MONITÓRIA (40) Nº 5010821-59.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: OTICA FLORENCE LTDA - ME, LUIZ CARLOS DE AZEVEDO, RAIMUNDO BENTO DA SILVA D E S P A C H O Id 35772993 - Considerando que atualmente existem diversos serviços particulares de pesquisas de endereços de devedores, disponíveis e de fácil acesso por meio da internet, bem como ser ônus do credor diligenciar na tentativa de encontrar endereços, antes de pesquisas a serem levadas a efeito pelo Poder Judiciário, é de rigor que a parte exequente demonstre nos autos que esgotou todas as tentativas extrajudiciais possíveis para localização de endereços da parte executada.
Nesse sentido, cabe trazer a colação dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRADO.
1. Em consonância com a jurisprudência do E. STJ e deste Tribunal, não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido.
2. O INFOJUD, sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, permite aos juízes e servidores autorizados o acesso on line aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda protegidas por sigilo fiscal, desde que esgotadas as diligências em busca dos bens do executado.
3. Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI), as quais devem ser realizadas anteriormente à utilização do sistema INFOJUD.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3ª Região, 4ª Turma, AI nº 579975, DJ 30/01/2017, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra, grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. - Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a obtenção de informações sobre a localização do devedor ou de bens penhoráveis é de responsabilidade da parte credora, competindo-lhe esgotar todas as diligências particulares à sua disposição, tais como consultas ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis, Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI/RFB, entre outras. - A intervenção do Poder Judiciário para a utilização de sistemas como o INFOJUD (dados armazenados na Receita Federal) e o RENAJUD (dados sobre veículos) é medida excepcional e somente se justifica na hipótese de comprovado insucesso do credor em suas buscas. - Verifica-se que não restaram esgotadas as diligências a cargo da exequente, vez que não foram consultados setores como Renavam, ARISP e INFOSEG, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI), as quais prescindem de expedição de ofício à SRF e, assim, constituem providências que podem ser realizadas extrajudicialmente. - Recurso improvido. (TRF-3ª Região, 4ª Turma, AI 0010277-94.2016.4.03.0000, DJ 27/03/2017, Rel.
Des. Fed. Mônica Nobre, grifei). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO
C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - A orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de deferir o INFOJUD apenas nas situações em que fique efetivamente comprovado o esgotamento de diligências. - Da análise dos autos nesta sede, percebo que as exequentes não buscaram bens em nome da executada nos Cartórios de Imóveis. Sendo assim, não há que se falar em esgotamento de diligências apto a justificar medida tão excepcional quanto o recurso ao INFOJUD. - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF-3ª Região, 1ª Turma, AI 00252205320154030000, DJ 31/03/2016, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACESSO AO INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR DE BENS PARA PENHORA. Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se provada o esgotamento razoável das tentativas neste sentido. Não há notícia de que o agravante tenha diligenciado para localizar outros bens, o que impede a requisição de ações pelo sistema INFOJUD neste momento processual.
Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TRF-3ª Região, 4ª Turma AI 00294922720144030000, DJ 19/10/2015, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, grifei). Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido veiculado, até que sobrevenha comprovação nos autos do esgotamento das diligências realizadas pela parte exequente para localização de endereços da parte executada. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2021.