PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: SILVANA OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVANA OLIVEIRA SILVA em face de sentença que, em razão dos termos do laudo pericial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e sucessivamente, o restabelecimento de doença, desde a data de cessação do NB 31/620.289.794-9, em 09/04/2018.
Insurge-se a apelante quanto à conclusão constante no laudo pericial, reproduzindo seu pedido referente à concessão do benefício em tela. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte.
É o relatório. D E C I D O. Presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, aplicada por analogia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...)." Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." No mesmo sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. 'Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez' (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Caso constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal, prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O artigo 151 da Lei n. 8.213/91, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência, sendo posteriormente alterado pela Lei n. 13.135/2015, porém, antes disso, a Portaria Interministerial n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, havia acrescentando para fins de exclusão da exigência da carência dos benefícios aqui tratados "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave.
Por sua vez, entrou em vigor no dia 31/10/2022 a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022, relacionando as doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo), e abdome agudo cirúrgico.
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do termo inicial do benefício O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido." (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018) De se salientar que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo n. 1013).
Do auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991, segundo qual: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." O benefício independe de carência e é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial (art. 18, § 1º, do PBPS) e ao empregado doméstico (incluído pela LC n. 150/2015), quando mantida a qualidade de segurado por ocasião do acidente.
Contudo, não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo por ausência de previsão legal. O benefício de auxílio-acidente, disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sofreu alteração pela Lei 9.528/97 que vedou sua cumulação com qualquer aposentadoria. Entretanto, é possível cumular com outros benefícios, tais como: pensão por morte, auxílio-doença (desde que por causas diferentes), salário maternidade, etc.
Questão especial referente ao tema, trata-se da possível cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria caso ambos fossem concedidos antes da alteração feita pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, o
C. STJ editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Do caso em análise Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, auxiliar administrativo, atualmente com 44 anos de idade, teve concedido o benefício de auxílio-doença no período de 08/10/2017 a 09/04/2018 (CNIS de ID 258750279). Narra que é portadora de "(...) Neoplasia Avançada Maligna de Cólon, Paralisia irreversível, e sequelas de 3 Acidentes vasculares cerebrais". Para comprovar sua condição, juntou aos autos laudos e exames médicos (IDs 304706266/304706336).
De modo a melhor compreender a situação da parte autora, o Juízo determinou a realização da perícia médica judicial, a qual foi efetuada em 16/10/2023 (ID 304706131), e complementada em 03/03/2024 (ID 304706256). O perito constatou que o quadro clínico apresenta "(...) Paralisia cerebral diplégica espástica (CID G 81.1) + Sequela acidente vascular encefálico (CID I
69) + Neoplasia de colon (CID C 18)", estimando o termo inicial das referidas moléstias em 10/05/2017, todavia concluindo que a "(...) autora não apresenta incapacidade e está apta com redução da capacidade para a atividade laboral." JÁ no seu lado complementar assim se manifestou o
I. Perito, verbis: "Fato que a autora na data da avaliação pericial, em 16/10/2023, não apresentava o diagnóstico de neoplasia de mama (CID C 50.9) o qual pode ser confirmado no documento anexado com data de 02/01/2024 Portanto na data da avaliação pericial a patologia oncológica diagnosticada até o momento e neoplasia de colón (CID C 18), a qual está em remissão em seguimento ambulatorial regular semestral. (...)
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Segundo manual de procedimentos de perícias em saúde da UNESP, Baremo europeu e Guides to evaluation of permanente impairment (6ª edição da American Medical Association) não apresenta critérios de incapacidade para atividade habitual e sim redução da capacidade do trabalho para atividade laboral referida na data da avaliação pericial 16/10/2023.
A autora não apresenta incapacidade e está apta com redução da capacidade para a atividade laboral referida." (destaquei) Destarte, não há nada que aponte a incorreção do laudo pericial, eis que bem fundamentado e em conformidade com a documentação apresentada aos autos. Assim, restou incontroverso a ausência do requisito referente à alegada incapacidade laboral da autora, não ensejando a possibilidade da concessão do benefício aqui requerido.
Adira-se, nesse andar, que para a elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação às partes, conforme do disposto no artigo 473 do CPC. Nesse exato sentido, esta
C. Turma julgadora, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa.
II. Questão em discussão
2. A questão recursal restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado.
III. Razões de decidir
3. No caso, o conjunto probatório, incluindo documentação médica apresentada pela parte autora e a perícia médica judicial, foi suficiente para o livre convencimento motivado do julgador.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o livre convencimento motivado para o juiz.
5. Ainda que o autor tenha demonstrado estar acometido de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida." (TRF3 - ApCiv 5000018-98.2024.4.03.6102, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Oitava Turma, j. 27/02/2025, DJEN 06/03/2025) Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação, interposta pela autora, mantendo a r sentença em seus exatos termos. Intimem-se. À míngua de interesse recursal, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 4 de abril de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 AUTOR: SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI Advogados do(a) AUTOR: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC, intime-se o INSS para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI Advogados do(a) AUTOR: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Visto em inspeção.
