio de uma análise técnica superior, o que fora apurado. Todavia, como sabido, isso não ocorre no caso. Ante esse quadro desfavorável, a parte autora insistiu na produção da prova testemunhal. Todavia, essa também não apresentou um quadro favorável à pretensão indigitada.
Ao revés, depois de muito insistir na oitiva da enfermeira Ana Paula de Oliveira Lima, argumentando que seu testemunho seria imprescindível para a parte autora, a referida testemunha, em Juízo, disse não se lembrar de absolutamente nada, discorreu sobre a recorrência dos casos, de sua multiplicidade e do tempo transcorrido. No entanto, o que ficou claro é que não se recordava da singularidade do caso que lhe fora apresentado pela parte autora, já era que muito diferente daqueles que lhe são habituais em seu trabalho na Clínica.
A outra testemunha arrolada, o médico Amauri Ferreira de Oliveira, confirmou que o falecido era um paciente recente, e ele teria proposto à família um tratamento tradicional. Indagado pela UNIÃO, se era um quadro grave, que por si só poderia ter desencadeado o evento. Assim, respondeu: [...] tinha uma doença grave, tanto é que já tinha feito um ciclo de quimioterapia, era uma doença grave, um câncer de pulmão.
E quando a gente faz quimioterapia no câncer de pulmão significa que esse câncer já está um pouco avançado, não é um câncer inicial, porque o câncer inicial de pulmão a gente opera, a gente não faz quimioterapia. Toda doença grave, principalmente câncer, pode desencadear esses outros problemas, a gente tem ciência, ele pode fazer micrometástase, êmbulos, tromboses, que são efeitos não só da doença, mas inclusive do tratamento.
Toda vez que a gente vai fazer um tratamento quimioterápico num paciente desse, a gente explica para a família que é um caso grave. [Excertos propositadamente destacados aqui e nas demais citações.] Sobre outra interrogação da UNIÃO, se o tratamento da quimioterapia pode ter contribuído para o quadro, respondeu de forma absolutamente assertiva: Tudo pode dentro da oncologia, nós temos de ter o controle da dose.
Eu dou o meu contato para a família, porque tudo é possível. Isso não é impossível, a quimioterapia é um tratamento muito agressivo. Questionado se era um quadro de difícil diagnóstico, disse ter voltado lá uma segunda vez, mas não encontrou a família, e que conversou com o plantonista do CTI, que lhe teria dito que “o neuro ainda não tinha uma razão por ele ter aquele quadro neurológico, isso eu lembro bem”.
Sobre esse ponto específico, o médico que dera assistência ao falecido – e que fora arrolado como testemunha da família – procedeu ao seguinte esclarecimento: Toda vez que um paciente chega de urgência no pronto socorro, você nunca consegue fazer o exame adequado. É diferente de você vir no meu consultório, e eu pedir uma tomografia, uma ressonância de crânio, você ir agendar, eles pedirem um preparo, jejum, determinados exames que você tem de fazer antes.
Quando o paciente está na urgência, você tem de fazer o exame, e às vezes o exame não é feito de forma adequada, porque não foi programado. O exame não consegue propiciar isso. E foi o que aconteceu, eu tenho essa impressão, porque realmente não dá para fazer um exame programado, você precisa fazer o exame. Eu me lembro que esse exame não tinha sido imediato de forma adequada, pelas circunstâncias que são naturais.
Não é que seja difícil o diagnóstico, é que as circunstâncias tornam isso difícil. Infelizmente a Medicina é uma ciência biológica, a gente não tem exatidão ‘vai ser assim’. Se nós pegarmos um paciente nessa circunstância, forma ambulatorial, nessa circunstância talvez a gente fizesse um diagnóstico mais rápido, mas a gente não podia fazer isso, ele precisa estar no hospital. Uma situação traumática para a família.
Eu entendo toda a angústia da família... Não bastasse todo esse quadro fático-jurídico materializado nos autos, que cabalmente elide a pretensão veiculada nesta provocação jurisdicional, não se pode fugir da realidade mais ampla, mesmo porque também aqui está registrada, qual seja, os mesmos resultados foram colhidos nas demais esferas. Ora, na sindicância hospitalar, houve o arquivamento pela Administração Militar; na apreciação do caso pelo CRM/MS, Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, também houve o arquivamento da representação (fls. 399-407, ID 14867021 p. 26-30 e ID 14867022 p. 1-4).
E o mesmo ocorrera com o IPM, Inquérito Policial Militar, nº 0000239-42.2017.7.09.0009, que tramitou pela Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, que também exarou decisão de arquivamento (fls. 437-438, ID 14867024). Em arremate, diga-se que, além do que restou apurado nestes autos, que impõe, à luz de solar evidência, a improcedência do pedido, força é considerar que, de igual forma, se veem as mesmas conclusões nas distintas esferas sobreditas, porquanto tudo evidencia que os fatos narrados na peça inicial e nas demais manifestações no feito não se adequam à realidade objetiva.
Ante todo o exposto, julga-se improcedente o pedido da presente ação, dando-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC/2015, menor valor em face da simplicidade da demanda.
Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade do referido pagamento, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se oportunamente. Viabilize-se. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 10/11/2021, às 16h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: os autores Wodon Aparecido Maciel de Menezes Furtado e Priscila Maciel de Menezes Furtado, acompanhados de seu advogado, o Dr. Nelson Chaia Junior – OAB/MS 9.550; e pela União, presente a Advogada da União Dra.
Sandra Sordi. Presente ainda, a testemunha Ana Paula de Oliveira Lima. A audiência e a oitiva foram gravadas por meio audiovisual. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Colhida a oitiva da testemunha presente, declaro encerrada a instrução e passo a deliberar acerca do prosseguimento do Feito nos termos abaixo: Ficam as partes intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, no prazo e termo legais.
Declaro encerrada a audiência. Saem os presentes intimados das deliberações acima. Nada mais.” E, para constar, eu, Rodrigo Soares de Macedo, técnico judiciário, RF 6918, digitei. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 10/11/2021, às 16h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: os autores Wodon Aparecido Maciel de Menezes Furtado e Priscila Maciel de Menezes Furtado, acompanhados de seu advogado, o Dr. Nelson Chaia Junior – OAB/MS 9.550; e pela União, presente a Advogada da União Dra.
Sandra Sordi. Presente ainda, a testemunha Ana Paula de Oliveira Lima. A audiência e a oitiva foram gravadas por meio audiovisual. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Colhida a oitiva da testemunha presente, declaro encerrada a instrução e passo a deliberar acerca do prosseguimento do Feito nos termos abaixo: Ficam as partes intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, no prazo e termo legais.
Declaro encerrada a audiência. Saem os presentes intimados das deliberações acima. Nada mais.” E, para constar, eu, Rodrigo Soares de Macedo, técnico judiciário, RF 6918, digitei. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO
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NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 10/11/2021, às 16h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: os autores Wodon Aparecido Maciel de Menezes Furtado e Priscila Maciel de Menezes Furtado, acompanhados de seu advogado, o Dr. Nelson Chaia Junior – OAB/MS 9.550; e pela União, presente a Advogada da União Dra.
Sandra Sordi. Presente ainda, a testemunha Ana Paula de Oliveira Lima. A audiência e a oitiva foram gravadas por meio audiovisual. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Colhida a oitiva da testemunha presente, declaro encerrada a instrução e passo a deliberar acerca do prosseguimento do Feito nos termos abaixo: Ficam as partes intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, no prazo e termo legais.
Declaro encerrada a audiência. Saem os presentes intimados das deliberações acima. Nada mais.” E, para constar, eu, Rodrigo Soares de Macedo, técnico judiciário, RF 6918, digitei. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO
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NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 10/11/2021, às 16h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: os autores Wodon Aparecido Maciel de Menezes Furtado e Priscila Maciel de Menezes Furtado, acompanhados de seu advogado, o Dr. Nelson Chaia Junior – OAB/MS 9.550; e pela União, presente a Advogada da União Dra.
Sandra Sordi. Presente ainda, a testemunha Ana Paula de Oliveira Lima. A audiência e a oitiva foram gravadas por meio audiovisual. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Colhida a oitiva da testemunha presente, declaro encerrada a instrução e passo a deliberar acerca do prosseguimento do Feito nos termos abaixo: Ficam as partes intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, no prazo e termo legais.
Declaro encerrada a audiência. Saem os presentes intimados das deliberações acima. Nada mais.” E, para constar, eu, Rodrigo Soares de Macedo, técnico judiciário, RF 6918, digitei. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO
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NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 10/11/2021, às 16h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: os autores Wodon Aparecido Maciel de Menezes Furtado e Priscila Maciel de Menezes Furtado, acompanhados de seu advogado, o Dr. Nelson Chaia Junior – OAB/MS 9.550; e pela União, presente a Advogada da União Dra.
Sandra Sordi. Presente ainda, a testemunha Ana Paula de Oliveira Lima. A audiência e a oitiva foram gravadas por meio audiovisual. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Colhida a oitiva da testemunha presente, declaro encerrada a instrução e passo a deliberar acerca do prosseguimento do Feito nos termos abaixo: Ficam as partes intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, no prazo e termo legais.
Declaro encerrada a audiência. Saem os presentes intimados das deliberações acima. Nada mais.” E, para constar, eu, Rodrigo Soares de Macedo, técnico judiciário, RF 6918, digitei. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Intimação
D
Órgão
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WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO
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NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 10/11/2021, às 14h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: pelos autores, o Dr. Nelson Chaia Junior – OAB/MS 9.550; e pela União, presente o Advogado da União, Dr. Leonardo Poubel. Presente ainda, a testemunha Amauri Ferreira de Oliveira. Ausente a testemunha Ana Paula (dados incompletos).
A audiência e a oitiva foram gravadas por meio audiovisual. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Colhida a oitiva da testemunha presente, passo a deliberar acerca do prosseguimento do Feito nos termos abaixo: Instada acerca da necessidade da oitiva da testemunha Ana Paula, a parte autora insistiu em sua oitiva, afirmando que seu depoimento é imprescindível para os autores. Em seu depoimento, a testemunha presente forneceu o contato telefônico da Sra.
Ana Paula, informação que foi repassada para o advogado dos autores. Assim, diante da viabilidade da oitiva da testemunha faltante, designo desde já audiência de instrução (presencial e virtual) para a oitiva da testemunha Ana Paula para o dia 24/11/2021, às 16h00 (horário de MS, 17h00, de Brasília), dispensadas diligências por este Juízo, tendo em vista que o advogado dos autores se comprometeu a informar a testemunha acerca do ato e dos meios de participação.
Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO
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NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 10/11/2021, às 14h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: pelos autores, o Dr. Nelson Chaia Junior – OAB/MS 9.550; e pela União, presente o Advogado da União, Dr. Leonardo Poubel. Presente ainda, a testemunha Amauri Ferreira de Oliveira. Ausente a testemunha Ana Paula (dados incompletos).
A audiência e a oitiva foram gravadas por meio audiovisual. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Colhida a oitiva da testemunha presente, passo a deliberar acerca do prosseguimento do Feito nos termos abaixo: Instada acerca da necessidade da oitiva da testemunha Ana Paula, a parte autora insistiu em sua oitiva, afirmando que seu depoimento é imprescindível para os autores. Em seu depoimento, a testemunha presente forneceu o contato telefônico da Sra.
Ana Paula, informação que foi repassada para o advogado dos autores. Assim, diante da viabilidade da oitiva da testemunha faltante, designo desde já audiência de instrução (presencial e virtual) para a oitiva da testemunha Ana Paula para o dia 24/11/2021, às 16h00 (horário de MS, 17h00, de Brasília), dispensadas diligências por este Juízo, tendo em vista que o advogado dos autores se comprometeu a informar a testemunha acerca do ato e dos meios de participação.
Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Declaro encerrada a audiência. Saem os presentes intimados das deliberações acima. Nada mais.” E, para constar, eu, Rodrigo Soares de Macedo, técnico judiciário, RF 6918, digitei. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO
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NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 10/11/2021, às 14h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: pelos autores, o Dr. Nelson Chaia Junior – OAB/MS 9.550; e pela União, presente o Advogado da União, Dr. Leonardo Poubel. Presente ainda, a testemunha Amauri Ferreira de Oliveira. Ausente a testemunha Ana Paula (dados incompletos).
A audiência e a oitiva foram gravadas por meio audiovisual. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Colhida a oitiva da testemunha presente, passo a deliberar acerca do prosseguimento do Feito nos termos abaixo: Instada acerca da necessidade da oitiva da testemunha Ana Paula, a parte autora insistiu em sua oitiva, afirmando que seu depoimento é imprescindível para os autores. Em seu depoimento, a testemunha presente forneceu o contato telefônico da Sra.
Ana Paula, informação que foi repassada para o advogado dos autores. Assim, diante da viabilidade da oitiva da testemunha faltante, designo desde já audiência de instrução (presencial e virtual) para a oitiva da testemunha Ana Paula para o dia 24/11/2021, às 16h00 (horário de MS, 17h00, de Brasília), dispensadas diligências por este Juízo, tendo em vista que o advogado dos autores se comprometeu a informar a testemunha acerca do ato e dos meios de participação.
Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 10/11/2021, às 14h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: pelos autores, o Dr. Nelson Chaia Junior – OAB/MS 9.550; e pela União, presente o Advogado da União, Dr. Leonardo Poubel. Presente ainda, a testemunha Amauri Ferreira de Oliveira. Ausente a testemunha Ana Paula (dados incompletos).
A audiência e a oitiva foram gravadas por meio audiovisual. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Colhida a oitiva da testemunha presente, passo a deliberar acerca do prosseguimento do Feito nos termos abaixo: Instada acerca da necessidade da oitiva da testemunha Ana Paula, a parte autora insistiu em sua oitiva, afirmando que seu depoimento é imprescindível para os autores. Em seu depoimento, a testemunha presente forneceu o contato telefônico da Sra.
Ana Paula, informação que foi repassada para o advogado dos autores. Assim, diante da viabilidade da oitiva da testemunha faltante, designo desde já audiência de instrução (presencial e virtual) para a oitiva da testemunha Ana Paula para o dia 24/11/2021, às 16h00 (horário de MS, 17h00, de Brasília), dispensadas diligências por este Juízo, tendo em vista que o advogado dos autores se comprometeu a informar a testemunha acerca do ato e dos meios de participação.
Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 10/11/2021, às 14h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: pelos autores, o Dr. Nelson Chaia Junior – OAB/MS 9.550; e pela União, presente o Advogado da União, Dr. Leonardo Poubel. Presente ainda, a testemunha Amauri Ferreira de Oliveira. Ausente a testemunha Ana Paula (dados incompletos).
A audiência e a oitiva foram gravadas por meio audiovisual. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Colhida a oitiva da testemunha presente, passo a deliberar acerca do prosseguimento do Feito nos termos abaixo: Instada acerca da necessidade da oitiva da testemunha Ana Paula, a parte autora insistiu em sua oitiva, afirmando que seu depoimento é imprescindível para os autores. Em seu depoimento, a testemunha presente forneceu o contato telefônico da Sra.
Ana Paula, informação que foi repassada para o advogado dos autores. Assim, diante da viabilidade da oitiva da testemunha faltante, designo desde já audiência de instrução (presencial e virtual) para a oitiva da testemunha Ana Paula para o dia 24/11/2021, às 16h00 (horário de MS, 17h00, de Brasília), dispensadas diligências por este Juízo, tendo em vista que o advogado dos autores se comprometeu a informar a testemunha acerca do ato e dos meios de participação.
Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Id. 140906769. Trata-se petição por meio da qual a parte autora requer diligências que viabilizem intimações de testemunhas para a audiência designada para o dia 10.11.2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília).
Decido. 1.Testemunha Amauri F. de Oliveira: A parte autora comprovou ter adotado as medidas legais de intimação da testemunha (Id. 140906790) sem, entretanto, o recebimento pessoal da carta de intimação, restando demonstrada a preocupação da parte quanto ao possível não comparecimento da testemunha. No ponto, em que pese o risco de não comparecimento, a boa-fé da testemunha e comportamento diligente e profissional dos recebedores da correspondência deve ser presumido.
Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de designação de novo ato, com adoção de medidas como a intimação pessoal pelo Juízo e condução coercitiva (Art. 455, § 5º); e
2. Expedição de ofício a Clínica Prognostica e ao Conselho de Enfermagem (Coren/MS) para que forneçam o endereço completo, telefone e os números do RG e CPF da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima: A parte autora apontou dificuldades para a intimação da testemunha, sendo cabível, neste caso, a atuação do Juízo para a efetivação da testemunha, a teor do que dispõe o art. 455, § 4º, II, do CPC. Defiro o pedido, devendo a parte, pelo Princípio da Cooperação, utilizar cópia do presente despacho para a obtenção das informações acerca da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima.
Servirá o presente despacho como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para que a parte autora e/ou seu advogado(a) realize a diligência junto à Clínica Prognostica e ao Conselho de Enfermagem (Coren/MS), objetivando obter o endereço da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Id. 140906769. Trata-se petição por meio da qual a parte autora requer diligências que viabilizem intimações de testemunhas para a audiência designada para o dia 10.11.2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília).
Decido. 1.Testemunha Amauri F. de Oliveira: A parte autora comprovou ter adotado as medidas legais de intimação da testemunha (Id. 140906790) sem, entretanto, o recebimento pessoal da carta de intimação, restando demonstrada a preocupação da parte quanto ao possível não comparecimento da testemunha. No ponto, em que pese o risco de não comparecimento, a boa-fé da testemunha e comportamento diligente e profissional dos recebedores da correspondência deve ser presumido.
Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de designação de novo ato, com adoção de medidas como a intimação pessoal pelo Juízo e condução coercitiva (Art. 455, § 5º); e
2. Expedição de ofício a Clínica Prognostica e ao Conselho de Enfermagem (Coren/MS) para que forneçam o endereço completo, telefone e os números do RG e CPF da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima: A parte autora apontou dificuldades para a intimação da testemunha, sendo cabível, neste caso, a atuação do Juízo para a efetivação da testemunha, a teor do que dispõe o art. 455, § 4º, II, do CPC. Defiro o pedido, devendo a parte, pelo Princípio da Cooperação, utilizar cópia do presente despacho para a obtenção das informações acerca da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima.
Servirá o presente despacho como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para que a parte autora e/ou seu advogado(a) realize a diligência junto à Clínica Prognostica e ao Conselho de Enfermagem (Coren/MS), objetivando obter o endereço da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Id. 140906769. Trata-se petição por meio da qual a parte autora requer diligências que viabilizem intimações de testemunhas para a audiência designada para o dia 10.11.2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília).
Decido. 1.Testemunha Amauri F. de Oliveira: A parte autora comprovou ter adotado as medidas legais de intimação da testemunha (Id. 140906790) sem, entretanto, o recebimento pessoal da carta de intimação, restando demonstrada a preocupação da parte quanto ao possível não comparecimento da testemunha. No ponto, em que pese o risco de não comparecimento, a boa-fé da testemunha e comportamento diligente e profissional dos recebedores da correspondência deve ser presumido.
Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de designação de novo ato, com adoção de medidas como a intimação pessoal pelo Juízo e condução coercitiva (Art. 455, § 5º); e
2. Expedição de ofício a Clínica Prognostica e ao Conselho de Enfermagem (Coren/MS) para que forneçam o endereço completo, telefone e os números do RG e CPF da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima: A parte autora apontou dificuldades para a intimação da testemunha, sendo cabível, neste caso, a atuação do Juízo para a efetivação da testemunha, a teor do que dispõe o art. 455, § 4º, II, do CPC. Defiro o pedido, devendo a parte, pelo Princípio da Cooperação, utilizar cópia do presente despacho para a obtenção das informações acerca da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima.
Servirá o presente despacho como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para que a parte autora e/ou seu advogado(a) realize a diligência junto à Clínica Prognostica e ao Conselho de Enfermagem (Coren/MS), objetivando obter o endereço da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
Intimação
D
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1ª Vara Federal de Campo Grande
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO
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NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Id. 140906769. Trata-se petição por meio da qual a parte autora requer diligências que viabilizem intimações de testemunhas para a audiência designada para o dia 10.11.2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília).
Decido. 1.Testemunha Amauri F. de Oliveira: A parte autora comprovou ter adotado as medidas legais de intimação da testemunha (Id. 140906790) sem, entretanto, o recebimento pessoal da carta de intimação, restando demonstrada a preocupação da parte quanto ao possível não comparecimento da testemunha. No ponto, em que pese o risco de não comparecimento, a boa-fé da testemunha e comportamento diligente e profissional dos recebedores da correspondência deve ser presumido.
Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de designação de novo ato, com adoção de medidas como a intimação pessoal pelo Juízo e condução coercitiva (Art. 455, § 5º); e
2. Expedição de ofício a Clínica Prognostica e ao Conselho de Enfermagem (Coren/MS) para que forneçam o endereço completo, telefone e os números do RG e CPF da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima: A parte autora apontou dificuldades para a intimação da testemunha, sendo cabível, neste caso, a atuação do Juízo para a efetivação da testemunha, a teor do que dispõe o art. 455, § 4º, II, do CPC. Defiro o pedido, devendo a parte, pelo Princípio da Cooperação, utilizar cópia do presente despacho para a obtenção das informações acerca da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima.
Servirá o presente despacho como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para que a parte autora e/ou seu advogado(a) realize a diligência junto à Clínica Prognostica e ao Conselho de Enfermagem (Coren/MS), objetivando obter o endereço da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Id. 140906769. Trata-se petição por meio da qual a parte autora requer diligências que viabilizem intimações de testemunhas para a audiência designada para o dia 10.11.2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília).
Decido. 1.Testemunha Amauri F. de Oliveira: A parte autora comprovou ter adotado as medidas legais de intimação da testemunha (Id. 140906790) sem, entretanto, o recebimento pessoal da carta de intimação, restando demonstrada a preocupação da parte quanto ao possível não comparecimento da testemunha. No ponto, em que pese o risco de não comparecimento, a boa-fé da testemunha e comportamento diligente e profissional dos recebedores da correspondência deve ser presumido.
Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de designação de novo ato, com adoção de medidas como a intimação pessoal pelo Juízo e condução coercitiva (Art. 455, § 5º); e
2. Expedição de ofício a Clínica Prognostica e ao Conselho de Enfermagem (Coren/MS) para que forneçam o endereço completo, telefone e os números do RG e CPF da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima: A parte autora apontou dificuldades para a intimação da testemunha, sendo cabível, neste caso, a atuação do Juízo para a efetivação da testemunha, a teor do que dispõe o art. 455, § 4º, II, do CPC. Defiro o pedido, devendo a parte, pelo Princípio da Cooperação, utilizar cópia do presente despacho para a obtenção das informações acerca da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima.
Servirá o presente despacho como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para que a parte autora e/ou seu advogado(a) realize a diligência junto à Clínica Prognostica e ao Conselho de Enfermagem (Coren/MS), objetivando obter o endereço da testemunha Ana Paula de Oliveira Lima. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
Agosto 202110 eventos
Intimação
D
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1ª Vara Federal de Campo Grande
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Para fins de readequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno para o dia 10/11/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), a audiência anteriormente designada para 05/10/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, que será realizada de forma híbrida, presencial e virtual, podendo ser utilizada qualquer das formas de comparecimento pelas partes e testemunhas.
Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC, salvo as exceções previstas no §4º do mesmo dispositivo. Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado.
O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Intimação
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Maio 20215 eventos
Intimação
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WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO
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NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
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Vistos em inspeção. Pela petição ID 48953608, a União requereu “a intimação do chefe do comando militar (art. 455, §4º, III do CPC) para liberação da oitiva de testemunhas através da manifestação ID 33286004 e 33286007, o que ora se reitera, em respeito ao contraditório e ampla defesa” (...). Da análise dos autos, verifico da decisão de saneamento e organização (ID 32199875) restou determinado “Após a juntada do laudo pericial, designe a Secretaria data e horário para audiência de instrução, oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (que também defiro), como requerido na peça ID 15761081.”, e, somente após, a União juntou rol de testemunhas (ID 33286007).
Nesse contexto, a fim de garantir a ampla instrução do processo e o esclarecimento dos fatos, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, consigno que na audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (petição ID 15761081) e as arroladas pela União (petição ID 33286007).
Quanto às testemunhas arroladas pelos autores (petição ID 15761081), ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do aput, do CPC. Quanto às testemunhas arroladas pela União (petição ID 33286007), para fins da intimação prevista no do Código de Processo Civil, oficie-se ao comando da organização militar em que prestado o serviço militar pelas testemunhas, informando-o acerca da designação da audiência, bem como requisitando-as.
Intimação
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Intimação
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Março 20215 eventos
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Órgão
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Para tanto, deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Registro, desde já, que caso haja impossibilidade de realização do ato presencialmente na data e hora acima consignados, como determinado no despacho ID 46021457), em virtude de eventuais alterações no horário de funcionamento do Fórum Federal em razão da pandemia, a audiência será realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência e, caso necessário, a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081) poderá ser prestada via escritório que os representa nos autos.
Para tanto, deverão a parte, seu advogado e as testemunhas acessarem o sistema conforme as orientações acima descritas. Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual.
Intimação
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Intimação
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Intimação
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Fevereiro 20211 evento
Intimação
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Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5010451-89.2018.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Pela petição ID 45398760, os autores “impugnam o laudo apresentado e nesse contexto ratificam a necessidade da produção da prova testemunhal e pelo depoimento pessoal inclusive das partes para a devida instrução do processo”.
De início, pontuo que as questões relativas à prova pericial serão apreciadas por ocasião da sentença, após a colheita de todo o acervo probatório produzido nos autos. Assim, expeça-se solicitação de pagamento em favor do perito nomeado nos autos, nos termos da decisão ID 32199875. Prosseguindo a instrução do processo, designo dia 04/08/2021, às 15h, audiência de instrução, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081), a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara Federal de Campo Grande.
Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC, vez que as testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081) não se enquadram nas exceções previstas no §4º do mesmo dispositivo. Por fim, quanto ao pedido de “depoimento pessoal inclusive das partes”, ressalto, como destacado na decisão de saneamento e organização do processo (ID 32199875), que a finalidade do depoimento pessoal é permitir que a parte que o pleiteou obtenha da parte contrária, a confissão de fato favorável ao seu interesse ( do Código de Processo Civil).
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às pessoas jurídicas de direito público, com fulcro no risco administrativo, o qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.
3. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva.
4. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa.
5. Por certo, esta tendência de mudança no cenário jurisprudencial não representa a incorporação da teoria do risco integral (vedada pelo ordenamento jurídico pátrio), na medida em que há situações que rompem o nexo de causalidade e podem afastar a responsabilidade civil do Poder Público. São as chamadas causas excludentes da responsabilidade civil estatal, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
6. No presente caso, é possível vislumbrar a configuração da responsabilidade civil do Hospital Militar de Campo Grande por omissão. Com efeito, é fato incontroverso o evento morte narrado na exordial do militar, o Sr. Otair Gondim Furtado, cônjuge da primeira coautora, a Sra. Erondina Maciel de Menezes Furtado, e genitor dos demais coautores. Referido fato descrito na petição inicial foi confirmado em sede de contestação e registrado na certidão de óbito (fl. 22, ID 266120440), na qual aponta como causa da morte: “choque séptico pneumonia acidente vascular encefálico neoplasia de pulmão”.
7. Consta dos autos que o falecido cônjuge da primeira recorrente, o Sr. Otair Gondim Furtado, militar ao tempo dos fatos, deu entrada no Hospital Militar de Campo Grande, em 28/10/2016, com dificuldade na fala e deambulação, apresentando sinais de acidente vascular cerebral (AVC).
8. Os apelantes defendem que os sintomas do militar foram ignorados pelo médico plantonista, o Dr. Eduardo Kawamoto Amarães (CRM/MS 8672), o qual, por sua vez, entendeu que os sinais evidenciados no paciente eram consequências do seu tratamento de quimioterapia, desconsiderando os exames oncológicos apresentados, bem como o fato de que o militar havia acabado de passar por um AVC.
9. Acrescentam que, durante a consulta, foram apresentados os exames de tomografia, que descreviam um quadro de isquemia, calcificações e compressão, circunstâncias ignoradas pelo médico plantonista, o que colocou em risco a vida do paciente.
10. Em sede de interrogatório, levado a efeito pela sindicância do Hospital Militar de Campo Grande, verifica-se que o aludido médico confirmou o atendimento médico, em sede de plantão na emergência, ao Sr. Otair Gondim Furtado, na madrugada do dia 27 para o dia 28 de outubro de 2016, ocasião em que relatou a presença das acompanhantes filha e esposa do militar.
11. Consta do interrogatório da sindicância que o profissional da saúde afirmou que tinha ciência dos seguintes sintomas: “falta de ar, diarreia e fraqueza”; bem como do diagnóstico de portador de câncer de pulmão e do tratamento quimioterápico recentemente iniciado pelo paciente. Contraditoriamente, o depoente afirma, em sede de interrogatório judicial, que o paciente não se comunicou o tempo todo e que “não sabia qual era o quadro de base dele”.
12. Com relação ao diagnóstico de AVC (acidente vascular cerebral), o médico de plantão manifestou que, mediante a realização do exame físico do paciente, não foi possível averiguar que os sintomas eram sugestivos desta doença e que “percebeu déficit na fala, mas isso não foi relatado pela família”.
13. No entanto, em sede de interrogatório judicial, o Dr. Eduardo Kawamoto Amarães afirmou que o paciente não teria falado durante todo o atendimento, não vindo a se queixar e que o diálogo foi intermediado pelas acompanhantes dele (esposa e filha), considerando que tal conduta poderia ser resultado do quadro de dispneia e que o paciente “não tentou se expressar”.
14. Consta do interrogatório realizado pela sindicância que o médico não solicitou exames complementares, pois “o paciente tinha exames recentes, inclusive do dia anterior, que foram avaliados”.
15. Em sede de interrogatório judicial, ao ser questionado pelo advogado de defesa, o aludido médico confirmou o relato dos autores no sentido de que não solicitou nenhum exame complementar, tendo em vista a apresentação de exames recentes pelo paciente (radiografia do pulmão, hemograma completo, com ureia, creatinina e PCR). Ainda, confirmou que prescreveu corticoide e antibiótico para tratamento de dispneia e pneumonia, respectivamente, mas nada relacionado ao tratamento de AVC.
16. Acerca do questionamento sobre o diagnóstico do paciente e sobre a avaliação do estado de saúde do paciente, o médico respondeu, em sede de sindicância, que “o paciente apresentava uma possível pneumonia que poderia evoluir com confusão mental e falta de ar”, e arrematou, asseverando que: “o estado era grave devido ao câncer de pulmão”.
17. De se notar que o médico plantonista tinha plena ciência da gravidade do estado de saúde do paciente naquele momento da consulta de emergência, porém, optou por não prescrever os exames complementares e dar alta precoce ao paciente, para tratamento domiciliar.
