PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010842-49.2020.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: EDMILSON GOMES DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: RICARDO BALBINO COSTA AMARAL - RJ178719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A . Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo.
A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Da atividade especial. Com relação às atividades submetidas a condições especiais até 28/04/1995, quando ainda em vigor a redação original dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, era admissível o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional desde que referida categoria constasse dos decretos regulamentadores, a saber, Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Com o advento da Lei nº 9.032/1995, vigente a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. No que tange ao agente nocivo ruído, o e. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência nº 2012.0046729-7, firmou o entendimento de que a verificação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada, nos períodos do quadro abaixo transcrito, ou seja: Até 05.03.1997 - superior a 80 d(B)A De 06.03.1997 a 18.11.2003 - superior a 90 d(B)A Após 19.11.2003 - superior a 85 d(B)A E, por sua vez, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe que “o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
O rol de atividades especiais indicadas no Decreto n° 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979 e Decreto n° 2.172/97 deve ser considerado como meramente exemplificativo, sendo admissível o reconhecimento de atividades não descritas nos referidos regulamentos, mas admitidas pela técnica médica e legislação correlata. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À ELETRICIDADE.
1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".
3. O direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em tais condições como especial, e sua conversão em tempo comum, não pode ser tolhido pelo simples fato de não haver, no Decreto n. 83.080/79 e naqueles que o sucederam, discriminação específica dos serviços expostos à eletricidade como atividade perigosa, insalubre ou penosa.
4. Agravo regimental não provido. Data da Decisão 02/10/2014 Data da Publicação 13/10/2014 Processo AGRESP 200901946334 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1162041 Relator(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA. No caso concreto, cabível o reconhecimento dos períodos indicados na planilha anexa (cálculos elaborados pela CECALC) como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido (anotação da função desempenhada em CTPS e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a comprovar o efetivo exercício em condições especiais pela categoria profissional e/ou exposição a agentes insalubres/perigosos).
De 01/08/1994 a 03/05/1999 (CTPS fl. 17; PPP de fls. 33/34, ID 175159573) e 01/12/2001 a 14/10/2016 - data de emissão do PPP (CTPS de fl. 18; PPP de fls. 12/13, ID 175159573), nos quais exerceu atividade de frentista com exposição aos agentes quimicos hidrocarbonetos. A atividade de frentista em posto de gasolina, no abastecimento de veículos, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Ademais, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que 'tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido'. Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as 'operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos', as atividades de 'abastecimento de inflamáveis' e de 'armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos'.
Precedente: ApCiv 0000020-25.2016.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 03/03/2021. Os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo
I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Precedente: ApCiv 5001919-15.2018.4.03.6134, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 16/12/2021. Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que sua constatação deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Precedente: TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5792093-40.2019.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020. Ressalto que a eventual extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões. Neste sentido, a Súmula 68 da TNU, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Dos demais períodos analisados. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados (15/10/2016 a 14/09/2020), ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional.
Incumbe mencionar a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n. 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. Precedente: ApCiv 5000353-48.2019.4.03.6117, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 27/09/2022. Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos.
Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela CECALC, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019).
Do pedido de produção de prova oral e/ou pericial. Não se mostra cabível a produção de prova testemunhal e/ou pericial para comprovação do trabalho em condições especiais, sendo necessária a apresentação de documentos próprios, tais como, formulários, laudos técnicos de condições ambientais de trabalho e/ou perfil profissiográfico previdenciário, conforme exige a legislação previdenciária, nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991.
Faço consignar que o fornecimento de documentação trabalhista e eventual realização de prova pericial em ambiente de trabalho deveria ter sido requerida perante a Justiça do Trabalho, posto que inerente à relação de emprego (parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991). A parte autora tem advogado constituído e com prerrogativas para fazer valer o direito ao fornecimento da documentação trabalhista junto ao(s) empregador(es).
O ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito é do requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que serve também para requerimento de expedição de ofício a ex-empregadores. Precedente: (ApelRemNec 0002742-15.2014.4.03.6102, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020). Destaquei e resumi. Reitero que a prova pericial em ambiente de trabalho deveria ter sido requerida perante a Justiça do Trabalho, posto que inerente à relação de emprego (parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991).
A expedição de ofício pelo Juízo somente seria cabível quando comprovada, de forma inequívoca, que a parte autora diligenciou o necessário para obtenção da prova, sem êxito. Não é o caso dos autos. No caso em análise, não há prova da recusa da empregadora ou de seus sócios, no caso das empresas baixadas, no que tange à entrega dos documentos comprobatórios da especialidade. Tampouco há comprovação de que a parte autora tenha ao menos requerido a elaboração destes documentos.
Enfim, não restou comprovada situação excepcional que justificasse a necessidade e utilidade da dilação probatória. De outro lado, anoto que a prova pericial feita em juízo não tem o mesmo valor probante do documento porque não é contemporânea ao labor. Neste sentido recente jurisprudência do e TRF3ª Região: APTC. INDEFERE PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AOS EMPREGADORES OU AOS SÓCIOS DAS EMPRESAS BAIXADAS. (1) TEMPO ESPECIAL.
TRABALHO EXCLUSIVAMENTE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. (2) TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. (3)
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (RecInoCiv 0000879-33.2020.4.03.6322, TRF3 - 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 30/11/2021. Por fim, impende ressaltar que o recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade não implica necessariamente a especialidade para fins previdenciários, devendo ser analisado o caso concreto. A mera percepção de adicional de insalubridade/periculosidade não garante o cômputo de tempo de contribuição diferenciado, sendo indispensável a existência de prova razoável comprovando que a atividade profissional exercida estava efetivamente sujeita a agentes nocivos ou de risco constantes do rol dos anexos dos decretos regulamentadores, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, conforme prevê a legislação previdenciária.
Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos.
Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019).
Dos cálculos da CECALC. Consequentemente, nos termos dos cálculos da CECALC, que passam a fazer parte da sentença, a parte autora implementa, na data da DER reafirmada, os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1994 a 03/05/1999 e 01/12/2001 a 14/10/2016, assim indicados na planilha anexa; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada em 13/11/2021, com DIP em 01/11/2022, renda mensal inicial de R$2.168,43 e renda mensal atual de R$2.202,69, de acordo com os cálculos elaborados pela CECALC; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno constante da planilha da CECALC, perfazendo o montante de R$27.500,92.
A sentença é líquida, com valor da condenação e RMI fixados conforme os cálculos elaborados pela CECALC, que passam a integrar a sentença. A atualização computou juros e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.