1) Relatório Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual a busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o restabelecimento de doença, desde a data de cessação do NB 31/620.289.794-9, em 09/04/2018. Em síntese, relatou ter recebido o referido benefício de 08/10/2017 a 09/04/2018, em decorrência de cirurgia de hemicolectomia e extração de 17 linfonodos, por conta do diagnóstico de neoplasia maligna avançada do cólon.
Argumentou que, após a cessação do benefício, foi acometida por três AVCs, em janeiro, março e abril de 2019, que a incapacitam para o labor. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 170311373 e seguintes). Indeferida a gratuidade de justiça, a autora foi intimada a recolher custas e emendar a petição inicial, comprovando prévio requerimento administrativo mais contemporâneo em relação à data do ajuizamento deste feito, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 170372542).
A demandante argumentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista que a DCB está dentro do marco prescricional quinquenal, e requereu a reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça (ID. 240511113 e ss). A sentença de ID. 240570114 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, mas foi reformada pelo acórdão de ID. 296156986, que determinou o prosseguimento do feito.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID. 300354143). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência, sob argumento, em síntese, de que a autora não cumpre os requisitos dos benefícios requeridos (ID. 300985722). Laudo pericial (ID. 304705597). Manifestação pelo INSS (ID. 306268310) e impugnação pela autora (ID. 315394882). Laudo complementar (ID. 316583475). Manifestação pelo INSS (ID. 319561482).
Apesar de intimada, a autora não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 AUTOR: SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI Advogados do(a) AUTOR: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.12.b da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, de 19/12/23, publicada no D.O.E em 17/01/24, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial/esclarecimentos do perito nomeado e dos assistentes das partes, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 AUTOR: SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI Advogados do(a) AUTOR: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.7.d da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, publicada no D.O.E em 17 DE JANEIRO DE 2024, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação.
Ficam as partes, ainda intimadas para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. GUARULHOS, 25 de janeiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 AUTOR: SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI Advogados do(a) AUTOR: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11.11, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial/esclarecimentos, no prazo de 15 dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI Advogados do(a) AUTOR: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Nomeio o Perito Judicial, Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o n.º 133.391 e designo o dia 16/10/2023, às 14:20 horas, para a realização de perícia, no Fórum da Justiça Federal em Guarulhos - 19ª Subseção Judiciária de São Paulo - com endereço na Avenida Salgado Filho, 2050, Térreo, Jardim Maia, CEP 07115-000, Guarulhos/SP.
O laudo correspondente deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Formulo os seguintes quesitos do Juízo:
1. A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial? Quais são elas?
2. Faz-se necessária a realização de perícia médica em outra especialidade? Qual? Justificar.
3. O periciando é portador de alguma deficiência, doença, lesão ou incapacidade?
4. Se positiva a resposta ao item precedente: 4.1. De qual deficiência ou doença incapacitante é portador? 4.2. Qual a data provável do início da doença? 4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional? 4.4. Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que vinha exercendo nos últimos anos? 4.5. Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente?
Total ou parcial? 4.6. Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data do seu início? 4.7. Esta incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença indicada no item 2? 4.8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)?
5. Em sendo o caso de incapacidade definitiva, o examinando necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 AUTOR: SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI Advogados do(a) AUTOR: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11/11, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos serão encaminhados ao Setor de Arquivo Geral. GUARULHOS, 8 de agosto de 2023.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: SILVANA OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo (ID 258750503), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Custas ex lege. Sem condenação do autor em honorários, ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. A parte autora apela (ID 258750509) alegando que já vinha recebendo benefício previdenciário. Argumenta, assim, a inexistência de motivos para agendamento de novo requerimento, evidenciando-se o seu interesse recursal, já que vinha recebendo benefício e ele foi cancelado administrativamente e que suas enfermidade se agravaram. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação para regular andamento do feito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 AUTOR: SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI Advogados do(a) AUTOR: LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342, ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI Advogados do(a) AUTOR: LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342, ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI em face da sentença de ID. 240570114, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Em seus embargos (ID. 241341448), a autora alegou, em síntese, a ocorrência de omissão, haja vista a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Argumentou não haver sentido na necessidade de se apresentar novo pedido administrativo. Apresentou arestos jurisprudenciais. Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o breve relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença contiver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Assim estabelece o artigo 1.022, combinado com o art. 489, § 1º, do NCPC, assim redigidos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
AUTOR: LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342, ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1) Relatório Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual a busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o restabelecimento de doença, desde a data de cessação do NB 31/620.289.794-9, em 09/04/2018. Em síntese, relatou ter recebido o referido benefício de 08/10/2017 a 09/04/2018, em decorrência de cirurgia de hemicolectomia e extração de 17 linfonodos, por conta do diagnóstico de neoplasia maligna avançada do cólon.