18. Depreende-se dos autos que o militar voltou a apresentar o quadro clínico de acidente vascular cerebral, ocasião em que as requerentes entraram em contato com o médico oncologista, o Dr. Amauri Ferreira de Oliveira (CRM/MS 3931), que confirmou o diagnóstico do AVC, orientando a internação, com urgência, no Hospital Militar, prescrevendo as medicações pertinentes.
19. Em sede de interrogatório judicial, o aludido médico confirmou o diagnóstico de quadro neurológico, com alteração da fala, confusão mental, orientando a família do paciente para investigação e tratamento em ambiente hospitalar. Ressaltou que fez uma carta contendo as suspeitas do diagnóstico de AVC, bem como a prescrição dos medicamentos específicos, tais como, “uma dose de corticoide, hidratação e sintomático”.
20. Questionado pelo advogado de defesa sobre a ministração ou recomendação de trombolítico, o médico oncologista afirmou que esta não seria a orientação adequada e que não recomendou tal medicamento.
21. Nesta ocasião, o aludido médico esclareceu que se o paciente recebesse um diagnóstico, por ressonância, de “tumor sangrante na cabeça”, o médico competente seria um oncologista e não um neurologista. De outro lado, se o paciente fosse diagnosticado com “AVC”, o médico competente seria um neurologista, e se fosse um “AIT” (acidente isquêmico transitório), esse paciente “com sintomático, ele melhoraria, e você poderia encaminhar para um ambulatório do neurologista”.
22. Por ocasião do retorno ao Hospital Militar, o de cujus foi atendido pelo médico, Dr. Lucas Dourado Pancini. Conforme interrogatório prestado à sindicância (ID 266120441, fl. 32), o aludido médico afirmou que prescreveu o medicamento Acetilsalicílico 100mg e solicitou avaliação de um neurologista, pois “o paciente apresentava uma hipótese diagnóstica de AVC”, bem como exames laboratoriais e uma tomografia – ressaltou que somente esta foi objeto de análise durante o seu plantão, e que não constava sangramento.
23. Acrescentou que tentou contato com a médica neurologista, a Segunda Tenente Renata, porém, como não conseguiu falar com ela, informou a situação à Segunda Tenente Adriana (enfermeira do pronto atendimento) e esta avisou à Capitã Mônica, chefe da Divisão de Medicina.
24. Por sua vez, o interrogatório prestado pela médica Mônica Luiz Cantalice de Oliveira, em sede de sindicância (ID 266120442, fl. 04), confirmou o depoimento do médico anterior, no sentido de que a médica neurologista, Tenente Renata, teria sido contatada, sem obtenção de êxito, em virtude desta não estar escalada para trabalhar naquele dia.
25. A médica capitã acrescentou que acionou outro neurologista, o Dr. Fabiano Bertão, médico credenciado ao FUSEx do nosocômio militar, o qual “solicitou que os plantonistas responsáveis pelos pacientes entrassem em contato para relato do caso e encaminhamento dos exames para avaliação e posterior conduta”. Ainda, comunicou o aludido médico que “iria ao HMilACG na manhã seguinte para dar seguimento ao tratamento, bem como acompanhamento do caso”, justificando o não comparecimento no dia 28 de outubro de 2016, por “estar a caminho de outro hospital, onde estava previsto para realizar uma neurocirurgia”.
26. Em juízo, o médico Fabiano Bertão afirmou que não se recordava de ter atendido o militar, o Sr. Otair Gondin Furtado, e que apenas prestou consultoria quando acionado, tendo em vista que o paciente tinha indicação do trombolítico.
27. Questionado pelo advogado de defesa sobre a conduta médica a ser adotada no caso do de cujus, o aludido médico respondeu que seria uma medida preventiva de internação, para fins de observação nas primeiras 24 horas, para evitar a piora, não recomendando a ministração do medicamento trombolítico.
28. Verifica-se que o paciente recebeu os cuidados da médica, a 2ª Tenente Susana Barbosa de Souza Bakarji, anteriormente ao acionamento do Dr. Fabiano Bertão. Em sede de interrogatório promovida pela sindicância, a médica afirmou que manteve o paciente em observação e iniciou os procedimentos de internação, com a “repetição da tomografia de crânio em 48 horas e manutenção do suporte clínico, como controle da pressão arterial, glicemia e evitar infecções” (ID 266120442, fl. 05).
29. Ainda, a médica confirmou que o neurologista havia informado que compareceria ao Hospital Militar no dia seguinte para avaliação do paciente e que telefonou para o Dr. Amauri, oncologista do paciente, sendo que este sugeriu a ministração de antibioticoterapia.
30. Diante do cotejo analítico de provas amealhadas aos autos, restou demonstrado o dano perpetrado pelo Hospital recorrido aos autores, decorrente do evento morte da vítima, em razão de omissão na prestação dos serviços médico-hospitalares, notadamente, por ocasião da alta hospitalar precoce, sem a realização dos exames específicos para o tratamento dos sintomas do paciente e; num segundo momento, por omissão e falha na prestação dos serviços, quando, diante da ausência de médico especialista de plantão na emergência, a Administração deixou de contatar outro médico neurologista conveniado ao Hospital, optando por aguardar a vinda do Dr.
Fabiano Nozela Bertão (CRM/MS 3827), somente prevista para o dia seguinte, assumindo o risco do resultado danoso.
31. Nesse contexto, embora seja prescindível a prova da culpa (para a responsabilidade civil objetiva), a doutrina esclarece que, no caso de conduta omissiva estatal, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, o fato gerador da sua responsabilidade, pois somente quando a Administração Pública se omite, perante um dever legal, é que será responsabilizada civilmente e obrigada a reparar.
32. No ponto, esclarece a doutrina que a culpa se origina do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano, consoante lições de José dos Santos Carvalho Filho (in FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Editora Lumen juris, 2011. p. 517).
33. Na espécie, ao deixar de evitar a ocorrência do evento lesivo, a recorrida criou o risco por ela permitido, violando o dever de prestação de serviços médico-hospitalares, no contexto de situação de grave doença e risco de vida, envolvendo paciente idoso. Embora tivesse firmado convênio com os médicos terceirizados, o Hospital réu optou por postergar o atendimento emergencial, assumindo o risco fatal.
34. Desse modo, as condutas omissivas dos médicos do nosocômio militar contribuíram para a produção do resultado lesivo, enquanto concausas, o qual restou agravado pelo estado de saúde do paciente, com antecedentes oncológicos e quadro de pneumonia, agravado pelos sinais de AVC, bem como pelas circunstâncias evidenciadas pela omissão na prestação dos serviços médico-hospitalares, que levaram à internação tardia da vítima e culminou no resultado fatal, caracterizado pelo choque séptico pneumonia e acidente vascular encefálico.
35. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E o Hospital réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que deixou de prestar o atendimento médico hospital em situação de urgência, incorrendo em ilícito civil-administrativo.
36. Neste sentido, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da União Federal pelos valores acertadamente fixados a título de danos morais. Com efeito, o corréu, ora apelado, Hospital Militar de Área de Campo Grande, inscrito no CNPJ sob o número 09.***.***/0001-03, é Órgão Público do Poder Executivo Federal, sem personalidade jurídica própria e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Defesa, pertencendo, pois, à Administração Pública Direta.
37. Dessa forma, cabe ao ente federal arcar com a condenação referente aos danos morais sofridos pelos ora apelantes e decorrentes da omissão estatal durante o atendimento prestado ao Sr. Otair Gondim Furtado no aludido hospital militar.
38. Quanto aos Conselhos Federal e Regional de Medicina. tais entidades ou pessoas jurídicas de direito público (consoante pacífica jurisprudência do STF, no julgamento da ADI nº 1717), enquanto autarquias, são dotadas de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e função específica de fiscalização do exercício profissional, à luz do art. 1º da Lei nº 3.268/57 e do art. 2º da Resolução CFM nº 1.613/2001.
Contudo, as aludidas autarquias não compõem o polo passivo da presente ação, não sendo possível a condenação per saltum.
39. Encontrando-se a causa madura para julgamento, à luz do art. 1.013, §3º do CPC/15, passo a avaliar o quantum indenizatório pretendido pelos apelantes, a título de danos morais.
40. Consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).
41. Sabe-se que os critérios para fixação da indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.
42. Dentro dessa ótica, dispõe o magistrado de certa margem de discricionariedade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos critérios pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta os seguintes requisitos: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitiva e pedagógica do ressarcimento - que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de natureza idêntica -, e a situação econômica e social de ambas as partes.
43. Acrescente-se que a indenização por danos morais não deve desencadear o enriquecimento sem causa do ofendido e, tampouco, deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação à vítima.
44. No vertente caso, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos coautores, diante da gravidade em concreto do dano moral perpetrado, decorrente da privação do convívio com a esposa e filhos dos recorrentes, e pelas circunstâncias do caso envolver pessoa idosa, em situação de grave doença e iminência de risco de vida, agravado pela omissão da Administração hospital e falha na prestação do socorro.
45. Nesse contexto, entendo como razoável e proporcional tal montante, porquanto, condizente com a situação narrada nos autos, bem como, por se encontrar alinhado à jurisprudência desta Corte Regional e do STJ.
46. Desse modo, reformo a r. sentença para julgar procedente a pretensão indenizatória, a qual fixo no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos coautores.
47. No que tange aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual e a condenação de natureza administrativa, aplico os juros de mora correspondentes ao índice da caderneta de poupança e, para a correção monetária, fixo o índice IPCA-e, nos moldes estabelecidos pelo STF, no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR.
48. No tocante ao termo inicial de aplicação dos juros de mora para os danos morais, devem ser observados o quanto disposto no Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, c/c art. 407 do CC/02, que estabelecem a fluência dos juros a partir do evento danoso, ou seja, a data do óbito da vítima, na espécie. Para a correção monetária, aplico o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, que determina a sua aplicação desde a data do arbitramento definitivo da condenação.
49. Tendo em vista a sucumbência da União, parte vencida nesta via recursal, inverto a condenação em honorários advocatícios aplicada na origem em benefício do advogado dos apelantes.
50. Apelação dos autores provida, para reformar a r. sentença e fixar a indenização pretendida, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, em detrimento da União. Aduz a embargante ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO e OUTROS, em suas razões, a existência de erro material no v. acórdão embargado, tendo em vista que a responsabilização da União Federal decorreu da morte do paciente, Sr.
Otair Gondim Furtado, em virtude das falhas ocorridas durante o atendimento médico prestado no âmbito do Hospital Militar de Campo Grande, e não por erro médico do paciente em cirurgia plástica. Opõe embargos de declaração a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alegando omissão no decisum quanto à ausência de análise da farta documentação anexada aos autos, apta e suficiente, por si só, para afastar a tentativa de se responsabilizar o atendimento médico realizado no Hospital Militar de Campo Grande pelo óbito do Sr.
Otair Gondim Furtado, bem como por deixar de considerar as provas, restando violados os arts. 464 a 480 do CPC/2015. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) APELANTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração opostos por ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO e OUTROS devem ser acolhidos, já os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não merecem prosperar.
In casu, há erro material na ementa do julgado por fazer menção à “cirurgia plástica”, procedimento não realizado, razão pela qual a referida expressão deve ser excluída. No mais, não se verifica no decisum embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. O v. acórdão é claro no sentido da responsabilidade civil da União Federal pelos valores fixados a título de danos morais sofridos pelos apelantes em decorrência de omissão estatal durante o atendimento prestado ao Sr.
Otair Gondim Furtado, militar falecido nas dependências do Hospital Militar da Área de Campo Grande – MS. No ponto esclareceu: Com efeito, o corréu, ora apelado, Hospital Militar de Área de Campo Grande, inscrito no CNPJ sob o número 09.***.***/0001-03, é Órgão Público do Poder Executivo Federal, sem personalidade jurídica própria e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Defesa, pertencendo, pois, à Administração Pública Direta.
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...)
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).
3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO e OUTROS, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, para corrigir o erro material na ementa do julgado e excluir a expressão “cirurgia plástica”, e rejeito os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA
EMENTA
DO JULGADO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO DA PARTE ACOLHIDO. RECURSO DA UNIÃO REJEITADO.
1. Existência de erro material na ementa do julgado por fazer menção à “cirurgia plástica”, procedimento não realizado, razão pela qual a referida expressão deve ser excluída.
1. No mais, não se verifica no decisum embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
3. O v. acórdão é claro no sentido da responsabilidade civil da União Federal pelos valores fixados a título de danos morais sofridos pelos apelantes em decorrência de omissão estatal durante o atendimento prestado ao Sr. Otair Gondim Furtado, militar falecido nas dependências do Hospital Militar da Área de Campo Grande – MS.
4. No ponto esclareceu: Com efeito, o corréu, ora apelado, Hospital Militar de Área de Campo Grande, inscrito no CNPJ sob o número 09.***.***/0001-03, é Órgão Público do Poder Executivo Federal, sem personalidade jurídica própria e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Defesa, pertencendo, pois, à Administração Pública Direta.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Embargos de declaração opostos por ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO e OUTROS acolhidos, sem efeito modificativo do julgado, para corrigir o erro material na ementa do julgado e excluir a expressão “cirurgia plástica”, e embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos por ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO e OUTROS, e rejeitou os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL
Narra a inicial que o falecido cônjuge da primeira requerente, o Sr. Otair Gondim Furtado, militar ao tempo dos fatos, deu entrada no Hospital Militar de Campo Grande, em 28/10/2016, com dificuldade na fala e deambulação, apresentando sinais de acidente vascular cerebral (AVC). Alegam que os sintomas do militar foram ignorados pelo médico plantonista, o Dr. Eduardo Kawamoto Amarães (CRM/MS 8672), que entendeu que os sinais evidenciados no paciente eram consequências do seu tratamento de quimioterapia, desconsiderando os exames oncológicos apresentados, bem como o fato de que o militar havia acabado de passar por um AVC.
Sustentam que, durante a consulta, foram apresentados os exames de tomografia, que descreviam um quadro de isquemia, calcificações e compressão, circunstâncias ignoradas pelo médico plantonista, o que colocou em risco a vida do paciente. Relatam que o aludido médico deixou de receitar o medicamento adequado aos sintomas do Sr. Otair Furtado, e deu alta precocemente ao paciente, ao término do atendimento.
Acrescentam que o militar voltou a apresentar o quadro clínico de AVC, ocasião em que as requerentes entraram em contato com o médico oncologista, o Dr. Amauri Ferreira de Oliveira (CRM/MS 3931), o qual orientou sobre a realização de uma avaliação médica. Ato contínuo, afirmam que sobreveio o diagnóstico confirmativo da doença, com a solicitação de internação, com urgência, no Hospital Militar, e das medicações pertinentes.
Aduzem que o médico atendente, o Dr. Lucas Dourado Pancini, teria ignorado as recomendações do Dr. Amauri Ferreira, negando a administração dos medicamentos ao Sr. Otair Furtado, sob o argumento de que somente os profissionais que trabalham naquele nosocômio poderia prescrever os fármacos, mesmo este sendo médico conveniado ao Exército Brasileiro. Ressaltam que, após insistências das demandantes, o médico atendente entrou em contato com a médica neurologista do Hospital Militar, a Dra.
Renata Kawano (CRM 6.447), que se recusou a atender o cônjuge da primeira coautora, mesmo se tratando de pessoa idosa, em situação grave e de emergência. Acrescentam que, ainda que se não bastasse a omissão de socorro, o outro médico, o Dr. Fabiano Nozela Bertão (CRM 3827), que também é neurocirurgião, não compareceu ao seu posto de trabalho no período da tarde, vindo a prescrever tratamento médico por telefone, ao arrepio do Código Médico (art. 37).
