Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 Chamo o feito à ordem.
Verifico que, na decisão de Id. 344654100, foram homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 343158210), com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total por ela defendido (R$ 137.008,47; Id. 338280686) e o valor total homologado (R$ 114.175,76), "perfazendo o montante de R$ 2.283,27, atualizado para 08.2024, com cobrança condicionada à superação da AJG".
No entanto, no momento da expedição dos ofícios requisitórios, foi expedida em favor da representação judicial da parte exequente a Requisição de Pagamento 20250000441P, constando observação de que o ofício é referente aos honorários da fase de execução (Id. 351378109). Intimadas acerca da expedição e da transmissão dos ofícios requisitórios (Id. 351423368; Id. 355895252), as partes nada manifestaram.
Posteriormente, sobreveio notícia de pagamento com status liberado para levantamento (Id. 358704056). Nesse sentido, em consulta à conta em que foram depositados os valores correspondentes aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (Id. 358704056; Id. 351378109), verificou-se que o saldo já foi integralmente levantado, conforme extrato do Banco do Brasil (anexo).
Ante o exposto, intime-se a representação judicial do INSS para ciência e eventual manifestação, bem como, intime-se a representação judicial da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste sobre a devolução do valor indevidamente recebido. Sem prejuízo, Id. 596854731 - A parte exequente requer seja observada "tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124", para que os efeitos financeiros retroajam à DER.
Ademais, requer nova intimação do INSS para apresentação de cálculos em "execução invertida". Os valores já pagos foram homologados como incontroversos (Ids. 344654100), tendo em vista a questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124. A expedição de eventuais valores como controversos depende de julgamento favorável, nesse sentido, do Tema Repetitivo 1124 do STJ, no qual ainda não houve trânsito em julgado.
No mais, ressalto que eventual cálculo apresentado a título de valores controversos não vincula o pagamento futuro, mesmo na hipótese do Tema 1124 ser favorável à parte exequente, uma vez que não houve discussão. A apresentação de tais valores fez-se necessária apenas para suprir uma exigência do sistema PJe por ocasião do preenchimento dos ofícios requisitórios incontroversos, estes já pagos (Id. 351376926; Id. 358703530; Id. 351370404; Id. 574522239).
Desse modo, faz-se necessário aguardar até o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2026. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 23 de junho de 2026.
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485
DESPACHO
Intimem-se as representações judiciais das partes e da cessionária da juntada do extrato de pagamento do valor incontroverso total do precatório (id. 574522239), com destaque de honorários contratuais e com status de pagamento “Pg Total DP JUIZ”, em razão da cessão de crédito efetuada pela parte exequente. Id. 563983784 - A representação judicial da cessionária requer a transferência bancária eletrônica do valor cedido pela parte exequente e indica os dados bancários.
Alega que a cessionária seria isenta de IRRF. Id. 578588293 – A representação judicial da parte exequente requer a transferência eletrônica do valor dos honorários contratuais e indica os dados bancários. Expeça-se o ofício de transferência bancária eletrônica em favor da cessionária, do valor da conta n. 2200127225210, de acordo como os dados bancários indicados no id. 563983784, relativo ao valor cedido pela parte exequente, com retenção de Imposto de Renda, tendo em vista que a alegação de que a cessionária seria isenta de IRRF é indiferente, eis que o tributo incide sobre o valor que seria devido ao cedente, e somente não seria devida a incidência do tributo se o cedente fosse isento.
Com relação aos honorários contratuais, expeça-se o ofício de transferência bancária eletrônica em favor de Moraes e Leal Advogados Associados, do valor da conta n. 2200127225209, de acordo com os dados bancários no id. 578588293. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até que sobrevenha notícia do trânsito em julgado do Tema 1.124 do STJ. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 Id. 563983784 – A representação judicial da cessionária requer expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária, do valor cedido pela parte exequente.
Nada a deliberar, considerando que o precatório ainda se encontra em proposta de pagamento (ano da proposta - 2026). Retornem os autos ao arquivo, sobrestados, até que sobrevenha notícia de pagamento do precatório.
