MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010519-25.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE CARLOS SENA DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: NELSON LABONIA - SP203764, FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS NO DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando o impetrante seja determinado o imediato andamento do recurso, de forma a incluir o processo em pauta de julgamento no prazo máximo de 30 dias, referente ao processo administrativo - NB/42-191.397.266-3, processo 44233.524624/2020-10, tendo em vista que a DER é de 22/11/19.
Sustenta que ingressou em 15/05/20, com recurso administrativo ordinário - processo nº 44233.524624/2020-10, pleiteando a reforma da decisão, e que, após idas e vindas de movimentações processuais, em 02/12/20 o processo foi enviado para a 15ª Junta de Recursos. Aduz que decorridos mais de 05 (cinco) meses, a Autoridade Coatora não dá prosseguimento ao recurso, de forma a incluir o processo em pauta de julgamento, uma vez que já se passaram 12 (doze) meses de sua interposição e até a presente data não houve a conclusão de um simples recurso administrativo, sem qualquer justificativa plausível por parte da Autoridade Coatora.
A apreciação da medida liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 53197328). Noticiado no ID 54065426 que o processo administrativo objeto deste Mandado de Segurança havia sido remetido para julgamento na 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal, e que esta unidade daria seguimento ao Recurso Administrativo visando dar efetividade às ordens do juízo. Retificada a polaridade passiva e determinada a intimação da União Federal, que se manifestou no ID 54343536, afirmando a decadência para propositura da demanda.
É o breve relato. Fundamento e
Decido. Defiro o ingresso da União Federal na lide. Anote-se. Inicialmente, sem razão a alegada decadência para propositura da impetração, posto que a inércia se renova a cada dia sem decisão, perpetuando a ilegalidade praticada pelo impetrado, sendo totalmente descabida a alegação formulada. Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de informações pela autoridade impetrada, passo à análise do pedido formulado em sede liminar.
Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Considerando que o recurso administrativo interposto pelo impetrante em 15 de maio de 2020, ainda não foi julgado pelo impetrado, patente a existência de mora injustificada. Deve-se considerar que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Frise-se que, conforme já decidido pelo E. TRF da 3ª Região, “A medida judicial amparada pelo princípio constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância do preceito que confere aos jurisdicionados e administrados a razoabilidade na tramitação dos processos (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), bem como a eficiência que deve nortear os atos da Administração Pública (art. 37 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98).
Considerando a natureza alimentar do benefício pretendido, o decurso do prazo de quase 12 (doze) meses, decorrido entre o requerimento administrativo e a interposição do respectivo recurso, sem solução de continuidade e justificativa pela demora no processamento (visto que o prazo estabelecido pelo artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.665/2008, entre a apresentação pelo segurado da documentação necessária e a concessão do benefício, encontra-se fixado em 45 dias), resta configurada a omissão administrativa.
Por fim, deixo consignado que a presente decisão tem por escopo tão somente a análise do pedido formulado, sem discussão acerca de seu mérito. Cumpre esclarecer que este Juízo tem conhecimento acerca da homologação do acordo firmado pelo INSS com o Ministério Público Federal pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1171152, onde restou estabelecido como razoável o prazo de 90 (noventa) dias para decisão acerca dos pedidos de concessão de benefício.
Decidiu-se que "O prazo máximo de 90 (noventa) dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à concessão dos benefícios" No caso dos autos, tal prazo há muito já decorreu, justificando-se a concessão da medida liminar. Assim, considerando-se a sobrecarga de trabalho notoriamente conhecida das Agências do INSS, é razoável a fixação do prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada ultime a análise do pedido administrativo.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino ao impetrado que dê o devido encaminhamento ao recurso administrativo versado na presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto. Oficie-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento da presente decisão.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e oportunamente voltem conclusos para sentença.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de junho de 2021.