Alegam que adveio o agravamento da doença, na madrugada do dia 29/10/2016, quando o paciente sofreu uma paralisação dos movimentos do lado direito do corpo, ocasião em que o encaminharam a uma unidade de tratamento intensivo (UTI) do hospital, porém, o paciente não resistiu e veio a óbito em 09/11/2016, diante o atendimento tardio e omissão na prestação de socorro. Informam que a parte autora solicitou cópia do prontuário de internação e do atendimento, bem como, dos exames médicos realizados no Hospital Militar, oportunidade na qual a Administração abriu sindicância interna para a apuração da responsabilidade dos profissionais envolvidos.
Ressalta que, após a instrução do processo administrativo, sobreveio a conclusão pelo seu arquivamento, motivo que ensejou a propositura da presente ação indenizatória. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 266120444). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenou os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC/2015, menor valor em face da simplicidade da demanda.
Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, foi ressaltado que a exigibilidade do referido pagamento resta suspensa, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Irresignados, os autores interpuseram apelação, pugnando pela reforma da sentença, pautado nos seguintes fundamentos: a) a responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência do STJ, é pautada na teoria do risco administrativo, ou seja, é objetiva, prescindindo-se da prova da culpa, à luz do art. 37, §6º da CF; b) resta patente a demonstração do nexo de causalidade, diante o conjunto probatório que evidencia a falha na prestação dos serviços médicos hospitalares, c) os apelantes fazem jus à indenização correspondente a 500 salários mínimos vigentes de acordo com o pleiteado na inicial ou em outro valor a ser arbitrado pelo Tribunal.
Requer o provimento do apelo para que seja julgado procedente o pleito indenizatório, no patamar de 500 salários mínimos vigentes, com a inversão do ônus de sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. Com contrarrazões da União (ID 266122025), subiram os autos a esta Corte Regional. Os apelantes pleitearam a certificação da intempestividade das contrarrazões (ID266500311).
O processo foi incluído na sessão ordinária do dia 21/02/2024, para julgamento (ID 284343396); contudo, restou deliberada a sua retirada de pauta para fins de intimação do MPF, na qualidade de custos legis. Por sua vez, o Parquet Federal deixou de opinar por entender que não se constata a existência de hipótese de intervenção meritória do órgão ministerial.
É o relatório. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Pedindo vênia ao eminente relator, divirjo tão somente para reconhecer a responsabilidade civil da União Federal pelos valores acertadamente fixados a título de danos morais. Com efeito, o corréu, ora apelado, Hospital Militar de Área de Campo Grande, inscrito no CNPJ sob o número 09.***.***/0001-03, é Órgão Público do Poder Executivo Federal, sem personalidade jurídica própria e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Defesa, pertencendo, pois, à Administração Pública Direta.
Nesse sentido, colho os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como averba o art. 70 do CPC: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo”. Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual.
Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo. (Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 31ª ed. 2017) Dessa forma, cabe ao ente federal arcar com a condenação referente aos danos morais sofridos pelos ora apelantes e decorrentes da omissão estatal durante o atendimento prestado ao Sr. Otair Gondim Furtado no aludido hospital militar. Em face do exposto, pedindo vênia ao e.
Relator, divirjo em parte, apenas para fixar que a União Federal seja condenada ao pagamento dos montantes fixados a título de danos morais. É como voto. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se de ação de responsabilização por supostos danos morais suportados pela viúva e filhos, maiores, de militar falecido em decorrência de alegado erro médico ocorrido nas dependências do Hospital Militar da Área de Campo Grande – MS.
Acompanho integralmente o i. Relator no que tange à caracterização do evento danoso, da conduta omissiva e do nexo de causalidade, para fins da responsabilização. Divirjo, contudo, no que tange à entidade responsabilizada. De início, consigna-se que o Hospital Militar da Área de Campo Grande – MS não possui personalidade jurídica própria. Trata-se de órgão público, subordinado à 9ª Região Militar, que, na qualidade de Organização Militar de Saúde, integra o Sistema de Saúde do Exército (vide Portaria do Estado-Maior do Exército EME n.º 34, de 26.02.2014).
Assim, vincula-se ao Ministério da Defesa, representado pela União. Ressalta-se que na própria inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ 09.***.***/0001-03) consta se tratar de “Órgão Público do Poder Executivo Federal”. Consta, inclusive, do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DATASUS que os Hospitais Militares integram a denominada “Administração direta de outros órgãos”, entendida como a “Administração de Órgãos Governamentais não ligados diretamente à saúde, da administração direta, em qualquer esfera da administração pública: federal, estadual, municipal” (Disponível em: .
Acesso em: 22.08.2023) Nesta senda, não há como se atribuir a condenação na reparação pelos danos morais ao referido Hospital Militar, mas, sim, à pessoa jurídica de direito público ao qual vinculado. Assim, caberá a União suportar o pagamento da indenização fixada, além das verbas sucumbenciais. Quanto ao ponto, acompanho o i. Relator quanto ao valor arbitrado em favor dos filhos do falecido, todos maiores; contudo, entendo que o valor arbitrado em favor da viúva deve ser fixado no dobro daquele.
Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, tenho que a viúva, pela privação do convívio marital, pelo tempo em que casados, bem como por sua idade avançada, suporta sofrimento diferenciado e agravado em relação àquele vivenciado pelos filhos, todos maiores.
Ante o exposto, com a devida vênia do i. Relator, divirjo em parte para estabelecer que a condenação na presente demanda recai sobre a União, bem como para fixar a indenização no valor de R$ 200.000,00, em favor da viúva, e de R$ 100.000,00, para cada um dos filhos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) APELANTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul pelo evento morte da prole da parte autora em virtude de erro médico em operação de cirurgia plástica.
Ausente alegações preliminares, passo ao exame do mérito.
I. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA RÉ: Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às pessoas jurídicas de direito público, com fulcro no risco administrativo, o qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Vejamos: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, senão vejamos: “Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa.
A propósito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial (grifei): “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DE PASSEIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM CAMINHÃO. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA RODOVIA. BURACO QUE PROVOCOU A SAÍDA DE VEÍCULO PARA A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR DE FRENTE COM CAMINHÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO DNIT ATESTADA POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS DANOS MORAIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SUGESTÃO DA PARTE AO JUÍZO.
1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. O DNIT responde objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal ou de insuficiência de sinalização durante as obras de ampliação, visto que a situação configura omissão por parte da administração pública.
4. HÁ falha no serviço público quando a falta de reparos na rodovia caracterizada por buraco de grandes dimensões provoca a saída de motorista para a pista contrária e a colisão frontal com veículo que trafega em sentido contrário.
5. Os danos materiais não se presumem. Para serem indenizados, devem estar comprovados nos autos. Não precisam, todavia, estar comprovados de plano, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça admite ser possível calcular o quantum debeatur em liquidação quando não houver elementos suficientes para o cálculo no processo de conhecimento, entendimento que se afina com a regra do artigo 491, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Os lucros cessantes são indenizáveis na medida daquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. JÁ os danos emergentes representam aquilo que o lesado efetivamente perdeu. Inteligência do artigo 402 do Código Civil.
7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a atualização monetária deve observar o enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir desde a data do arbitramento.
8. Embora o novo Código de Processo Civil indique a necessidade de pedido certo do quantum indenizatório (artigo 292, inciso V), tal não modifica a questão de que a parte autora não tem como saber, de antemão e à inicial, qual o valor lhe será arbitrado, uma vez que diversas são as variáveis a serem sopesadas pelo juiz quando do arbitramento do valor da indenização por dano moral, como a extensão do dano, a gravidade da culpa, a concorrência de culpas, enfim, fatores estes que não podem ser levantados pelo autor quando da inicial (TRF4, AC 5008024-67.2016.4.04.7001, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 1º-2-2019).
Assim, o valor apontado na petição inicial a esse título pode configurar mera sugestão da parte ao juízo.” (TRF-4 - AC: 50017698220154047016 PR 5001769-82.2015.4.04.7016, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) Por certo, esta tendência de mudança no cenário jurisprudencial não representa a incorporação da teoria do risco integral (vedada pelo ordenamento jurídico pátrio), na medida em que há situações que rompem o nexo de causalidade e podem afastar a responsabilidade civil do Poder Público.
São as chamadas causas excludentes da responsabilidade civil estatal, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No presente caso, é possível vislumbrar a configuração da responsabilidade civil do Hospital Militar de Campo Grande por omissão. Vejamos. Com efeito, é fato incontroverso o evento morte narrado na exordial do militar, o Sr. Otair Gondim Furtado, cônjuge da primeira coautora, a Sra.
Erondina Maciel de Menezes Furtado, e genitor dos demais coautores. Referido fato descrito na petição inicial foi confirmado em sede de contestação e registrado na certidão de óbito (fl. 22, ID 266120440), na qual aponta como causa da morte: “choque séptico pneumonia acidente vascular encefálico neoplasia de pulmão”. Pois bem. Consta dos autos que o falecido cônjuge da primeira recorrente, o Sr. Otair Gondim Furtado, militar ao tempo dos fatos, deu entrada no Hospital Militar de Campo Grande, em 28/10/2016, com dificuldade na fala e deambulação, apresentando sinais de acidente vascular cerebral (AVC).
Os apelantes defendem que os sintomas do militar foram ignorados pelo médico plantonista, o Dr. Eduardo Kawamoto Amarães (CRM/MS 8672), o qual, por sua vez, entendeu que os sinais evidenciados no paciente eram consequências do seu tratamento de quimioterapia, desconsiderando os exames oncológicos apresentados, bem como o fato de que o militar havia acabado de passar por um AVC. Acrescentam que, durante a consulta, foram apresentados os exames de tomografia, que descreviam um quadro de isquemia, calcificações e compressão, circunstâncias ignoradas pelo médico plantonista, o que colocou em risco a vida do paciente.
Em sede de interrogatório, levado a efeito pela sindicância do Hospital Militar de Campo Grande, verifica-se que o aludido médico confirmou o atendimento médico, em sede de plantão na emergência, ao Sr. Otair Gondim Furtado, na madrugada do dia 27 para o dia 28 de outubro de 2016, ocasião em que relatou a presença das acompanhantes filha e esposa do militar. Consta do interrogatório da sindicância que o profissional da saúde afirmou que tinha ciência dos seguintes sintomas: “falta de ar, diarreia e fraqueza”; bem como do diagnóstico de portador de câncer de pulmão e do tratamento quimioterápico recentemente iniciado pelo paciente.
Contraditoriamente, o depoente afirma, em sede de interrogatório judicial, que o paciente não se comunicou o tempo todo e que “não sabia qual era o quadro de base dele”. Com relação ao diagnóstico de AVC (acidente vascular cerebral), o médico de plantão manifestou que, mediante a realização do exame físico do paciente, não foi possível averiguar que os sintomas eram sugestivos desta doença e que “percebeu déficit na fala, mas isso não foi relatado pela família”.
No entanto, em sede de interrogatório judicial, o Dr. Eduardo Kawamoto Amarães afirmou que o paciente não teria falado durante todo o atendimento, não vindo a se queixar e que o diálogo foi intermediado pelas acompanhantes dele (esposa e filha), considerando que tal conduta poderia ser resultado do quadro de dispneia e que o paciente “não tentou se expressar”. Consta do interrogatório realizado pela sindicância que o médico não solicitou exames complementares, pois “o paciente tinha exames recentes, inclusive do dia anterior, que foram avaliados”.
Em sede de interrogatório judicial, ao ser questionado pelo advogado de defesa, o aludido médico confirmou o relato dos autores no sentido de que não solicitou nenhum exame complementar, tendo em vista a apresentação de exames recentes pelo paciente (radiografia do pulmão, hemograma completo, com ureia, creatinina e PCR). Ainda, confirmou que prescreveu corticoide e antibiótico para tratamento de dispneia e pneumonia, respectivamente, mas nada relacionado ao tratamento de AVC.
Acerca do questionamento sobre o diagnóstico do paciente e sobre a avaliação do estado de saúde do paciente, o médico respondeu, em sede de sindicância, que “o paciente apresentava uma possível pneumonia que poderia evoluir com confusão mental e falta de ar”, e arrematou, asseverando que: “o estado era grave devido ao câncer de pulmão”. De se notar que o médico plantonista tinha plena ciência da gravidade do estado de saúde do paciente naquele momento da consulta de emergência, porém, optou por não prescrever os exames complementares e dar alta precoce ao paciente, para tratamento domiciliar.
Depreende-se dos autos que o militar voltou a apresentar o quadro clínico de acidente vascular cerebral, ocasião em que as requerentes entraram em contato com o médico oncologista, o Dr. Amauri Ferreira de Oliveira (CRM/MS 3931), que confirmou o diagnóstico do AVC, orientando a internação, com urgência, no Hospital Militar, prescrevendo as medicações pertinentes. Em sede de interrogatório judicial, o aludido médico confirmou o diagnóstico de quadro neurológico, com alteração da fala, confusão mental, orientando a família do paciente para investigação e tratamento em ambiente hospitalar.
Ressaltou que fez uma carta contendo as suspeitas do diagnóstico de AVC, bem como a prescrição dos medicamentos específicos, tais como, “uma dose de corticoide, hidratação e sintomático”. Questionado pelo advogado de defesa sobre a ministração ou recomendação de trombolítico, o médico oncologista afirmou que esta não seria a orientação adequada e que não recomendou tal medicamento. Nesta ocasião, o aludido médico esclareceu que se o paciente recebesse um diagnóstico, por ressonância, de “tumor sangrante na cabeça”, o médico competente seria um oncologista e não um neurologista.
De outro lado, se o paciente fosse diagnosticado com “AVC”, o médico competente seria um neurologista, e se fosse um “AIT” (acidente isquêmico transitório), esse paciente “com sintomático, ele melhoraria, e você poderia encaminhar para um ambulatório do neurologista”. Por ocasião do retorno ao Hospital Militar, o de cujus foi atendido pelo médico, Dr. Lucas Dourado Pancini. Conforme interrogatório prestado à sindicância (ID 266120441, fl. 32), o aludido médico afirmou que prescreveu o medicamento Acetilsalicílico 100mg e solicitou avaliação de um neurologista, pois “o paciente apresentava uma hipótese diagnóstica de AVC”, bem como exames laboratoriais e uma tomografia – ressaltou que somente esta foi objeto de análise durante o seu plantão, e que não constava sangramento.
Acrescentou que tentou contato com a médica neurologista, a Segunda Tenente Renata, porém, como não conseguiu falar com ela, informou a situação à Segunda Tenente Adriana (enfermeira do pronto atendimento) e esta avisou à Capitã Mônica, chefe da Divisão de Medicina. Por sua vez, o interrogatório prestado pela médica Mônica Luiz Cantalice de Oliveira, em sede de sindicância (ID 266120442, fl. 04), confirmou o depoimento do médico anterior, no sentido de que a médica neurologista, Tenente Renata, teria sido contatada, sem obtenção de êxito, em virtude desta não estar escalada para trabalhar naquele dia.
A médica capitã acrescentou que acionou outro neurologista, o Dr. Fabiano Bertão, médico credenciado ao FUSEx do nosocômio militar, o qual “solicitou que os plantonistas responsáveis pelos pacientes entrassem em contato para relato do caso e encaminhamento dos exames para avaliação e posterior conduta”. Ainda, comunicou o aludido médico que “iria ao HMilACG na manhã seguinte para dar seguimento ao tratamento, bem como acompanhamento do caso”, justificando o não comparecimento no dia 28 de outubro de 2016, por “estar a caminho de outro hospital, onde estava previsto para realizar uma neurocirurgia”.
