HABILITAÇÃO (38) Nº 5010548-75.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA, SONIA APARECIDA DE SOUZA, SERGIO LUIZ DE SOUZA, LECIO LEONARDO LUVEZUTI, LIVIA LUVEZUTI AYRES DE SOUZA Advogado do(a) SUCESSOR: MURILO MARTHA AIELLO - SP17868 Advogado do(a) SUCESSOR: MURILO MARTHA AIELLO - SP17868 Advogado do(a) SUCESSOR: MURILO MARTHA AIELLO - SP17868 Advogado do(a) SUCESSOR: MURILO MARTHA AIELLO - SP17868 Advogado do(a) SUCESSOR: MURILO MARTHA AIELLO - SP17868 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Habilitação requerida por MARCOS ANTONIO DE SOUZA E OUTROS a fim de que prossigam no cumprimento de sentença, na qualidade de sucessores de MARCOS DE SOUZA FILHO, e, dessa forma, procedam à execução contra a Fazenda Pública.
Instada a se manifestar, a União não se opôs à habilitação dos herdeiros (ID.55213068).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, devendo o incidente ser julgado por sentença, consoante o disposto no art. 692 do mesmo diploma processual, "transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos".
O falecimento de MARCOS DE SOUZA FILHO restou demonstrado pela certidão de óbito de ID. 53181656, da qual se pode inferir, ainda, que era casado com Apparecida Lucizano de Souza e deixou os filhos Marcos Antonio, Sonia Aparecida, Sérgio Luiz, Célia Maria. A viúva Apparecida Lucizano de Souza renúncia a sua quota parte em favor dos demais herdeiros (ID 55839755). Os filhos Marcos Antonio, Sonia Aparecida e Sérgio Luiz juntaram seus documentos pessoais nos IDs. 53181664, 53182004 e 53182041, corroborando com a condição de herdeiros do de cujus.
A filha Célia Maria de Souza faleceu em 07/08/2016, conforme certidão de óbito documento ID 53182397, podendo inferir que era divorciada e deixa os filhos Lecio Leonardo e Lívia, que juntaram seus documentos pessoais nos IDs. 53182606, 53182612 e 53182626. Desse modo, restou suficientemente comprovada a condição de herdeiros(as) da parte requerente. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MORTE DO TITULAR DO DIREITO – REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO – LEI 6.858/80.
A Lei 6.858/80, ao exigir a apresentação da certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, somente se aplica à via administrativa. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.
Recurso especial improvido (REsp 554.529/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 15/8/2005). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de MARCOS ANTONIO DE SOUZA, SONIA APARECIDA DE SOUZA, SÉRGIO LUIZ DE SOUZA, LECIO LEONARDO LUVEZUTI e LÍVIA LUVEZUTI AYRES DE SOUZA, nos termos do requerido. Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Expeçam-se os ofícis requisitórios, com destaque de honorários contratuais de 17,4%, conforme contratos IDs. 53182641, 53182646, 53182801 e 123710984.
DÊ-se vista às partes para requererem o que de direito. No silêncio, tornem os autos para transmissão via eletrônica dos referidos ofícios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I. SÃO PAULO, 10 de novembro de 2021.