Intime-se a representação judicial da cessionária. São Paulo, 17 de março de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Publicação
Para julgamento de mérito
Decisão2021
Remessa
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2020
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Distribuição
Cumpra-se. São Paulo, 14 de maio de 2026. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as representações judiciais das partes acerca da cessão de crédito do valor incontroverso noticiada nos autos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
A cessão do crédito noticiada nos autos consiste em negócio jurídico restrito às partes pactuantes, que prescinde de homologação judicial. Promova a Secretaria a inclusão do cessionário MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (CNPJ 55.***.***/0001-38), como terceiro interessado, bem como o nome da sua representante judicial Dra. Letícia Messias, OAB/SP 365.485.
Sem prejuízo, expeça-se comunicação para o TRF3 solicitando que o levantamento do precatório n. 20250000404P (id. 351370404), seja à ordem do Juízo, tendo em vista a cessão noticiada. A cessão de crédito é de 70% do valor do precatório, equivalente ao valor integral devido ao segurado (os demais 30% são referentes a honorários de advogado). Após, em nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo sobrestado, até informação do pagamento do precatório.
São Paulo, 11 de março de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025.
Por decisão judicial
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2025.
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a certidão de Id. 347581270, intime-se a representação judicial da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos dos valores que entende devidos desde a DER ( valor total: soma do incontroverso mais controverso), para possibilitar a expedição das ordens de pagamento, eis que inviável a expedição de valores incontroversos sem que existam os controversos, por exigência formal do sistema PrecWeb.
Observo, ainda, que o cálculo dos valores incontroversos não vincula o pagamento futura na hipótese do Tema 1.124 ser favorável a parte exequente , eis que não houve discussão sendo apresentados apenas por exigência do sistema PrecWeb Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição conforme determinado no despacho de id. 344654100 No caso de não cumprimento, sobreste-se o feito até nova provocação.
A fim de ser levado a efeito o pedido de expedição de requisições dos honorários contratuais e sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados, é mister que se apresente cópia integral do contrato social e do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Satisfeita a determinação supra, expeçam-se os ofícios precatório e requisitório, observando-se o pedido de destaque de honorários contratuais, bem como a expedição dos valores relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais em nome da sociedade de advogados e a respectiva documentação pertinente, cientificando as partes nos termos da Resolução CJF n. 822/2023.
No silêncio, expeçam-se as ordens de pagamento com o destaque de honorários e em nome do advogado São Paulo, 3 de dezembro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, referentes ao período incontroverso (Tema 1.124 do STJ), sendo devidos ao exequente R$ 111.231,65 (R$ 88.589,98 de principal e R$ 22.641,67 de juros) e R$ 2.944,11 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 114.175,76, tudo atualizado para 08.2024.
O pagamento de honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença é devido pela exequente, sendo fixado em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor total por ela defendido (R$ 137.008,47) e o valor total homologado (R$ 114.175,76), perfazendo o montante de R$ 2.283,27, atualizado para 08.2024, com cobrança condicionada à superação da AJG (Id. 44964912). Expeçam-se as minutas dos ofícios requisitórios incontroversos, observando-se o pedido de destaque em favor da sociedade de advogados.
Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023. A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Oportunamente, proceda-se ao sobrestamento do feito até o pagamento do precatório. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para eventual requerimento, e, nada mais sendo pretendido, retornem-se os autos ao arquivo sobrestado até que seja finalizado o julgamento do Tema 1124 do STJ.
Intimem-se.
Decisão Interlocutória de Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada dos cálculos da contadoria, INTIMO as partes PARA manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
São Paulo, 23 de outubro de 2024.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Mero expediente
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a manifestação do INSS como impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. Nos termos do art. 920 do CPC, aplicado por analogia, intime-se a representação judicial da parte credora para que se manifeste acerca da impugnação aos cálculos oferecida pelo INSS, no prazo de 15 dias.
Saliento que em caso de inércia, o valor apontado pelo INSS será homologado. Ressalto que, não havendo resistência pelo credor, inexistirá condenação ao pagamento de honorários de advogado. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 27 de setembro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1) Id. 335565718 e anexos - Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal.
Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
2) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados.
3) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o INSS, intimado, deixou de apresentar os cálculos do valor devido, bem como que a chamada “execução invertida” se trata de procedimento de adoção discricionária por parte da Autarquia, porquanto a lei processual prevê procedimento próprio para a execução contra a Fazenda Pública, intime-se o representante judicial da parte exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo dos valores que entende devidos, nos termos do julgado, a fim de que a Autarquia possa ser intimada para se manifestar, conforme previsto no art. 535, CPC.
Apresentados os cálculos, intime-se o INSS. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Expedida/certificada
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 322775222 e anexo - Considerando que a CEAB/DJ juntou o comprovante de alteração da RMI do benefício da parte exequente, que foi homologada (id. 321863930), intime-se a representação judicial do INSS para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada “execução invertida”.
Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada dos cálculos da contadoria, INTIMO as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada dos cálculos da contadoria, INTIMO as partes PARA manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
São Paulo, 4 de dezembro de 2023.
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Analisando o processo administrativo, verifica-se que não houve a contabilização do período de 08.12.2014 a 14.12.2015, laborado na Secretaria Municipal de Educação (RPPS), na concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 176.650.817-8 (Id. 37797915).
Além disso, na carta de concessão do benefício os últimos salários considerados são os do vínculo com NANCY MACHADO DE OLIVEIRA (Id.37797911). Por fim, no requerimento de revisão formulado administrativamente, apesar de o processo estar incompleto (Id. 42775853 e seguintes), apenas houve requerimento no que tange ao vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho. Portanto, impossível a contagem do tempo de laborado de 08.12.2014 a 14.12.2015, já que não reconhecido administrativamente nem judicialmente, não estando contemplado pelo título executivo judicial.
Desse modo, remetam-se os autos novamente à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos, considerando 24 anos, 6 meses e 20 dias e 306 contribuições. Com a apresentação do trabalho pela Contadoria Judicial, intimem-se os representantes judiciais das partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Conclusão
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada dos cálculos da contadoria, INTIMO as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
São Paulo, 25 de setembro de 2023.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a discordância da parte exequente quanto à RMI apurada, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para apuração da RMI, observando-se o teor do julgado.
Com a apresentação do trabalho pela Contadoria Judicial, intimem-se os representantes judiciais das partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e tornem os autos conclusos. São Paulo, 24 de agosto de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando o teor do despacho anterior e a juntada da informação da CEAB/DJ, INTIMO os representantes judiciais das partes para que indiquem, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos. São Paulo, 6 de julho de 2023.
Expedida/certificada
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 AUTOR: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a) AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal.
Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, cumpra a decisão transitada em julgado (REVISÃO RMI), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Após, intimem-se as representações judiciais das partes para que indiquem, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão, e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Remessa
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a)
APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma que deu provimento aos seus embargos declaratórios e parcial provimento aos do INSS.
Sustenta contradição e omissão, dada a inoportuna intervenção do INSS em matéria preclusa, requerendo a manutenção dos efeitos financeiros fixados na sentença. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos Embargos de Declaração em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Como ressaltado, até definição do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Por essa razão, e não vejo prejuízo algum ao recorrente, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da lide) foi fixado na citação a fim de permitir justamente sua execução.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a)
APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões, a parte autora sustenta omissão em relação aos reflexos trabalhistas integrantes dos salários de contribuição, como horas extras, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Por outro lado, o INSS aduz, precipuamente, a ocorrência de omissão, dada a ausência de interesse processual do embargado pela não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito na esfera administrativa.
Enfatiza modificação no termo inicial do benefício, que deve ser da juntada dos documentos comprobatórios, ou na citação, bem como exclusão da verba honorária. Assim, requerem nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. Com contrarrazões.
Acolhimento de Embargos de Declaração
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de abril de 2022.
Petição
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a)
APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo urbano validado na justiça trabalhista, e respectivos salários de contribuição, com vistas à revisão de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar o recálculo da prestação previdenciária desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido dos consectários legais e verba sucumbencial. Parcialmente inconformada, a parte autora recorreu pugnando pela reforma dos salários de contribuição adotados pela sentença, os quais não refletem a remuneração reconhecida no âmbito trabalhista de R$ 2.782,18.