Em juízo, o médico Fabiano Bertão afirmou que não se recordava de ter atendido o militar, o Sr. Otair Gondin Furtado, e que apenas prestou consultoria quando acionado, tendo em vista que o paciente tinha indicação do trombolítico. Questionado pelo advogado de defesa sobre a conduta médica a ser adotada no caso do de cujus, o aludido médico respondeu que seria uma medida preventiva de internação, para fins de observação nas primeiras 24 horas, para evitar a piora, não recomendando a ministração do medicamento trombolítico.
Verifica-se que o paciente recebeu os cuidados da médica, a 2ª Tenente Susana Barbosa de Souza Bakarji, anteriormente ao acionamento do Dr. Fabiano Bertão. Em sede de interrogatório promovida pela sindicância, a médica afirmou que manteve o paciente em observação e iniciou os procedimentos de internação, com a “repetição da tomografia de crânio em 48 horas e manutenção do suporte clínico, como controle da pressão arterial, glicemia e evitar infecções” (ID 266120442, fl. 05).
Ainda, a médica confirmou que o neurologista havia informado que compareceria ao Hospital Militar no dia seguinte para avaliação do paciente e que telefonou para o Dr. Amauri, oncologista do paciente, sendo que este sugeriu a ministração de antibioticoterapia. Diante do cotejo analítico de provas amealhadas aos autos, restou demonstrado o dano perpetrado pelo Hospital recorrido aos autores, decorrente do evento morte da vítima, em razão de omissão na prestação dos serviços médico-hospitalares, notadamente, por ocasião da alta hospitalar precoce, sem a realização dos exames específicos para o tratamento dos sintomas do paciente e; num segundo momento, por omissão e falha na prestação dos serviços, quando, diante da ausência de médico especialista de plantão na emergência, a Administração deixou de contatar outro médico neurologista conveniado ao Hospital, optando por aguardar a vinda do Dr.
Fabiano Nozela Bertão (CRM/MS 3827), somente prevista para o dia seguinte, assumindo o risco do resultado danoso. Nesse contexto, embora seja prescindível a prova da culpa (para a responsabilidade civil objetiva), a doutrina esclarece que, no caso de conduta omissiva estatal, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, o fato gerador da sua responsabilidade, pois somente quando a Administração Pública se omite, perante um dever legal, é que será responsabilizada civilmente e obrigada a reparar.
No ponto, esclarece a doutrina que a culpa se origina do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano, consoante lições de José dos Santos Carvalho Filho (in FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Editora Lumen juris, 2011. p. 517): “Quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir seu dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.
A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao poder público de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas”. Nessa linha, colho os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (in MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17ª ed.
Editora Malheiros, São Paulo, 2004. p.895): "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumprir dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constitua em dada obrigação (dolo).
Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva”. Na espécie, ao deixar de evitar a ocorrência do evento lesivo, a recorrida criou o risco por ela permitido, violando o dever de prestação de serviços médico-hospitalares, no contexto de situação de grave doença e risco de vida, envolvendo paciente idoso. Embora tivesse firmado convênio com os médicos terceirizados, o Hospital réu optou por postergar o atendimento emergencial, assumindo o risco fatal.
Desse modo, as condutas omissivas dos médicos do nosocômio militar contribuíram para a produção do resultado lesivo, enquanto concausas, o qual restou agravado pelo estado de saúde do paciente, com antecedentes oncológicos e quadro de pneumonia, agravado pelos sinais de AVC, bem como pelas circunstâncias evidenciadas pela omissão na prestação dos serviços médico-hospitalares, que levaram à internação tardia da vítima e culminou no resultado fatal, caracterizado pelo choque séptico pneumonia e acidente vascular encefálico.
Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E o Hospital réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que deixou de prestar o atendimento médico hospital em situação de urgência, incorrendo em ilícito civil-administrativo. De outro lado, deixo de condenar a União Federal, por ausência de comprovação do nexo de causalidade, e como decorrência da própria descentralização administrativa, no âmbito da Administração Pública Federal, que criou os Conselhos Federal e Regional de Medicina.
Tais entidades ou pessoas jurídicas de direito público (consoante pacífica jurisprudência do STF, no julgamento da ADI nº 1717), enquanto autarquias, são dotadas de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e função específica de fiscalização do exercício profissional, à luz do art. 1º da Lei nº 3.268/57 e do art. 2º da Resolução CFM nº 1.613/2001. Contudo, as aludidas autarquias não compõem o polo passivo da presente ação, não sendo possível a condenação per saltum.
II. Do dano moral: Encontrando-se a causa madura para julgamento, à luz do art. 1.013, §3º do CPC/15, passo a avaliar o quantum indenizatório pretendido pelos apelantes, a título de danos morais. Consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).
Sabe-se que os critérios para fixação da indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Dentro dessa ótica, dispõe o magistrado de certa margem de discricionariedade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos critérios pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta os seguintes requisitos: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitiva e pedagógica do ressarcimento - que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de natureza idêntica -, e a situação econômica e social de ambas as partes.
Acrescente-se que a indenização por danos morais não deve desencadear o enriquecimento sem causa do ofendido e, tampouco, deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação à vítima. No vertente caso, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos coautores, diante da gravidade em concreto do dano moral perpetrado, decorrente da privação do convívio com a esposa e filhos dos recorrentes, e pelas circunstâncias do caso envolver pessoa idosa, em situação de grave doença e iminência de risco de vida, agravado pela omissão da Administração hospital e falha na prestação do socorro.
Nesse contexto, entendo como razoável e proporcional tal montante, porquanto, condizente com a situação narrada nos autos, bem como, por se encontrar alinhado à jurisprudência desta Corte Regional e do STJ. Vejamos os seguintes precedentes (grifei): “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MORTE DA GENITORA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE -
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral , somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado, em 31.05.2012, o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a título de dano moral , em razão do óbito da genitora dos Agravantes em acidente de trânsito provocado por condutor de veículo da Agravante, consideradas as forças econômicas da autora da lesão. 3.- Agravo regimental improvido". (STJ, AGARESP 201200846883, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/08/2012 ..DTPB:.) “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. BURACO NA VIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, pleiteado em face do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em razão de acidente fatal causado por buraco na pista de rolamento de rodovia federal.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT não merece prosperar. Com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER, o DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08/08/2003.
3. Tampouco merece acolhida a denunciação à lide, desnecessária quando cabível posterior ação regressiva e, neste caso, contrária aos princípios da celeridade e eficiência processual, considerando-se que o processo se estende desde 2004.
4. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
5. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
6. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa do DNIT. Assim sendo, o dever de manter e conservar as rodovias se funda na norma do artigo 82 da Lei 10.322/01, e a culpa do réu, na modalidade negligência, restou comprovada, uma vez que o acidente decorreu de buraco não sinalizado. Configurada, portanto, a omissão da autarquia federal, descumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego da rodovia.
7. Prejuízo material não configurado, mormente porque as vítimas fatais do acidente não coabitavam com a Autora, eram menores de idade e não possuíam renda ou outros meios para contribuir com o sustento da Autora, cujas dificuldades econômicas não são suficientes para autorizar a concessão de pensão vitalícia.
8. A simples comprovação da perda de descendentes menores de idade de três gerações distintas já é suficiente para demonstrar dor moral e abalo psicológico que vão além dos meros transtornos decorrentes de um acidente comum.
9. Reputa-se fundado o pedido de majoração da indenização fixada em primeira instância, ainda que se leve em conta a ausência do uso do cinto de segurança na definição do quantum indenizatório, afastando-se, por consequência, a atribuição sentencial de culpa concorrente, haja vista que a falta do aludido equipamento não foi a causa determinante do acidente e sim a precariedade da respectiva pista de rolamento.
10. Reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para majorar o valor da indenização por danos morais para R$80.000,00 (oitenta mil reais) pelo falecimento da filha da Autora, 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo falecimento de sua neta e 20.000,00 (vinte mil reais) pelo falecimento de sua bisneta, incidindo correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
11. Remessa Oficial e Apelação do DNIT desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.” (TRF-3 - ApReeNec: 2004.60.00.005482-7/MSSP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO, Data de Julgamento: 21/07/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016) Desse modo, reformo a r. sentença para julgar procedente a pretensão indenizatória, a qual fixo no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos coautores.
No que tange aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual e a condenação de natureza administrativa, aplico os juros de mora correspondentes ao índice da caderneta de poupança e, para a correção monetária, fixo o índice IPCA-e, nos moldes estabelecidos pelo STF, no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR. No tocante ao termo inicial de aplicação dos juros de mora para os danos morais, devem ser observados o quanto disposto no Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, c/c art. 407 do CC/02, que estabelecem a fluência dos juros a partir do evento danoso, ou seja, a data do óbito da vítima, na espécie.
Para a correção monetária, aplico o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, que determina a sua aplicação desde a data do arbitramento definitivo da condenação. Tendo em vista a sucumbência do Hospital recorrido, parte vencida nesta via recursal, inverto a condenação em honorários advocatícios aplicada na origem, em seu detrimento do Hospital réu, em benefício do advogado dos apelantes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação dos autores, para reformar a r. sentença e fixar a indenização pretendida, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, em detrimento do Hospital réu. É COMO
VOTO. ementa ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA RESULTANTE NA MORTE DO PACIENTE. HOSPITAL MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul pelo evento morte da prole da parte autora em virtude de erro médico em operação de cirurgia plástica.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às pessoas jurídicas de direito público, com fulcro no risco administrativo, o qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.
3. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva.
4. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa.
5. Por certo, esta tendência de mudança no cenário jurisprudencial não representa a incorporação da teoria do risco integral (vedada pelo ordenamento jurídico pátrio), na medida em que há situações que rompem o nexo de causalidade e podem afastar a responsabilidade civil do Poder Público. São as chamadas causas excludentes da responsabilidade civil estatal, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
6. No presente caso, é possível vislumbrar a configuração da responsabilidade civil do Hospital Militar de Campo Grande por omissão. Com efeito, é fato incontroverso o evento morte narrado na exordial do militar, o Sr. Otair Gondim Furtado, cônjuge da primeira coautora, a Sra. Erondina Maciel de Menezes Furtado, e genitor dos demais coautores. Referido fato descrito na petição inicial foi confirmado em sede de contestação e registrado na certidão de óbito (fl. 22, ID 266120440), na qual aponta como causa da morte: “choque séptico pneumonia acidente vascular encefálico neoplasia de pulmão”.
7. Consta dos autos que o falecido cônjuge da primeira recorrente, o Sr. Otair Gondim Furtado, militar ao tempo dos fatos, deu entrada no Hospital Militar de Campo Grande, em 28/10/2016, com dificuldade na fala e deambulação, apresentando sinais de acidente vascular cerebral (AVC).
8. Os apelantes defendem que os sintomas do militar foram ignorados pelo médico plantonista, o Dr. Eduardo Kawamoto Amarães (CRM/MS 8672), o qual, por sua vez, entendeu que os sinais evidenciados no paciente eram consequências do seu tratamento de quimioterapia, desconsiderando os exames oncológicos apresentados, bem como o fato de que o militar havia acabado de passar por um AVC.
9. Acrescentam que, durante a consulta, foram apresentados os exames de tomografia, que descreviam um quadro de isquemia, calcificações e compressão, circunstâncias ignoradas pelo médico plantonista, o que colocou em risco a vida do paciente.
10. Em sede de interrogatório, levado a efeito pela sindicância do Hospital Militar de Campo Grande, verifica-se que o aludido médico confirmou o atendimento médico, em sede de plantão na emergência, ao Sr. Otair Gondim Furtado, na madrugada do dia 27 para o dia 28 de outubro de 2016, ocasião em que relatou a presença das acompanhantes filha e esposa do militar.
11. Consta do interrogatório da sindicância que o profissional da saúde afirmou que tinha ciência dos seguintes sintomas: “falta de ar, diarreia e fraqueza”; bem como do diagnóstico de portador de câncer de pulmão e do tratamento quimioterápico recentemente iniciado pelo paciente. Contraditoriamente, o depoente afirma, em sede de interrogatório judicial, que o paciente não se comunicou o tempo todo e que “não sabia qual era o quadro de base dele”.
12. Com relação ao diagnóstico de AVC (acidente vascular cerebral), o médico de plantão manifestou que, mediante a realização do exame físico do paciente, não foi possível averiguar que os sintomas eram sugestivos desta doença e que “percebeu déficit na fala, mas isso não foi relatado pela família”.
13. No entanto, em sede de interrogatório judicial, o Dr. Eduardo Kawamoto Amarães afirmou que o paciente não teria falado durante todo o atendimento, não vindo a se queixar e que o diálogo foi intermediado pelas acompanhantes dele (esposa e filha), considerando que tal conduta poderia ser resultado do quadro de dispneia e que o paciente “não tentou se expressar”.
14. Consta do interrogatório realizado pela sindicância que o médico não solicitou exames complementares, pois “o paciente tinha exames recentes, inclusive do dia anterior, que foram avaliados”.
15. Em sede de interrogatório judicial, ao ser questionado pelo advogado de defesa, o aludido médico confirmou o relato dos autores no sentido de que não solicitou nenhum exame complementar, tendo em vista a apresentação de exames recentes pelo paciente (radiografia do pulmão, hemograma completo, com ureia, creatinina e PCR). Ainda, confirmou que prescreveu corticoide e antibiótico para tratamento de dispneia e pneumonia, respectivamente, mas nada relacionado ao tratamento de AVC.
16. Acerca do questionamento sobre o diagnóstico do paciente e sobre a avaliação do estado de saúde do paciente, o médico respondeu, em sede de sindicância, que “o paciente apresentava uma possível pneumonia que poderia evoluir com confusão mental e falta de ar”, e arrematou, asseverando que: “o estado era grave devido ao câncer de pulmão”.
17. De se notar que o médico plantonista tinha plena ciência da gravidade do estado de saúde do paciente naquele momento da consulta de emergência, porém, optou por não prescrever os exames complementares e dar alta precoce ao paciente, para tratamento domiciliar.
18. Depreende-se dos autos que o militar voltou a apresentar o quadro clínico de acidente vascular cerebral, ocasião em que as requerentes entraram em contato com o médico oncologista, o Dr. Amauri Ferreira de Oliveira (CRM/MS 3931), que confirmou o diagnóstico do AVC, orientando a internação, com urgência, no Hospital Militar, prescrevendo as medicações pertinentes.
19. Em sede de interrogatório judicial, o aludido médico confirmou o diagnóstico de quadro neurológico, com alteração da fala, confusão mental, orientando a família do paciente para investigação e tratamento em ambiente hospitalar. Ressaltou que fez uma carta contendo as suspeitas do diagnóstico de AVC, bem como a prescrição dos medicamentos específicos, tais como, “uma dose de corticoide, hidratação e sintomático”.
20. Questionado pelo advogado de defesa sobre a ministração ou recomendação de trombolítico, o médico oncologista afirmou que esta não seria a orientação adequada e que não recomendou tal medicamento.
21. Nesta ocasião, o aludido médico esclareceu que se o paciente recebesse um diagnóstico, por ressonância, de “tumor sangrante na cabeça”, o médico competente seria um oncologista e não um neurologista. De outro lado, se o paciente fosse diagnosticado com “AVC”, o médico competente seria um neurologista, e se fosse um “AIT” (acidente isquêmico transitório), esse paciente “com sintomático, ele melhoraria, e você poderia encaminhar para um ambulatório do neurologista”.
