Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRA REGINA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001981-31.2018.4.03.6332 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedidos de uniformização de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, fazer jus ao reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos biológicos. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a discussão refere-se aos Temas 205 e 211, julgados pela TNU, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmaram-se as seguintes teses: “TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).” “TEMA 2011: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com as teses referidas, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, III, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, NEGO SEGUIMENTO aos pedidos de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 24 de novembro de 2021.