Igualmente inconformado, o INSS apelou, suscitando, inicialmente, a remessa oficial. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, ao argumento do frágil conjunto probatório. Ademais, não pode se sujeitar aos efeitos da lide trabalhista da qual não participou. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Não-Provimento
Provimento
Mérito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a)
AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ante o princípio da celeridade processual e considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1009, § 1º, CPC.
2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a) AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A REVISIONAL. TEMPO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SEM REVELIA OU ACORDO. BRADESCO SEGUROS. EXTENSA LISTA DE PROVAS DOCUMENTAIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
OITIVA FAVORÁVEL DE TESTEMUNHAS. PROCEDÊNCIA. DULCE DA CONCEIÇÃO LEMOS, nascida em 11/12/1955, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a revisão da aposentadoria por IDADE NB: 176.650.817-8, com pagamento de diferenças e atrasados desde a DER: 14/12/2015 (fl. 105[i]). Juntou procuração e documentos (fls. 18-1043, 1050-1136). Vindica o reconhecimento de período comum de contribuição junto à Bradesco Vida e Previdência S/A (de 13/12/2004 a 16/01/2011), reconhecido na Reclamação Trabalhista nº 0003285-87.2012.5.02.0005, com tramite perante a 05ª Vara do Trabalho d São Paulo/SP (fl. 06).
A autora complementou a prova documental (fls. 1140-2135). O INSS apresentou contestação, com preliminar de prescrição (fls. 2137-2146). Sobreveio réplica (fls. 2179-2191). Após apresentação de rol de testemunhas, agendou-se audiência (fl. 2198). Após redesignação, a audiência foi realizada em 25/08/2021, às 13:30. As respectivas ata e mídias digitais constam nos autos (fls. 2214 e seguintes).
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 14/12/2015 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 05/02/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito A contagem administrativa chegou apenas ao tempo contributivo de 19 anos, 05 meses e 16 dias (fl. 105). Pleiteia-se a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB: 176.650.817-8, DIB: 14/12/2015, mediante admissão de período comum de contribuição não observado administrativamente, alcançado na Reclamação Trabalhista nº 0003285-87.2012.5.02.0005, com tramite perante a 05ª Vara do Trabalho d São Paulo/SP.
Os períodos nos quais há controvérsia jurídica, de tempo comum de contribuição, não possuem assento no CNIS. Do tempo comum A pretensão ventilada na peça inaugural recai sobre a admissão de tempo comum de contribuição durante a prestação de serviços em prol de Bradesco Vida e Previdência S/A (de 13/12/2004 a 16/01/2011). Acórdão do E. TRT da 2ª Região de procedência às fls. 682-690. O caso concreto contempla período comum contributivo de aproximadamente seis anos, afastado pela autarquia previdenciária.
Conclusão
de Instrução
de Instrução
de Instrução
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a) AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo a audiência audiovisual para oitiva das testemunhas CLAUDECIR CARIS MARTINS e VERA LAURINDA DE JESUS OLBERA arroladas pela parte autora para o dia 05/08/2021, às 15:00 horas.
A audiência será realizada por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). O ACESSO à referida plataforma pode ser PELO CELULAR. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao Microsoft Teams, deverão as partes, no prazo de 5(cinco) dias, SOB PENA DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, fornecer, SEPARADAMENTE E INDIVIDUALMENTE os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes – autor(s), advogado(s), testemunha(s) e Procurador Federal, bem como a cópia dos documentos com fotos das testemunhas arroladas para qualificação.
A autora e testemunhas poderão realizar o ato no Escritório do Advogado, caso não possuam os meios necessários para acesso, via telefone, ao Sistema Virtual. Outrossim, serão encaminhados para os e-mails/telefones informados, os convites para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”). Int. SÃO PAULO, 15 de junho de 2021.
Mero expediente
Conclusão
de Instrução
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a) AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Apresente a parte autora o rol de no mínimo 3 (três) testemunhas no prazo de 10 (dez) dias. Considerando o regime de teletrabalho e, tendo em vista a impossibilidade de realização de audiência presencial diante do número crescente de casos de coronavírus (COVID 19), as audiências, em princípio, serão realizadas por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams), em relação aos quais o ACESSO pode ser realizado PELO CELULAR.