22. Por ocasião do retorno ao Hospital Militar, o de cujus foi atendido pelo médico, Dr. Lucas Dourado Pancini. Conforme interrogatório prestado à sindicância (ID 266120441, fl. 32), o aludido médico afirmou que prescreveu o medicamento Acetilsalicílico 100mg e solicitou avaliação de um neurologista, pois “o paciente apresentava uma hipótese diagnóstica de AVC”, bem como exames laboratoriais e uma tomografia – ressaltou que somente esta foi objeto de análise durante o seu plantão, e que não constava sangramento.
23. Acrescentou que tentou contato com a médica neurologista, a Segunda Tenente Renata, porém, como não conseguiu falar com ela, informou a situação à Segunda Tenente Adriana (enfermeira do pronto atendimento) e esta avisou à Capitã Mônica, chefe da Divisão de Medicina.
24. Por sua vez, o interrogatório prestado pela médica Mônica Luiz Cantalice de Oliveira, em sede de sindicância (ID 266120442, fl. 04), confirmou o depoimento do médico anterior, no sentido de que a médica neurologista, Tenente Renata, teria sido contatada, sem obtenção de êxito, em virtude desta não estar escalada para trabalhar naquele dia.
25. A médica capitã acrescentou que acionou outro neurologista, o Dr. Fabiano Bertão, médico credenciado ao FUSEx do nosocômio militar, o qual “solicitou que os plantonistas responsáveis pelos pacientes entrassem em contato para relato do caso e encaminhamento dos exames para avaliação e posterior conduta”. Ainda, comunicou o aludido médico que “iria ao HMilACG na manhã seguinte para dar seguimento ao tratamento, bem como acompanhamento do caso”, justificando o não comparecimento no dia 28 de outubro de 2016, por “estar a caminho de outro hospital, onde estava previsto para realizar uma neurocirurgia”.
26. Em juízo, o médico Fabiano Bertão afirmou que não se recordava de ter atendido o militar, o Sr. Otair Gondin Furtado, e que apenas prestou consultoria quando acionado, tendo em vista que o paciente tinha indicação do trombolítico.
27. Questionado pelo advogado de defesa sobre a conduta médica a ser adotada no caso do de cujus, o aludido médico respondeu que seria uma medida preventiva de internação, para fins de observação nas primeiras 24 horas, para evitar a piora, não recomendando a ministração do medicamento trombolítico.
28. Verifica-se que o paciente recebeu os cuidados da médica, a 2ª Tenente Susana Barbosa de Souza Bakarji, anteriormente ao acionamento do Dr. Fabiano Bertão. Em sede de interrogatório promovida pela sindicância, a médica afirmou que manteve o paciente em observação e iniciou os procedimentos de internação, com a “repetição da tomografia de crânio em 48 horas e manutenção do suporte clínico, como controle da pressão arterial, glicemia e evitar infecções” (ID 266120442, fl. 05).
29. Ainda, a médica confirmou que o neurologista havia informado que compareceria ao Hospital Militar no dia seguinte para avaliação do paciente e que telefonou para o Dr. Amauri, oncologista do paciente, sendo que este sugeriu a ministração de antibioticoterapia.
30. Diante do cotejo analítico de provas amealhadas aos autos, restou demonstrado o dano perpetrado pelo Hospital recorrido aos autores, decorrente do evento morte da vítima, em razão de omissão na prestação dos serviços médico-hospitalares, notadamente, por ocasião da alta hospitalar precoce, sem a realização dos exames específicos para o tratamento dos sintomas do paciente e; num segundo momento, por omissão e falha na prestação dos serviços, quando, diante da ausência de médico especialista de plantão na emergência, a Administração deixou de contatar outro médico neurologista conveniado ao Hospital, optando por aguardar a vinda do Dr.
Fabiano Nozela Bertão (CRM/MS 3827), somente prevista para o dia seguinte, assumindo o risco do resultado danoso.
31. Nesse contexto, embora seja prescindível a prova da culpa (para a responsabilidade civil objetiva), a doutrina esclarece que, no caso de conduta omissiva estatal, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, o fato gerador da sua responsabilidade, pois somente quando a Administração Pública se omite, perante um dever legal, é que será responsabilizada civilmente e obrigada a reparar.
32. No ponto, esclarece a doutrina que a culpa se origina do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano, consoante lições de José dos Santos Carvalho Filho (in FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Editora Lumen juris, 2011. p. 517).
33. Na espécie, ao deixar de evitar a ocorrência do evento lesivo, a recorrida criou o risco por ela permitido, violando o dever de prestação de serviços médico-hospitalares, no contexto de situação de grave doença e risco de vida, envolvendo paciente idoso. Embora tivesse firmado convênio com os médicos terceirizados, o Hospital réu optou por postergar o atendimento emergencial, assumindo o risco fatal.
34. Desse modo, as condutas omissivas dos médicos do nosocômio militar contribuíram para a produção do resultado lesivo, enquanto concausas, o qual restou agravado pelo estado de saúde do paciente, com antecedentes oncológicos e quadro de pneumonia, agravado pelos sinais de AVC, bem como pelas circunstâncias evidenciadas pela omissão na prestação dos serviços médico-hospitalares, que levaram à internação tardia da vítima e culminou no resultado fatal, caracterizado pelo choque séptico pneumonia e acidente vascular encefálico.
35. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E o Hospital réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que deixou de prestar o atendimento médico hospital em situação de urgência, incorrendo em ilícito civil-administrativo.
36. Neste sentido, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da União Federal pelos valores acertadamente fixados a título de danos morais. Com efeito, o corréu, ora apelado, Hospital Militar de Área de Campo Grande, inscrito no CNPJ sob o número 09.***.***/0001-03, é Órgão Público do Poder Executivo Federal, sem personalidade jurídica própria e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Defesa, pertencendo, pois, à Administração Pública Direta.
37. Dessa forma, cabe ao ente federal arcar com a condenação referente aos danos morais sofridos pelos ora apelantes e decorrentes da omissão estatal durante o atendimento prestado ao Sr. Otair Gondim Furtado no aludido hospital militar.
38. Quanto aos Conselhos Federal e Regional de Medicina. tais entidades ou pessoas jurídicas de direito público (consoante pacífica jurisprudência do STF, no julgamento da ADI nº 1717), enquanto autarquias, são dotadas de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e função específica de fiscalização do exercício profissional, à luz do art. 1º da Lei nº 3.268/57 e do art. 2º da Resolução CFM nº 1.613/2001.
Contudo, as aludidas autarquias não compõem o polo passivo da presente ação, não sendo possível a condenação per saltum.
39. Encontrando-se a causa madura para julgamento, à luz do art. 1.013, §3º do CPC/15, passo a avaliar o quantum indenizatório pretendido pelos apelantes, a título de danos morais.
40. Consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).
41. Sabe-se que os critérios para fixação da indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.
42. Dentro dessa ótica, dispõe o magistrado de certa margem de discricionariedade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos critérios pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta os seguintes requisitos: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitiva e pedagógica do ressarcimento - que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de natureza idêntica -, e a situação econômica e social de ambas as partes.
43. Acrescente-se que a indenização por danos morais não deve desencadear o enriquecimento sem causa do ofendido e, tampouco, deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação à vítima.
44. No vertente caso, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos coautores, diante da gravidade em concreto do dano moral perpetrado, decorrente da privação do convívio com a esposa e filhos dos recorrentes, e pelas circunstâncias do caso envolver pessoa idosa, em situação de grave doença e iminência de risco de vida, agravado pela omissão da Administração hospital e falha na prestação do socorro.
45. Nesse contexto, entendo como razoável e proporcional tal montante, porquanto, condizente com a situação narrada nos autos, bem como, por se encontrar alinhado à jurisprudência desta Corte Regional e do STJ.
46. Desse modo, reformo a r. sentença para julgar procedente a pretensão indenizatória, a qual fixo no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos coautores.
47. No que tange aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual e a condenação de natureza administrativa, aplico os juros de mora correspondentes ao índice da caderneta de poupança e, para a correção monetária, fixo o índice IPCA-e, nos moldes estabelecidos pelo STF, no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR.
48. No tocante ao termo inicial de aplicação dos juros de mora para os danos morais, devem ser observados o quanto disposto no Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, c/c art. 407 do CC/02, que estabelecem a fluência dos juros a partir do evento danoso, ou seja, a data do óbito da vítima, na espécie. Para a correção monetária, aplico o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, que determina a sua aplicação desde a data do arbitramento definitivo da condenação.
49. Tendo em vista a sucumbência da União, parte vencida nesta via recursal, inverto a condenação em honorários advocatícios aplicada na origem em benefício do advogado dos apelantes.
50. Apelação dos autores provida, para reformar a r. sentença e fixar a indenização pretendida, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, em detrimento da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, reconheceu a responsabilidade civil da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, com quem votaram o Des. Fed. CARLOS DELGADO, RUBENS CALIXTO e ADRIANA PILEGGI, vencido o Des. Fed. NERY JUNIOR que atribuía a responsabilidade ao Hospital Militar da Área de Campo Grande MS.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, fixou a indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, nos termos do voto do Relator, com quem votaram a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e ADRIANA PILEGGI, vencidos os Des. Fed. CARLOS DELGADO e RUBENS CALIXTO que a fixaram no valor de R$ 200.000,00, em favor da viúva, e de R$ 100.000,00, para cada um dos filhos.
Lavrará o acórdão a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL
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3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Declaro encerrada a audiência. Saem os presentes intimados das deliberações acima. Nada mais.” E, para constar, eu, Rodrigo Soares de Macedo, técnico judiciário, RF 6918, digitei. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Para fins de readequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno para o dia 10/11/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), a audiência anteriormente designada para 05/10/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, que será realizada de forma híbrida, presencial e virtual, podendo ser utilizada qualquer das formas de comparecimento pelas partes e testemunhas.
Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC, salvo as exceções previstas no §4º do mesmo dispositivo. Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado.
O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Para fins de readequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno para o dia 10/11/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), a audiência anteriormente designada para 05/10/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, que será realizada de forma híbrida, presencial e virtual, podendo ser utilizada qualquer das formas de comparecimento pelas partes e testemunhas.
Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC, salvo as exceções previstas no §4º do mesmo dispositivo. Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado.
O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Para fins de readequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno para o dia 10/11/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), a audiência anteriormente designada para 05/10/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, que será realizada de forma híbrida, presencial e virtual, podendo ser utilizada qualquer das formas de comparecimento pelas partes e testemunhas.
Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC, salvo as exceções previstas no §4º do mesmo dispositivo. Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado.
O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Para fins de readequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno para o dia 10/11/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), a audiência anteriormente designada para 05/10/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, que será realizada de forma híbrida, presencial e virtual, podendo ser utilizada qualquer das formas de comparecimento pelas partes e testemunhas.
Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC, salvo as exceções previstas no §4º do mesmo dispositivo. Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado.
O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 04/08/2021, às 15h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. JUIZ PRESIDENTE: MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: pela parte autora, o Dr. Nelson Chaia Júnior - OAB MS 9550; e pela União, o Dr. Leonardo Assad Poubel, Advogado da União. Presentes, ainda, as testemunhas Eduardo Kawamoto Amares, CPF: 055.***.***-48; Renata Machye Kawano; Idt: 1299642-MS, CPF: 008.718.551.-27; e Fabiano Norzela Bertão, CPF: 137.***.***-32.
Ausentes as testemunhas arroladas pela parte autora Dr. Amauri Ferreira de Oliveira -, MÉDICO, inscrito no CRM/MS 3931, com endereço profissional na rua 25 de Dezembro n°. 795 – Centro, na cidade de Campo Grande/MS e Ana Paula, enfermeira da Clinica Prognóstica, situada na rua 25 de Dezembro n°. 795 – Centro, cidade de Campo Grande/MS. A audiência e as oitivas foram gravadas por meio audiovisual. A parte autora requereu designação de nova audiência para a oitiva de suas testemunhas em razão de dificuldades técnicas de conexão enfrentadas pelas mesmas.
As partes concordaram na oitiva das testemunhas da parte ré de forma invertida quanto à ordem estabelecida no art. 361, do CPC/2015. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Realizada a oitiva das testemunhas da União, nos termos acordados pelas partes, passo deliberar acerca do prosseguimento do Feito, nos termos abaixo: Diante da ausência de objeção da União quanto à designação de nova audiência para a oitiva das testemunhas da parte autora, acolho seu requerimento e designo o dia 05/10/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, que será realizada de forma híbrida, presencial e virtual, podendo ser utilizada qualquer das formas de comparecimento pelas partes e testemunhas.
Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. Declaro encerrada a audiência.
Saem os presentes intimados das deliberações acima. Nada mais.” E, para constar, eu, Rodrigo Soares de Macedo, técnico judiciário, RF 6918, digitei. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 04/08/2021, às 15h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. JUIZ PRESIDENTE: MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: pela parte autora, o Dr. Nelson Chaia Júnior - OAB MS 9550; e pela União, o Dr. Leonardo Assad Poubel, Advogado da União. Presentes, ainda, as testemunhas Eduardo Kawamoto Amares, CPF: 055.***.***-48; Renata Machye Kawano; Idt: 1299642-MS, CPF: 008.718.551.-27; e Fabiano Norzela Bertão, CPF: 137.***.***-32.
Ausentes as testemunhas arroladas pela parte autora Dr. Amauri Ferreira de Oliveira -, MÉDICO, inscrito no CRM/MS 3931, com endereço profissional na rua 25 de Dezembro n°. 795 – Centro, na cidade de Campo Grande/MS e Ana Paula, enfermeira da Clinica Prognóstica, situada na rua 25 de Dezembro n°. 795 – Centro, cidade de Campo Grande/MS. A audiência e as oitivas foram gravadas por meio audiovisual. A parte autora requereu designação de nova audiência para a oitiva de suas testemunhas em razão de dificuldades técnicas de conexão enfrentadas pelas mesmas.
As partes concordaram na oitiva das testemunhas da parte ré de forma invertida quanto à ordem estabelecida no art. 361, do CPC/2015. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Realizada a oitiva das testemunhas da União, nos termos acordados pelas partes, passo deliberar acerca do prosseguimento do Feito, nos termos abaixo: Diante da ausência de objeção da União quanto à designação de nova audiência para a oitiva das testemunhas da parte autora, acolho seu requerimento e designo o dia 05/10/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, que será realizada de forma híbrida, presencial e virtual, podendo ser utilizada qualquer das formas de comparecimento pelas partes e testemunhas.
Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. Declaro encerrada a audiência.
Saem os presentes intimados das deliberações acima. Nada mais.” E, para constar, eu, Rodrigo Soares de Macedo, técnico judiciário, RF 6918, digitei. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 04/08/2021, às 15h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. JUIZ PRESIDENTE: MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: pela parte autora, o Dr. Nelson Chaia Júnior - OAB MS 9550; e pela União, o Dr. Leonardo Assad Poubel, Advogado da União. Presentes, ainda, as testemunhas Eduardo Kawamoto Amares, CPF: 055.***.***-48; Renata Machye Kawano; Idt: 1299642-MS, CPF: 008.718.551.-27; e Fabiano Norzela Bertão, CPF: 137.***.***-32.
Ausentes as testemunhas arroladas pela parte autora Dr. Amauri Ferreira de Oliveira -, MÉDICO, inscrito no CRM/MS 3931, com endereço profissional na rua 25 de Dezembro n°. 795 – Centro, na cidade de Campo Grande/MS e Ana Paula, enfermeira da Clinica Prognóstica, situada na rua 25 de Dezembro n°. 795 – Centro, cidade de Campo Grande/MS. A audiência e as oitivas foram gravadas por meio audiovisual. A parte autora requereu designação de nova audiência para a oitiva de suas testemunhas em razão de dificuldades técnicas de conexão enfrentadas pelas mesmas.
