Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- AGENOR PEDRO DA SILVA
- Advogado
- FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010661-76.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: AGENOR PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$274.783,63 para 04/2025 (Id. 361327541) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que o benefício do exequente não foi limitado pelo maior valor teto (MVT), de modo que não há vantagem financeira, conforme estipulado no IRDR TRF3 n.
3. Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, este Juízo determinou no despacho Id. 436718020, não agravado, a remessa à contadoria judicial para que elabore conta com os seguintes parâmetros: Tornem os autos à Contadoria Judicial para que elabore cálculos conforme título executivo transitado em julgado e observando a tese firmada no Tema 1.140/STJ ("Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.") e os critérios estabelecidos no IRDR TRF3 n. 3, visto serem vinculantes: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]".