A autora e testemunhas poderão realizar o ato no Escritório do Advogado, caso não possuam os meios necessários para acesso, via telefone, ao Sistema Virtual. Int. SÃO PAULO, 27 de maio de 2021.
Mero expediente
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a)
AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Considerando o princípio da celeridade processual e ante a juntada da Contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica e, neste prazo específico, outras provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão (carteira de trabalho, certidões e demais documentos relativos aos períodos laborados em que pretende o reconhecimento da especialidade de acordo com as exigências legais vigentes), bem como, se já não o fez, apresentar cópia integral do processo administrativo do benefício pretendido.
2. Cabe à parte autora apresentar os documentos necessários à demonstração da sua pretensão ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, assim como a recusa da empresa ou de órgãos em fornecer os registros.
3. Após, retornem os autos conclusos.
4. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Cumpra-se. São Paulo, 5 de novembro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo.
4) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
5) Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
6) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente.
7) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução.
8) Caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS deverá apresentar seu próprio demonstrativo dos valores que entende devidos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentado o discriminativo, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC.
Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração das partes, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) De início, assiste razão ao embargante autor.
De fato, o acórdão embargado havia declarado o padrão remuneratório da parte reclamante de R$ 2.782,18 como base do salário de contribuição a ser adotado na revisão, olvidando-se, contudo, das verbas trabalhistas indicadas (no caso, horas extras e demais reflexos, 13º salário e férias acrescidas de 1/3), as quais devem ser incluídas no cálculo. Nesse passo, a legislação previdenciária leva em consideração, na composição do período básico de cálculo para formação da RMI, os ganhos habituais do trabalhador, incluindo possíveis reflexos trabalhistas.
Nesse sentido (g.n.): "(...) Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício. (...)". (TRF3, AC n. 0002134-22.2016.4.03.6110, Rel.
Juiz Fed. conv NILSON LOPES, 9T, j. 12/04/2022, Data da publicação: 20/04/2022, Fonte da publicação - Intimação via sistema, DATA: 20/04/2022, FONTE_PUBLICACAO1-2-3) "(...) As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício.
Precedentes da Corte." (TRF1; AC nº 199801000242140/MG, Rel. Juiz Federal Conv. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p.
35) Em relação ao questionamento do embargante INSS, conforme assentado no voto embargado, subsiste o interesse processual da parte autora, pois afigura-se irrelevante o fato de o pleito administrativo ter sido instruído adequadamente ou não, à luz de precedente do STJ (AgInt no REsp 1.795.829/SP). Nesse aspecto, não há vício algum no julgado. Entretanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” HÁ determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora e parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) incluir as parcelas trabalhistas indicadas nos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício; (ii) fixar os efeitos financeiros da condenação desde a citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. VERBAS TRABALHISTAS NA COMPOSIÇÃO DO PBC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO N. 1.124. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - A legislação previdenciária leva em consideração, na composição do período básico de cálculo para formação da RMI, os ganhos habituais do trabalhador, incluindo possíveis reflexos trabalhistas.
Precedentes. - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Embargos de declaração do autor providos. - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor e parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010545-02.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DULCE DA CONCEICAO DE LEMOS Advogado do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Contudo, afasto a alegação preambular de reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do tempo de serviço urbano e dos salários de contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." No caso dos autos, o tempo urbano considerado (de 13/12/2004 a 16/1/2011) refere-se ao vínculo empregatício mantido pela autora com "Bradesco Vida e Previdência S/A" e reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Observo que o INSS não figurou na lide obreira, incidindo, na espécie, o disposto no artigo art. 506 do CPC, de modo que a coisa julgada material não o atinge. Eis a redação do artigo: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Ora! Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a decisão oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa. Com efeito, não seria viável a pretensão de benefício previdenciário, caso ela estivesse ancorada exclusivamente em reclamações trabalhistas julgadas procedentes, por força dos efeitos da revelia ou de acordos na fase de conhecimento, com o consequente encerramento prematuro do pleito trabalhista sem a produção de provas relevantes.
In casu, a parte autora logrou carrear indícios mínimos de prova material, como (i) cópia integral da reclamatória trabalhista n. 0003285-87.2012.502.0005, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho da Capital; (ii) instrumento particular de contrato social como pessoa jurídica que foi obrigada a abrir para atuar nos serviços de corretagem para a instituição bancária; (iii) anotação na CTPS, contemplando a integralidade do período controvertido.