As partes concordaram na oitiva das testemunhas da parte ré de forma invertida quanto à ordem estabelecida no art. 361, do CPC/2015. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Realizada a oitiva das testemunhas da União, nos termos acordados pelas partes, passo deliberar acerca do prosseguimento do Feito, nos termos abaixo: Diante da ausência de objeção da União quanto à designação de nova audiência para a oitiva das testemunhas da parte autora, acolho seu requerimento e designo o dia 05/10/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, que será realizada de forma híbrida, presencial e virtual, podendo ser utilizada qualquer das formas de comparecimento pelas partes e testemunhas.
Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. Declaro encerrada a audiência.
Saem os presentes intimados das deliberações acima. Nada mais.” E, para constar, eu, Rodrigo Soares de Macedo, técnico judiciário, RF 6918, digitei. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 04/08/2021, às 15h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. JUIZ PRESIDENTE: MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: pela parte autora, o Dr. Nelson Chaia Júnior - OAB MS 9550; e pela União, o Dr. Leonardo Assad Poubel, Advogado da União. Presentes, ainda, as testemunhas Eduardo Kawamoto Amares, CPF: 055.***.***-48; Renata Machye Kawano; Idt: 1299642-MS, CPF: 008.718.551.-27; e Fabiano Norzela Bertão, CPF: 137.***.***-32.
Ausentes as testemunhas arroladas pela parte autora Dr. Amauri Ferreira de Oliveira -, MÉDICO, inscrito no CRM/MS 3931, com endereço profissional na rua 25 de Dezembro n°. 795 – Centro, na cidade de Campo Grande/MS e Ana Paula, enfermeira da Clinica Prognóstica, situada na rua 25 de Dezembro n°. 795 – Centro, cidade de Campo Grande/MS. A audiência e as oitivas foram gravadas por meio audiovisual. A parte autora requereu designação de nova audiência para a oitiva de suas testemunhas em razão de dificuldades técnicas de conexão enfrentadas pelas mesmas.
As partes concordaram na oitiva das testemunhas da parte ré de forma invertida quanto à ordem estabelecida no art. 361, do CPC/2015. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Realizada a oitiva das testemunhas da União, nos termos acordados pelas partes, passo deliberar acerca do prosseguimento do Feito, nos termos abaixo: Diante da ausência de objeção da União quanto à designação de nova audiência para a oitiva das testemunhas da parte autora, acolho seu requerimento e designo o dia 05/10/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, que será realizada de forma híbrida, presencial e virtual, podendo ser utilizada qualquer das formas de comparecimento pelas partes e testemunhas.
Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. Declaro encerrada a audiência.
Saem os presentes intimados das deliberações acima. Nada mais.” E, para constar, eu, Rodrigo Soares de Macedo, técnico judiciário, RF 6918, digitei. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 04/08/2021, às 15h00.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. JUIZ PRESIDENTE: MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: pela parte autora, o Dr. Nelson Chaia Júnior - OAB MS 9550; e pela União, o Dr. Leonardo Assad Poubel, Advogado da União. Presentes, ainda, as testemunhas Eduardo Kawamoto Amares, CPF: 055.***.***-48; Renata Machye Kawano; Idt: 1299642-MS, CPF: 008.718.551.-27; e Fabiano Norzela Bertão, CPF: 137.***.***-32.
Ausentes as testemunhas arroladas pela parte autora Dr. Amauri Ferreira de Oliveira -, MÉDICO, inscrito no CRM/MS 3931, com endereço profissional na rua 25 de Dezembro n°. 795 – Centro, na cidade de Campo Grande/MS e Ana Paula, enfermeira da Clinica Prognóstica, situada na rua 25 de Dezembro n°. 795 – Centro, cidade de Campo Grande/MS. A audiência e as oitivas foram gravadas por meio audiovisual. A parte autora requereu designação de nova audiência para a oitiva de suas testemunhas em razão de dificuldades técnicas de conexão enfrentadas pelas mesmas.
As partes concordaram na oitiva das testemunhas da parte ré de forma invertida quanto à ordem estabelecida no art. 361, do CPC/2015. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Realizada a oitiva das testemunhas da União, nos termos acordados pelas partes, passo deliberar acerca do prosseguimento do Feito, nos termos abaixo: Diante da ausência de objeção da União quanto à designação de nova audiência para a oitiva das testemunhas da parte autora, acolho seu requerimento e designo o dia 05/10/2021, às 14h00 (horário MS, 15h00, no horário de Brasília), para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, que será realizada de forma híbrida, presencial e virtual, podendo ser utilizada qualquer das formas de comparecimento pelas partes e testemunhas.
Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. Declaro encerrada a audiência.
Saem os presentes intimados das deliberações acima. Nada mais.” E, para constar, eu, Rodrigo Soares de Macedo, técnico judiciário, RF 6918, digitei. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
art. 455, c
art. 455, §4º, III
Por fim, reitero que caso haja impossibilidade de realização do ato presencialmente na data e hora acima consignados, como determinado no despacho ID 46021457, em virtude de eventuais alterações no horário de funcionamento do Fórum Federal em razão da pandemia, a audiência será realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência, devendo serem observadas as informações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, conforme despacho ID 48138487.
Cópia deste despacho servirá como Ofício endereçado ao Cel. JOSÉ DIDEROT FONSECA JÚNIOR, Chefe do Estado-Maior da 9ª Região Militar, e-mail [email protected], requisitando as testemunhas
2) Ten R2 RENATA MASHYE KAWANO, Idt 1299642-MS, CPF 008.718.551.27 e
3) Tem R2 FABIANO NOZELA BERTÃO, CPF 137.***.***-32, para a audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de EDUARDO KAWAMOTO AMARES, Idt Mil: 090452917-9, CPF 055.***.***-48, com endereço Av. Afonso Pena, n.º 2.582, Apto. 80, Centro, Campo Grande/MS, para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de RENATA MASHYE KAWANO, Idt 1299642-MS, CPF 008.718.551.27, com endereço Rogério Cavalari, n.º 445, Casa 57, Tiradentes, e-mail [email protected], para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de FABIANO NOZELA BERTÃO, CPF 137.***.***-32, com endereço na Rua Sete de Setembro, n.º 2.180, Apto. 1.001, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado.
O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. A fim de facilitar o acesso à sala virtual, os participantes podem utilizar o QR Code acima indicado, observadas as configurações retro mencionadas.
O arquivo 5010451-89.2018.4.03.6000 está disponível para download no link http://web.trf3.jus.br/anexos/download/K3E6489940 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal de Campo Grande - Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79.037-102 – F. (67) 3320-1245 / 3320-1234 – e-mail: [email protected]. Balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual/ Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL leg D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Pela petição ID 48953608, a União requereu “a intimação do chefe do comando militar (art. 455, §4º, III do CPC) para liberação da oitiva de testemunhas através da manifestação ID 33286004 e 33286007, o que ora se reitera, em respeito ao contraditório e ampla defesa” (...). Da análise dos autos, verifico da decisão de saneamento e organização (ID 32199875) restou determinado “Após a juntada do laudo pericial, designe a Secretaria data e horário para audiência de instrução, oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (que também defiro), como requerido na peça ID 15761081.”, e, somente após, a União juntou rol de testemunhas (ID 33286007).
Nesse contexto, a fim de garantir a ampla instrução do processo e o esclarecimento dos fatos, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, consigno que na audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (petição ID 15761081) e as arroladas pela União (petição ID 33286007).
Quanto às testemunhas arroladas pelos autores (petição ID 15761081), ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Quanto às testemunhas arroladas pela União (petição ID 33286007), para fins da intimação prevista no art. 455, §4º, III do Código de Processo Civil, oficie-se ao comando da organização militar em que prestado o serviço militar pelas testemunhas, informando-o acerca da designação da audiência, bem como requisitando-as.
Por fim, reitero que caso haja impossibilidade de realização do ato presencialmente na data e hora acima consignados, como determinado no despacho ID 46021457, em virtude de eventuais alterações no horário de funcionamento do Fórum Federal em razão da pandemia, a audiência será realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência, devendo serem observadas as informações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, conforme despacho ID 48138487.
Cópia deste despacho servirá como Ofício endereçado ao Cel. JOSÉ DIDEROT FONSECA JÚNIOR, Chefe do Estado-Maior da 9ª Região Militar, e-mail [email protected], requisitando as testemunhas
2) Ten R2 RENATA MASHYE KAWANO, Idt 1299642-MS, CPF 008.718.551.27 e
3) Tem R2 FABIANO NOZELA BERTÃO, CPF 137.***.***-32, para a audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de EDUARDO KAWAMOTO AMARES, Idt Mil: 090452917-9, CPF 055.***.***-48, com endereço Av. Afonso Pena, n.º 2.582, Apto. 80, Centro, Campo Grande/MS, para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de RENATA MASHYE KAWANO, Idt 1299642-MS, CPF 008.718.551.27, com endereço Rogério Cavalari, n.º 445, Casa 57, Tiradentes, e-mail [email protected], para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de FABIANO NOZELA BERTÃO, CPF 137.***.***-32, com endereço na Rua Sete de Setembro, n.º 2.180, Apto. 1.001, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado.
O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. A fim de facilitar o acesso à sala virtual, os participantes podem utilizar o QR Code acima indicado, observadas as configurações retro mencionadas.
O arquivo 5010451-89.2018.4.03.6000 está disponível para download no link http://web.trf3.jus.br/anexos/download/K3E6489940 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal de Campo Grande - Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79.037-102 – F. (67) 3320-1245 / 3320-1234 – e-mail: [email protected]. Balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual/ Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL leg D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Pela petição ID 48953608, a União requereu “a intimação do chefe do comando militar (art. 455, §4º, III do CPC) para liberação da oitiva de testemunhas através da manifestação ID 33286004 e 33286007, o que ora se reitera, em respeito ao contraditório e ampla defesa” (...). Da análise dos autos, verifico da decisão de saneamento e organização (ID 32199875) restou determinado “Após a juntada do laudo pericial, designe a Secretaria data e horário para audiência de instrução, oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (que também defiro), como requerido na peça ID 15761081.”, e, somente após, a União juntou rol de testemunhas (ID 33286007).
Nesse contexto, a fim de garantir a ampla instrução do processo e o esclarecimento dos fatos, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, consigno que na audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (petição ID 15761081) e as arroladas pela União (petição ID 33286007).
Quanto às testemunhas arroladas pelos autores (petição ID 15761081), ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Quanto às testemunhas arroladas pela União (petição ID 33286007), para fins da intimação prevista no art. 455, §4º, III do Código de Processo Civil, oficie-se ao comando da organização militar em que prestado o serviço militar pelas testemunhas, informando-o acerca da designação da audiência, bem como requisitando-as.
Por fim, reitero que caso haja impossibilidade de realização do ato presencialmente na data e hora acima consignados, como determinado no despacho ID 46021457, em virtude de eventuais alterações no horário de funcionamento do Fórum Federal em razão da pandemia, a audiência será realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência, devendo serem observadas as informações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, conforme despacho ID 48138487.
Cópia deste despacho servirá como Ofício endereçado ao Cel. JOSÉ DIDEROT FONSECA JÚNIOR, Chefe do Estado-Maior da 9ª Região Militar, e-mail [email protected], requisitando as testemunhas
2) Ten R2 RENATA MASHYE KAWANO, Idt 1299642-MS, CPF 008.718.551.27 e
3) Tem R2 FABIANO NOZELA BERTÃO, CPF 137.***.***-32, para a audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de EDUARDO KAWAMOTO AMARES, Idt Mil: 090452917-9, CPF 055.***.***-48, com endereço Av. Afonso Pena, n.º 2.582, Apto. 80, Centro, Campo Grande/MS, para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de RENATA MASHYE KAWANO, Idt 1299642-MS, CPF 008.718.551.27, com endereço Rogério Cavalari, n.º 445, Casa 57, Tiradentes, e-mail [email protected], para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de FABIANO NOZELA BERTÃO, CPF 137.***.***-32, com endereço na Rua Sete de Setembro, n.º 2.180, Apto. 1.001, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado.
O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. A fim de facilitar o acesso à sala virtual, os participantes podem utilizar o QR Code acima indicado, observadas as configurações retro mencionadas.
O arquivo 5010451-89.2018.4.03.6000 está disponível para download no link http://web.trf3.jus.br/anexos/download/K3E6489940 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal de Campo Grande - Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79.037-102 – F. (67) 3320-1245 / 3320-1234 – e-mail: [email protected]. Balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual/ Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL leg D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Pela petição ID 48953608, a União requereu “a intimação do chefe do comando militar (art. 455, §4º, III do CPC) para liberação da oitiva de testemunhas através da manifestação ID 33286004 e 33286007, o que ora se reitera, em respeito ao contraditório e ampla defesa” (...). Da análise dos autos, verifico da decisão de saneamento e organização (ID 32199875) restou determinado “Após a juntada do laudo pericial, designe a Secretaria data e horário para audiência de instrução, oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (que também defiro), como requerido na peça ID 15761081.”, e, somente após, a União juntou rol de testemunhas (ID 33286007).
Nesse contexto, a fim de garantir a ampla instrução do processo e o esclarecimento dos fatos, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, consigno que na audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (petição ID 15761081) e as arroladas pela União (petição ID 33286007).
Quanto às testemunhas arroladas pelos autores (petição ID 15761081), ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Quanto às testemunhas arroladas pela União (petição ID 33286007), para fins da intimação prevista no art. 455, §4º, III do Código de Processo Civil, oficie-se ao comando da organização militar em que prestado o serviço militar pelas testemunhas, informando-o acerca da designação da audiência, bem como requisitando-as.
Por fim, reitero que caso haja impossibilidade de realização do ato presencialmente na data e hora acima consignados, como determinado no despacho ID 46021457, em virtude de eventuais alterações no horário de funcionamento do Fórum Federal em razão da pandemia, a audiência será realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência, devendo serem observadas as informações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, conforme despacho ID 48138487.
Cópia deste despacho servirá como Ofício endereçado ao Cel. JOSÉ DIDEROT FONSECA JÚNIOR, Chefe do Estado-Maior da 9ª Região Militar, e-mail [email protected], requisitando as testemunhas
2) Ten R2 RENATA MASHYE KAWANO, Idt 1299642-MS, CPF 008.718.551.27 e
3) Tem R2 FABIANO NOZELA BERTÃO, CPF 137.***.***-32, para a audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de EDUARDO KAWAMOTO AMARES, Idt Mil: 090452917-9, CPF 055.***.***-48, com endereço Av. Afonso Pena, n.º 2.582, Apto. 80, Centro, Campo Grande/MS, para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de RENATA MASHYE KAWANO, Idt 1299642-MS, CPF 008.718.551.27, com endereço Rogério Cavalari, n.º 445, Casa 57, Tiradentes, e-mail [email protected], para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de FABIANO NOZELA BERTÃO, CPF 137.***.***-32, com endereço na Rua Sete de Setembro, n.º 2.180, Apto. 1.001, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado.
O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. A fim de facilitar o acesso à sala virtual, os participantes podem utilizar o QR Code acima indicado, observadas as configurações retro mencionadas.
