Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA
- Advogados
- PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), ELLEN NAKAYAMA (OAB 237509/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010821-39.2021.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELLEN NAKAYAMA - SP237509
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, na qual se cobra débito inscrito na Dívida Ativa Após o ajuizamento, a executada peticionou nos autos (ID 560445110), informando a extinção dos débitos e requerendo a consequente extinção do feito. Sustentou que, após o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5009673-90.2021.4.03.6105, que determinou a reapreciação de pedidos de compensação na esfera administrativa, a autoridade fiscal homologou as compensações, extinguindo os créditos tributários referentes ao IRPJ e à CSLL.
Pleiteou, ao final, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Intimada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) concordou com o pedido de extinção do processo (ID 564936059). Confirmou que as CDAs nº 80.2.20.118123-91, 80.2.20.118124-72 e 80.6.20.224833-00 foram extintas por compensação e que as CDAs nº 80.6.20.224970-09 e 80.6.20.224971-90 foram canceladas de ofício, em decorrência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736.
Contudo, a exequente impugnou o pedido de condenação em honorários, argumentando, com base no princípio da causalidade, que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução decorreram de erro da própria executada no preenchimento de suas declarações fiscais (DIPJ e DCTF). Juntou, ademais, consulta atualizada do sistema da PGFN (ID 581932151), que confirma a extinção de todas as inscrições que lastreiam esta execução.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido No ID 564936059, o exequente requer a extinção do feito com fulcro no artigo 26 da . Vieram-me os autos conclusos.
