PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010809-74.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: ENGEWORK PERICIAS E AVALIACOES DE ENGENHARIA LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSMAR FERREIRA DE MARIA - SP266825-A, ANDERSON APARECIDO GODEGHESE DE MIRANDA - SP399279-A, PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS - SP427967-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010809-74.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: ENGEWORK PERICIAS E AVALIACOES DE ENGENHARIA LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSMAR FERREIRA DE MARIA - SP266825-A, ANDERSON APARECIDO GODEGHESE DE MIRANDA - SP399279-A, PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS - SP427967-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por ENGEWORK PERICIAS E AVALIACOES DE ENGENHARIA LTDA. contra a Caixa Econômica Federal CEF, tirada contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que conceda novo prazo para a impetrante apresentar a documentação complementar, nos termos exigidos nos itens 8.1 e 8.1.1 do Edital de Convocação nº 2528/2019.
De acordo com a narrativa inicial, a impetrante, na qualidade de empresa de engenharia civil atuante desde 27.05.2015 na prestação de serviços para a ré, afirma ter participado, com o intento de continuar procedendo à consecução dos serviços de avaliação de imóveis e bens, do processo de Credenciamento publicado pelo Edital de Convocação nº 2528/2019 na macrorregião de São Paulo, Osasco e Santo André (GIHAB/OS), quando futuramente financiadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trouxe que a documentação solicitada para o credenciamento foi enviada tempestivamente em 22.11.2019, mas, em 07.02.2020, recebeu a notícia de ter sido inabilitada sob o fundamento de que as ART´s que acompanharam os laudos de avaliação foram entregues sem assinatura do contratante. Alega que a resolução nº 1025/2009 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) indica que a assinatura do contratante é opcional (item 1.9 do Anexo I), razão pela qual a exigência é descabida.
Relata que no prazo de 5 dias úteis conferido pelo Edital (item 8.1), enviou, por contestação (12.02.2020), a documentação assinada pelo contratante. Prossegue afirmando que a impetrada confirmou o erro, mas manteve a ilegal inabilitação, ferindo o princípio da isonomia já que outros participantes puderam enviar documentos enquanto a impetrante não pode em decorrência da suspensão indevida do credenciamento.
Pugnou pela suspensão do ato que culminou na sua habilitação, garantindo-se a habilitação no certame e realização dos serviços, ou, subsidiariamente, pela concessão de prazo para complementação da documentação. A liminar foi deferida. Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela concessão da segurança. A sentença deferiu a concessão de novo prazo para a impetrante apresentar a documentação complementar, nos termos exigidos nos itens 8.1 e 8.1.1 do Edital de Convocação nº 2528/2019.
É o relato do essencial. Cumpre decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010809-74.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: ENGEWORK PERICIAS E AVALIACOES DE ENGENHARIA LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSMAR FERREIRA DE MARIA - SP266825-A, ANDERSON APARECIDO GODEGHESE DE MIRANDA - SP399279-A, PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS - SP427967-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A impetrante, por meio do presente mandado de segurança, almejou a habilitação no Edital de Convocação n.º 2528/2019 ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para a complementação de documentos.
Conforme pontua o Magistrado monocrático, após juntada da documentação, é possível extrair que a demandante apresentou a documentação inicial em 22.11.2019, sendo certo que a CEF decidiu pela inabilitação ante a suência de assinatura nas ARTs. Contudo, conforme alega a impetrante, de fato o item 1.9 do Anexo I da Resolução CONFEA n.º 1.025/2009 consagra que a aposição de assinatura nas ARTs é opcional. “1.9.
Assinaturas - Local e data: informa o local e a data de assinatura do formulário de ART pelo profissional e pelo contratante. (2)(4) - Profissional e contratante: declaram serem verdadeiras as informações constantes do formulário da ART.(2)(4). Notas Nota 1: item de preenchimento obrigatório. Nota 2: item de preenchimento opcional. Nota 3: preenchimento automático pelo sistema eletrônico. Nota 4: preenchimento pelo profissional.