O arquivo 5010451-89.2018.4.03.6000 está disponível para download no link http://web.trf3.jus.br/anexos/download/K3E6489940 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal de Campo Grande - Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79.037-102 – F. (67) 3320-1245 / 3320-1234 – e-mail: [email protected]. Balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual/ Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL leg D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Pela petição ID 48953608, a União requereu “a intimação do chefe do comando militar (art. 455, §4º, III do CPC) para liberação da oitiva de testemunhas através da manifestação ID 33286004 e 33286007, o que ora se reitera, em respeito ao contraditório e ampla defesa” (...). Da análise dos autos, verifico da decisão de saneamento e organização (ID 32199875) restou determinado “Após a juntada do laudo pericial, designe a Secretaria data e horário para audiência de instrução, oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (que também defiro), como requerido na peça ID 15761081.”, e, somente após, a União juntou rol de testemunhas (ID 33286007).
Nesse contexto, a fim de garantir a ampla instrução do processo e o esclarecimento dos fatos, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, consigno que na audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (petição ID 15761081) e as arroladas pela União (petição ID 33286007).
Quanto às testemunhas arroladas pelos autores (petição ID 15761081), ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Quanto às testemunhas arroladas pela União (petição ID 33286007), para fins da intimação prevista no art. 455, §4º, III do Código de Processo Civil, oficie-se ao comando da organização militar em que prestado o serviço militar pelas testemunhas, informando-o acerca da designação da audiência, bem como requisitando-as.
Por fim, reitero que caso haja impossibilidade de realização do ato presencialmente na data e hora acima consignados, como determinado no despacho ID 46021457, em virtude de eventuais alterações no horário de funcionamento do Fórum Federal em razão da pandemia, a audiência será realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência, devendo serem observadas as informações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, conforme despacho ID 48138487.
Cópia deste despacho servirá como Ofício endereçado ao Cel. JOSÉ DIDEROT FONSECA JÚNIOR, Chefe do Estado-Maior da 9ª Região Militar, e-mail [email protected], requisitando as testemunhas
2) Ten R2 RENATA MASHYE KAWANO, Idt 1299642-MS, CPF 008.718.551.27 e
3) Tem R2 FABIANO NOZELA BERTÃO, CPF 137.***.***-32, para a audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de EDUARDO KAWAMOTO AMARES, Idt Mil: 090452917-9, CPF 055.***.***-48, com endereço Av. Afonso Pena, n.º 2.582, Apto. 80, Centro, Campo Grande/MS, para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de RENATA MASHYE KAWANO, Idt 1299642-MS, CPF 008.718.551.27, com endereço Rogério Cavalari, n.º 445, Casa 57, Tiradentes, e-mail [email protected], para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Cópia deste despacho servirá como Mandado de Intimação de FABIANO NOZELA BERTÃO, CPF 137.***.***-32, com endereço na Rua Sete de Setembro, n.º 2.180, Apto. 1.001, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, para que compareça à audiência de instrução, munido(a) de documentos pessoais com foto, na qual será ouvida como testemunha, designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), que será realizada na modalidade mista, presencial e virtual, e que , em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, deverá a testemunha proceder ao acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande, de acordo com as orientações abaixo.
Por ocasião da intimação, deverá o sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço de e-mail e telefone (Whatsapp) da testemunha, a fim de facilitar a comunicação para a realização da audiência. Orientações de acesso à sala virtual da 1ª Vara Federal de Campo Grande Deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado.
O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual. A fim de facilitar o acesso à sala virtual, os participantes podem utilizar o QR Code acima indicado, observadas as configurações retro mencionadas.
O arquivo 5010451-89.2018.4.03.6000 está disponível para download no link http://web.trf3.jus.br/anexos/download/K3E6489940 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal de Campo Grande - Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79.037-102 – F. (67) 3320-1245 / 3320-1234 – e-mail: [email protected]. Balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual/ Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
Verificado que alguma testemunha reside na mesma localidade, neste caso, deverão ser observadas as cautelas necessárias para que se assegure a incomunicabilidade entre as testemunhas durante a realização da audiência virtual.
Registre-se, ainda, que a qualificação dos depoentes constará em ata, sendo colhidos previamente os dados conferidos pela secretaria do Juízo, devendo durante a audiência, para fins de verificação de identidade, mesmo em audiência virtual, exibir o documento na gravação audiovisual, ou encaminhar foto do documento pelo WhatsApp. A realização de audiência por meio da internet exige o esforço comum de todos (membros do Judiciário, partes, advogados e testemunhas), a fim de solucionar os desafios inerentes, tais como viabilizar o ingresso das partes, advogados e testemunhas no ambiente virtual, instabilidade da conexão e demais dificuldades surgidas, razão pela qual solicita-se o número de telefone, inclusive dos advogados que optarem pelo acesso virtual, de modo a solucionar os problemas surgidos durante a realização da audiência.
Neste sentido, faz-se necessário o teste prévio de conexão e o ingresso ao sistema com antecedência, tornando imprescindível, portanto, a cooperação entre os sujeitos do processo. Diante dos apontamentos acima, ficam desde já as defesas técnicas intimadas a informar o número de WhatsApp e e-mail das partes, advogados e testemunhas para contato com a secretaria do Juízo, caso a audiência seja realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência.
Prazo: 5 (cinco) dias. A fim de facilitar o acesso à sala virtual, os participantes podem utilizar o QR Code acima indicado, observadas as configurações retro mencionadas. Ressalto, novamente, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC, vez que as testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081) não se enquadram nas exceções previstas no §4º do mesmo dispositivo.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL leg D E S P A C H O Defiro o pedido de participação da União Federal à audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081), através do sistema de videoconferência (petição ID 47403182).
Para tanto, deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Registro, desde já, que caso haja impossibilidade de realização do ato presencialmente na data e hora acima consignados, como determinado no despacho ID 46021457), em virtude de eventuais alterações no horário de funcionamento do Fórum Federal em razão da pandemia, a audiência será realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência e, caso necessário, a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081) poderá ser prestada via escritório que os representa nos autos.
Para tanto, deverão a parte, seu advogado e as testemunhas acessarem o sistema conforme as orientações acima descritas. Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual.
Verificado que alguma testemunha reside na mesma localidade, neste caso, deverão ser observadas as cautelas necessárias para que se assegure a incomunicabilidade entre as testemunhas durante a realização da audiência virtual.
Registre-se, ainda, que a qualificação dos depoentes constará em ata, sendo colhidos previamente os dados conferidos pela secretaria do Juízo, devendo durante a audiência, para fins de verificação de identidade, mesmo em audiência virtual, exibir o documento na gravação audiovisual, ou encaminhar foto do documento pelo WhatsApp. A realização de audiência por meio da internet exige o esforço comum de todos (membros do Judiciário, partes, advogados e testemunhas), a fim de solucionar os desafios inerentes, tais como viabilizar o ingresso das partes, advogados e testemunhas no ambiente virtual, instabilidade da conexão e demais dificuldades surgidas, razão pela qual solicita-se o número de telefone, inclusive dos advogados que optarem pelo acesso virtual, de modo a solucionar os problemas surgidos durante a realização da audiência.
Neste sentido, faz-se necessário o teste prévio de conexão e o ingresso ao sistema com antecedência, tornando imprescindível, portanto, a cooperação entre os sujeitos do processo. Diante dos apontamentos acima, ficam desde já as defesas técnicas intimadas a informar o número de WhatsApp e e-mail das partes, advogados e testemunhas para contato com a secretaria do Juízo, caso a audiência seja realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência.
Prazo: 5 (cinco) dias. A fim de facilitar o acesso à sala virtual, os participantes podem utilizar o QR Code acima indicado, observadas as configurações retro mencionadas. Ressalto, novamente, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC, vez que as testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081) não se enquadram nas exceções previstas no §4º do mesmo dispositivo.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL leg D E S P A C H O Defiro o pedido de participação da União Federal à audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081), através do sistema de videoconferência (petição ID 47403182).
Para tanto, deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Registro, desde já, que caso haja impossibilidade de realização do ato presencialmente na data e hora acima consignados, como determinado no despacho ID 46021457), em virtude de eventuais alterações no horário de funcionamento do Fórum Federal em razão da pandemia, a audiência será realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência e, caso necessário, a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081) poderá ser prestada via escritório que os representa nos autos.
Para tanto, deverão a parte, seu advogado e as testemunhas acessarem o sistema conforme as orientações acima descritas. Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual.
Verificado que alguma testemunha reside na mesma localidade, neste caso, deverão ser observadas as cautelas necessárias para que se assegure a incomunicabilidade entre as testemunhas durante a realização da audiência virtual.
Registre-se, ainda, que a qualificação dos depoentes constará em ata, sendo colhidos previamente os dados conferidos pela secretaria do Juízo, devendo durante a audiência, para fins de verificação de identidade, mesmo em audiência virtual, exibir o documento na gravação audiovisual, ou encaminhar foto do documento pelo WhatsApp. A realização de audiência por meio da internet exige o esforço comum de todos (membros do Judiciário, partes, advogados e testemunhas), a fim de solucionar os desafios inerentes, tais como viabilizar o ingresso das partes, advogados e testemunhas no ambiente virtual, instabilidade da conexão e demais dificuldades surgidas, razão pela qual solicita-se o número de telefone, inclusive dos advogados que optarem pelo acesso virtual, de modo a solucionar os problemas surgidos durante a realização da audiência.
Neste sentido, faz-se necessário o teste prévio de conexão e o ingresso ao sistema com antecedência, tornando imprescindível, portanto, a cooperação entre os sujeitos do processo. Diante dos apontamentos acima, ficam desde já as defesas técnicas intimadas a informar o número de WhatsApp e e-mail das partes, advogados e testemunhas para contato com a secretaria do Juízo, caso a audiência seja realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência.
Prazo: 5 (cinco) dias. A fim de facilitar o acesso à sala virtual, os participantes podem utilizar o QR Code acima indicado, observadas as configurações retro mencionadas. Ressalto, novamente, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC, vez que as testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081) não se enquadram nas exceções previstas no §4º do mesmo dispositivo.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL leg D E S P A C H O Defiro o pedido de participação da União Federal à audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081), através do sistema de videoconferência (petição ID 47403182).
Para tanto, deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Registro, desde já, que caso haja impossibilidade de realização do ato presencialmente na data e hora acima consignados, como determinado no despacho ID 46021457), em virtude de eventuais alterações no horário de funcionamento do Fórum Federal em razão da pandemia, a audiência será realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência e, caso necessário, a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081) poderá ser prestada via escritório que os representa nos autos.
Para tanto, deverão a parte, seu advogado e as testemunhas acessarem o sistema conforme as orientações acima descritas. Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual.
Verificado que alguma testemunha reside na mesma localidade, neste caso, deverão ser observadas as cautelas necessárias para que se assegure a incomunicabilidade entre as testemunhas durante a realização da audiência virtual.
Registre-se, ainda, que a qualificação dos depoentes constará em ata, sendo colhidos previamente os dados conferidos pela secretaria do Juízo, devendo durante a audiência, para fins de verificação de identidade, mesmo em audiência virtual, exibir o documento na gravação audiovisual, ou encaminhar foto do documento pelo WhatsApp. A realização de audiência por meio da internet exige o esforço comum de todos (membros do Judiciário, partes, advogados e testemunhas), a fim de solucionar os desafios inerentes, tais como viabilizar o ingresso das partes, advogados e testemunhas no ambiente virtual, instabilidade da conexão e demais dificuldades surgidas, razão pela qual solicita-se o número de telefone, inclusive dos advogados que optarem pelo acesso virtual, de modo a solucionar os problemas surgidos durante a realização da audiência.
Neste sentido, faz-se necessário o teste prévio de conexão e o ingresso ao sistema com antecedência, tornando imprescindível, portanto, a cooperação entre os sujeitos do processo. Diante dos apontamentos acima, ficam desde já as defesas técnicas intimadas a informar o número de WhatsApp e e-mail das partes, advogados e testemunhas para contato com a secretaria do Juízo, caso a audiência seja realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência.
Prazo: 5 (cinco) dias. A fim de facilitar o acesso à sala virtual, os participantes podem utilizar o QR Code acima indicado, observadas as configurações retro mencionadas. Ressalto, novamente, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC, vez que as testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081) não se enquadram nas exceções previstas no §4º do mesmo dispositivo.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO
Advogado
NELSON CHAIA JUNIOR (OAB 9550/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 Advogado do(a) AUTOR: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550 REU: UNIÃO FEDERAL leg D E S P A C H O Defiro o pedido de participação da União Federal à audiência designada para o dia 04/08/2021, às 15h (horário de Mato Grosso do Sul; 16h, horário de Brasília), na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081), através do sistema de videoconferência (petição ID 47403182).
Para tanto, deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será da seguinte forma:
1) acessar o endereço "https://videoconf.trf3.jus.br/?lang=en-US" no navegador Google Chrome;
2) Em "meeting ID", digitar o número da sala "80143" e clicar em "Join meeting";
3) Em "Your name", escrever seu nome, e clicar em "Join meeting as a guest". Registro, desde já, que caso haja impossibilidade de realização do ato presencialmente na data e hora acima consignados, como determinado no despacho ID 46021457), em virtude de eventuais alterações no horário de funcionamento do Fórum Federal em razão da pandemia, a audiência será realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência e, caso necessário, a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081) poderá ser prestada via escritório que os representa nos autos.
Para tanto, deverão a parte, seu advogado e as testemunhas acessarem o sistema conforme as orientações acima descritas. Ressalto, ainda, que cabe aos participantes providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, de acordo com as orientações de acesso à referida sala virtual.
Verificado que alguma testemunha reside na mesma localidade, neste caso, deverão ser observadas as cautelas necessárias para que se assegure a incomunicabilidade entre as testemunhas durante a realização da audiência virtual.
Registre-se, ainda, que a qualificação dos depoentes constará em ata, sendo colhidos previamente os dados conferidos pela secretaria do Juízo, devendo durante a audiência, para fins de verificação de identidade, mesmo em audiência virtual, exibir o documento na gravação audiovisual, ou encaminhar foto do documento pelo WhatsApp. A realização de audiência por meio da internet exige o esforço comum de todos (membros do Judiciário, partes, advogados e testemunhas), a fim de solucionar os desafios inerentes, tais como viabilizar o ingresso das partes, advogados e testemunhas no ambiente virtual, instabilidade da conexão e demais dificuldades surgidas, razão pela qual solicita-se o número de telefone, inclusive dos advogados que optarem pelo acesso virtual, de modo a solucionar os problemas surgidos durante a realização da audiência.
Neste sentido, faz-se necessário o teste prévio de conexão e o ingresso ao sistema com antecedência, tornando imprescindível, portanto, a cooperação entre os sujeitos do processo. Diante dos apontamentos acima, ficam desde já as defesas técnicas intimadas a informar o número de WhatsApp e e-mail das partes, advogados e testemunhas para contato com a secretaria do Juízo, caso a audiência seja realizada exclusivamente através do sistema de videoconferência.
Prazo: 5 (cinco) dias. A fim de facilitar o acesso à sala virtual, os participantes podem utilizar o QR Code acima indicado, observadas as configurações retro mencionadas. Ressalto, novamente, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC, vez que as testemunhas arroladas pelos autores (ID 15761081) não se enquadram nas exceções previstas no §4º do mesmo dispositivo.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
art. 385
Nesse contexto, indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, tanto porque requerido por ela própria (pelos próprios autores), quanto por não vislumbrar a existência de matéria a ser confessada pela União, até porque esta defende interesse público indisponível, o que faz com que eventual (e improvável) confissão de seus agentes não dispense a parte contrária de provar as suas alegações. Intimem-se.