Constato, ademais, os recolhimentos previdenciários correspondentes. Por sua vez, os testemunhos colhidos, sob o crivo do contraditório, corroboraram a relação empregatícia. Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada. Ademais, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado, sob fiscalização do ente autárquico.
Igualmente, no tocante aos salários contributivos, reputo suficiente a prova produzida à comprovação das contingências da relação de emprego da parte autora e, ipso facto, para fins de revisão do período básico de cálculo utilizado na composição da RMI (DIB: 14/12/2015). É o que se depreende dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERACIDADE (ENUNCIADO 12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. (...) A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de direitos trabalhista s em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite interpretação extensiva. (...) - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (TRF1, AMS 2001.38.00.003288-1, Rel.
Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ªT, julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p.
54) "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista, para fins de concessão do benefício previdenciário. - O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial. - Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária. - Agravo interno improvido." (TRF2, AGTAC 379073, Proc. 2003.51.02.002633-9, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 1ªT Espec, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ de 22/1/2008, p. 411) Acerca do cálculo do salário de benefício, o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, dispõe: "Art.
29. O salário-de-benefício consiste (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária. (redação original) § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva".
No mais, o teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, do próprio Plano de Benefícios, quando da liquidação do julgado. Saliento que para adequada apuração da RMI devida, deverão ser carreados ao autos os cálculos que prevaleceram na Justiça Trabalhista e que atribuíram a remuneração da reclamante em R$ 2.782,18, nos termos deste pleito recursal. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, considerar a remuneração de R$ 2.782,18 atribuída no bojo da reclamatória trabalhista, para fins de recálculo da RMI. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO RECÁLCULO DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA. - Afasta-se a alegação preambular de reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais. - A parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento de vínculo empregatício e do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de contribuição. - Prova material suficiente conjuminada com prova oral. - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa. - Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI.
Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedentes. - Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. - O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado. - Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar integralmente com os honorários de advogado, cujo percentual sobe a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A autora sustenta ter efetivamente sido empregada interna da pessoa jurídica em questão, trabalhando em agência bancária em todo período. Para comprovar o mérito de suas alegações, juntou-se grande volume de documentos, com especial destaque à reclamação trabalhista. A autora assim defendeu sua pretensão na inicial (fl. 06): “A requerente trabalhou na empresa Bradesco Vida e Previdência S/A, no período de 13/12/2004 a 16/01/2011.
No entanto, não houve o registro do contrato de trabalho, mas sim a adoção de artificio fraudulento, por meio de pessoa jurídica, que a autora fora obrigada a constituir. Assim sendo, a requerente ingressou com Reclamação Trabalhista, contra referida empresa, que tramitou perante a MM. 5ª Vara do Trabalho da Capital/SP, e teve processo sob o nº 0003285-87.2012.5.02.0005”. A parte sintetiza o trâmite processual verificado na Justiça do Trabalho.
Reconheceu-se o vínculo laboral, em demanda com respeito ao contraditório real e sem mera homologação de acordo ou revelia. Também dá ênfase ao fato de ter sido determinado recolhimento previdenciário superior a 27 mil reais. Pois bem, como bem apontado pela autarquia previdenciária na peça contestatória, preceitua o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 que somente é possível a admissão de tempo de contribuição calcado em início de prova material: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Nesse sentido, a parte objetivo se desvencilhar de seu ônus probatório anexando ao feito grande volume de PROVAS DOCUMENTAIS: a) Cópia integral da Reclamação Trabalhista nº 0003285-87.2012.502.0005 procedente (fls. 1196-1219), com tramite perante a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Não houve revelia ou homologação de acordo (fls. 1144-2133); b) GPS atestando o recolhimento de R$ 27.985,16 a para fins previdenciários (fl. 1222); c) Anotação na CTPS, contemplando a integralidade do período controvertido (fl. 59); d) Contrato social da pessoa jurídica que a autora foi compelida a constituir para prestar serviços de corretagem junta à Bradesco Seguros (fls. 331-337); e) Acordo operacional junto à Bradesco Seguros para prestação de serviços (fl. 338); f) Tabela contemplando demonstrativo de pagamentos de 2004 a 2011 (fls. 1467-1477).
