PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010620-07.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: COSME PEREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por COSME PEREIRA LEITE em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Diz que, uma vez preenchidos os requisitos legais e presente a doença incapacitante, faz jus ao benefício postulado. Relata ainda que teve câncer no estômago e no intestino delgado, tendo recebido auxílio-doença, contudo, o INSS cessou seu benefício administrativamente após considerar que não havia mais incapacidade, porém, de forma equivocada, uma vez que continua incapaz. Houve o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, bem como da concessão da tutela de urgência.
Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito alega a ausência da incapacidade e dos demais requisitos 1egais para a concessão do benefício. Pugna pela improcedência do pedido. Houve apresentação de réplica. Realizada a perícia, a parte autora se manifestou quanto ao laudo reafirmando suas alegações, o INSS deixou de apresentar suas considerações.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que se requer o benefício a partir de 2018, tendo ajuizado a ação em 2021. Quanto ao mérito, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece, acerca do auxílio-doença: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em relação à aposentadoria por invalidez, dispõe o citado diploma: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-doença é destinado aos segurados que se encontram em situação de incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que a aposentadoria por invalidez é concedida àqueles permanente e definitivamente incapazes ao labor, com irreversibilidade de seu quadro patológico. Além da invalidez, devem, outrossim, ser preenchidos os requisitos da qualidade de segurado, da carência exigida e, para o caso da aposentadoria por invalidez, a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID Num. 249989833 relata que a parte autora foi submetida a cirurgia para remoção de tumor maligno no aparelho digestivo, ficando com sequelas importantes no aspecto de inapetência e estado geral. Conclui, por fim, que a incapacidade é total e permanente desde 2017. Mantida a qualidade de segurado e preenchida a carência. Conforme se observa do extrato do CNIS de ID Num. 91545474 - Pág. 7, consta que recebeu benefício até até 31/08/2018 e, pela análise do quadro geral apresentado nos autos, não deixou de estar incapaz quando da cessação do referido benefício.
Portanto, no caso em apreço, há que ser concedida aposentadoria por invalidez desde a concessão do NB 31/623.279.952-0 em 23/05/2018. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor de da parte autora desde a concessão do NB 31/623.279.952-0 (23/05/2018 – ID Num. 91545474 - Pág. 7).
Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.495.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Sem custas para a Autarquia em face da isenção de que goza, nada havendo que reembolsar, já que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação (base de cálculo dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula n 111, do STJ). Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Oficie-se ao INSS para efetivação da medida, sob as penas da lei. Sentença que não se sujeita a reexame necessário, tendo em vista que nitidamente o valor da condenação não superará o patamar estabelecido no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na mesma data da assinatura eletrônica.