Nota 5: preenchimento pelo profissional de acordo com tabela específica disponibilizada pelo sistema eletrônico.” (grifos nossos) Assim, a exigência de assinatura se mostra desarrazoada, não se descuidando, outrossim, que mesmo após a exigência da assinatura opcional pela impetrada, a impetrante enviou a documentação (ID 33980935), a qual não foi aceita pela CEF sob o fundamento de que o credenciamento estava suspenso.
Ocorre que a suspensão do credenciamento, como visto, não procede pois decorrente de exigência indevida pela impetrada. Ademais disso, a suspensão se deu em 14.12.2019, sobrevindo a inabilitação em 07.02.2020, sendo defeso, no lapso temporal, que a impetrante enviasse a documentação assinada haja vista o período de suspensão, conforme item 13.1.2 do Edital: “Na suspensão não será admitido o envio de documentação de habilitação, ainda que de forma complementar”.
Houve, de fato, violação à isonomia entre os participantes do certame já que os demais tiveram suas propostas analisadas, como possibilidade de complementação da documentação, o que não ocorreu com a impetrante que teve o credenciamento indevidamente suspenso, o que lhe impossibilitou o envio da documentação complementar. “8.1 Os interessados que quiserem contestar algum ato decorrente do Credenciamento poderão fazê-lo por meio de simples petição, a ser enviada exclusivamente pelo Portal de Licitações CAIXA – www.licitacoes.caixa.gov.br, endereçada ao Licitador no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, para os casos de: 8.1.1 habilitação ou inabilitação do interessado;” Nos termos do quanto consignado em sentença, “A corroborar com o explanado, verifica-se o demonstrativo de fl. 10, ID 33980924, com a lista de empresas que não tiveram analisadas suas documentações a tempo e, sendo assim, lhes foi suprimido o direito acima”.
O Edital é a lei do certame, não sendo demais ressaltar que a sua observância é crucial para dar azo ao princípio da legalidade, à igualdade de condições e à isonomia entre os participantes. Restando violada a igualdade de condições, a segurança concedida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. (d) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CREDENCIAMENTO. CEF. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI OU NO EDITAL. CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESÁRIA DESPROVIDA.
1. A impetrante, por meio do presente mandado de segurança, almejou a habilitação no Edital de Convocação n.º 2528/2019 ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para a complementação de documentos. 2 Conforme pontua o Magistrado monocrático, após juntada da documentação, é possível extrair que a demandante apresentou a documentação inicial em 22.11.2019, sendo certo que a CEF decidiu pela inabilitação ante a suência de assinatura nas ARTs.
3. Contudo, conforme alega a impetrante, de fato o item 1.9 do Anexo I da Resolução CONFEA n.º 1.025/2009 consagra que a aposição de assinatura nas ARTs é opcional.
4. Assim, a exigência de assinatura se mostra desarrazoada, não se descuidando, outrossim, que mesmo após a exigência da assinatura opcional pela impetrada, a impetrante enviou a documentação (ID 33980935), a qual não foi aceita pela CEF sob o fundamento de que o credenciamento estava suspenso.
5. Ocorre que a suspensão do credenciamento, como visto, não procede pois decorrente de exigência indevida pela impetrada. Ademais disso, a suspensão se deu em 14.12.2019, sobrevindo a inabilitação em 07.02.2020, sendo defeso, no lapso temporal, que a impetrante enviasse a documentação assinada haja vista o período de suspensão, conforme item 13.1.2 do Edital.
6. Houve, de fato, violação à isonomia entre os participantes do certame já que os demais tiveram suas propostas analisadas, como possibilidade de complementação da documentação, o que não ocorreu com a impetrante que teve o credenciamento indevidamente suspenso, o que lhe impossibilitou o envio da documentação complementar.
7. Nos termos do quanto consignado em sentença, “A corroborar com o explanado, verifica-se o demonstrativo de fl. 10, ID 33980924, com a lista de empresas que não tiveram analisadas suas documentações a tempo e, sendo assim, lhes foi suprimido o direito acima”.
8. O Edital é a lei do certame, não sendo demais ressaltar que a sua observância é crucial para dar azo ao princípio da legalidade, à igualdade de condições e à isonomia entre os participantes. Restando violada a igualdade de condições, a segurança concedida deve ser mantida.
9. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.