Considerando tal contexto probatório e a desvinculação do juízo previdenciário à decisão da Justiça Laboral, admitiu-se a produção de prova oral neste juízo previdenciário. A audiência foi realizada em 25/08/2021, às 13:30. As respectivas ata e mídias digitais constam nos autos (fls. 2214 e seguintes). Segue transcrição das partes essenciais do depoimento pessoal do autor e da oitiva de testemunhas:
1) Depoimento pessoal – DULCE DA CONCEIÇÃO LEMOS: Trabalhou no Bradesco como corretora de seguros e previdência. Foi compelida a abrir a empresa para trabalhar. Permanecia dentro das agências do Shopping Plaza Sul, rua Santa Cruz, Domingos de Morais e Borges Lagoa, mesma rua que residia. Possuía jornada fixa de trabalho e era subordinada aos gerentes das agências. Recebia por comissão. Eram funcionários como os demais, mas o pessoal da previdência não possuía registro.
Não podia faltar ou se fazer substituir;
2) Testemunha – VERA LAURINDA DE JESUS OLBERA: Trabalhou na Bradesco Vida e Previdência, de 1988 a 2012, também como corretora de seguros. Não possuía registro, sendo este alcançado somente após a distribuição de reclamação trabalhista. Sempre permaneceu na agência da Rua Santa Cruz. Possuía jornada fixa das 09 ás 18h. Subordinada ao gerente geral e aos supervisores. Trabalhou junto à autora em determinado período, nas mesmas funções;
3) Testemunha – CLAUDECIR CARIS MARTINS: Trabalhou na Bradesco Vida e Previdência. Era supervisor em várias agências do Bradesco Seguros (08 a 10 agências), também sem registro. A autora foi uma das corretoras a ele subordinadas. Reportava-se ao superintendente da sucursal e aos gerentes das agências. Também acionou a Justiça Laboral, em feito ainda pendente. Os corretores eram empregados como os demais, com jornada fixa, subordinação e pessoalidade.
Eram cobradas metas diárias. A remuneração era variável, baseada no desempenho dos corretores. Havia cursos e treinamentos obrigatórios, fornecidos pela seguradora. No caso de não cumprimento de metas, os corretores eram punidos com troca de agência ou demissão. Período controvertido - Bradesco Vida e Previdência S/A (de 13/12/2004 a 16/01/2011) A parte autora trouxe aos autos prova documental no sentido da real prestação de serviços, funcionária interna da Bradesco Seguro e Previdência, no ramo de seguros.
Não estamos diante de autônoma prestadora de serviços. O período foi reconhecido em reclamação trabalhista na qual não houve revelia ou homologação de acordo. Houve fiel respeito ao contraditório real, estando inclusive a autora executando o valor exequendo e pagamento das respectivas verbas previdenciárias (mais de 27 mil reais). Todavia, a pretensão inicial não é embasada apenas na reclamação trabalhista.
Pelo contrário, a parte anexou ao processo administrativo e trouxe a este feito judicial grande volume de documentos indicando a efetiva atuação como empregada (não autônoma ou prestadora de serviços). As PROVA MATERIAIS com maior destaque são: a) Cópia integral da Reclamação Trabalhista nº 0003285-87.2012.502.0005 procedente (fls. 1196-1219), com tramite perante a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Não houve revelia ou homologação de acordo (fls. 1144-2133); b) GPS atestando o recolhimento de R$ 27.985,16 a para fins previdenciários (fl. 1222); c) Anotação na CTPS, contemplando a integralidade do período controvertido (fl. 59); d) Contrato social da pessoa jurídica que a autora foi compelida a constituir para prestar serviços de corretagem junta à Bradesco Seguros (fls. 331-337); e) Acordo operacional junto à Bradesco Seguros para prestação de serviços (fl. 338); f) Tabela contemplando demonstrativos de pagamentos de 2004 a 2011 (fls. 1467-1477).
Em verdade, a íntegra da reclamação trabalhista possui ainda outros repositórios de prova, sendo elencados apenas os mais relevantes. HÁ fartura de prova material contundente. A prova oral também foi muito incisiva. A autora demonstrou completo conhecimento do ramo de atuação de venda de seguros e indicou com precisão o nome as agências nas quais prestou serviços, durante os seis anos de labor em prol do Bradesco Vida e Previdência.
Sempre atuou dentro das instalações da instituição financeira, ombreando com os demais empregados internos registrados. Não foi registrada em virtude de prática recorrente do banco, de exigir a abertura de pessoa jurídica para “prestação de serviços”. A oitiva das testemunhas também corroborou a narrativa da inicial. A primeira testemunha ombreou com a autora no mesmo cargo de corretora de seguros e mesmas condições profissionais.
Destacou a existência de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Em seu turno, o segundo depoente foi supervisor dos corretores de seguros de 8 a 10 agências de forma simultânea. Possuía atribuição de monitorar o labor dos demais colaboradores, inclusive da autora. Seu conhecimento dos fatos é inegável, haja vista sua remuneração variável ser intrinsecamente interligada com o desempenho dos corretores.
Não vislumbro lacunas na narrativa da inicial ou nas provas documental e oral: todos os pontos ventilados foram respondidos a contento, inexistindo motivos para questionamento da efetiva relação laboral, durante a integralidade do período vindicado. Também merece destaque o fato de terem sido efetuados os respectivos recolhimentos previdenciários, em quantia superior a 27 mil reais (fl. 1222). Em última análise, a relação jurídico-processual verificada na Justiça Especializada do Trabalho obedeceu aos ditames legais, sem a presença de elementos que gerassem dúvidas acerca da veracidade da narrativa, como revelia ou mera homologação de acordo.
Respeitou-se o contraditório real. Isto posto, considerando a grande quantidade de provas documentais produzidas e de sua confirmação em audiência de instrução, bem como em virtude do reconhecimento na Justiça do Trabalho do período laborado não ter se dado por meio de mero acordo com mediante revelia, reconheço o tempo comum de contribuição junto a Bradesco Vida e Previdência S/A (de 13/12/2004 a 16/01/2011).
Dos salários de contribuição O valor da remuneração mensal da autora ficou muito evidente na sentença trabalhista. Após análise dos demonstrativos financeiros flutuantes (contraprestação variável, de acordo com a produtividade), fixou-se o valor de R$ 2.782,18 (fl. 1201). Considerando a vigência do salário mínimo de R$ 540,00 no último ano de prestação de serviços, 2011, fixo o valor de 5 salários mínimos para fins de salário de contribuição.
Do tempo de contribuição total Considerando o período ora reconhecido, a autora contava, na data da DER: 14/12/2015, com 25 anos, 07 meses e 09 dias de tempo total de contribuição total, conforme tabela abaixo:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, para: a) reconhecer o tempo comum de contribuição junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A (de 13/12/2004 a 16/01/2011), com salário de contribuição equivalente a cinco salários mínimos da época; b) condenar o INSS a reconhecer 25 anos, 07 meses e 09 dias de tempo contributivo na data da DER: 14/12/2015; c) condenar a revisar a aposentadoria por idade NB: 176.650.817-8; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a DER, eis que não houve decurso do prazo prescricional.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 14/12/2015, atualizadas de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A autora se encontra em gozo de benefício previdenciário, segundo informações do CNIS e depoimento pessoal. Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado pela dificuldade de eventual repetição dos valores.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos sobre valor da condenação, limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º 3º e 4º, II do CPC e da Súmula 111, STJ. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal do INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. São Paulo, 26 de agosto de 2021. GFU Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício:
41 – aposentadoria por idade (REVISÃO) Segurado: DULCE DA CONCEIÇÃO LEMOS Renda Mensal Atual: DIB: Data do Pagamento: RMI: a calcular TUTELA: NÃO Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo comum de contribuição junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A (de 13/12/2004 a 16/01/2011), com salário de contribuição equivalente a cinco salários mínimos da época; b) condenar o INSS a reconhecer 25 anos, 07 meses e 09 dias de tempo contributivo na data da DER: 14/12/2015; c) condenar a revisar a aposentadoria por idade NB: 176.650.817-8; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a DER, eis que não houve decurso do prazo prescricional. [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.