Argumentou que, após a cessação do benefício, foi acometida por três AVCs, em janeiro, março e abril de 2019, que a incapacitam para o labor. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 170311373 e seguintes). Indeferida a gratuidade de justiça, a autora foi intimada para recolher custas e emendar a petição inicial, comprovando prévio requerimento administrativo mais contemporâneo em relação à data do ajuizamento deste feito, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 170372542).
A demandante argumentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista que a DCB está dentro do marco prescricional quinquenal, e requereu a reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça (ID. 240511113 e ss).
É o relatório.
Decido.
2) Fundamentação Considerando os documentos acostados sob ID. 240511113 e seguintes, reconsidero a decisão de ID. 170372542 e concedo a gratuidade de justiça. Anote-se. Pretende a demandante a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o restabelecimento de doença, desde a data de cessação do NB 31/620.289.794-9, em 09/04/2018. Determinado que comprovasse prévio requerimento administrativo mais contemporâneo em relação à data do ajuizamento do presente feito, sob pena de indeferimento da inicial, não atendeu à determinação deste Juízo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI Advogados do(a) AUTOR: LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342, ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a natureza do benefício pretendido e a data do indeferimento administrativo (17/01/2018: ID. 170322741), intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e apresente comprovante de prévio requerimento administrativo mais contemporâneo em relação à data do ajuizamento do presente feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de cumprimento, deve emendar a exordial, outrossim, apresentando valor atualizado da causa de acordo com as parcelas vencidas desde a DER mais recente, além de cópia integral do respectivo processo administrativo. Verifico, ainda, conforme dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 170311391, pág. 6), que a autora possui rendimento mensal de R$ 2.592,00. Tal valor revela rendimento superior ao limite de isenção de imposto de renda (parâmetro utilizado por este Juízo para o aferimento da pertinência da gratuidade).
Portanto, e considerando ainda que não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade, de se concluir que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem perigo de sua subsistência ou de sua família. Não bastasse, cumpre salientar, a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil permite a concessão da gratuidade para todos os atos processuais ou apenas para parte deles (inteligência do art. 98, § 5º, do CPC).
Tal particularidade possibilita que se decida controvérsias sobre o tema de uma forma mais específica para cada caso, especialmente quando se tem em mente que o § 6º do mencionado artigo também abriu a possibilidade de parcelamento das despesas processuais que a parte precisa adiantar. Com todo esse contexto, não se mostra descabida a conclusão de que a parte autora poderia recolher as custas iniciais deste processo.
Tal entendimento, aliás, valoriza o trabalho prestado pelo Poder Judiciário e evita o ajuizamento de lides temerárias. Bem por isso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido referente à antecipação de tutela.
Int. GUARULHOS, 1 de dezembro de 2021.
DECIDO.
2) Fundamentação Inicialmente, verifico que a sentença de ID. 240570114, complementada pela de ID. 243488721, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em virtude da ausência do interesse de agir, haja vista tratar a demanda de concessão de aposentadoria por invalidez/restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação de auxílio-doença em 09/04/2018, benefício este que fora concedido por motivo diverso da incapacidade alegada e narrada na exordial, a qual era relativa ao acometimento por AVCs em momento posterior, qual seja, a partir de 2019; bem como por se tratar de requerimento muito anterior ao ajuizamento da ação, sem argumentação de eventual piora do quadro de saúde que levou à concessão do benefício cessado em 2018, que era referente a cirurgia de hemicolectomia e extração de 17 linfonodos.
O acórdão de ID. 296156986, por sua vez, reformou a sentença e determinou o prosseguimento da lide. Contudo, pelo que consta no seu CNIS, a demandante vem recebendo o auxílio-doença NB 641.365.231-8 desde 13/12/2022. Assim, sem que se descumpra o entendimento exarado pelo referido acórdão, tenho que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido subsidiário de concessão/restabelecimento de auxílio-doença, ao menos desde 13/12/2022, por motivo diverso daquele exposto na sentença de ID. 240570114.
Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, apenas quanto ao pedido subsidiário de concessão/restabelecimento de auxílio-doença a partir de 13/12/2022. Em cumprimento ao acórdão de ID. 296156986, passo à análise do mérito com relação às possibilidades de concessão de aposentadoria por invalidez desde 09/04/2018 (pedido principal) ou de restabelecimento/concessão de auxílio-doença de 09/04/2018 a 12/12/2022.
A concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave); (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade.
O auxílio-doença requer comprovação da existência de incapacidade total e temporária; enquanto a concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Vale frisar que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez podem ter como causa um acidente não relacionado a acidente de trabalho, sendo sua origem, nestes casos, previdenciária (B 32 e
36) e não acidentária (B 91 e 92). No presente caso, inicialmente, o perito foi categórico ao atestar a inexistência de incapacidade, senão vejamos (ID. 304705597: “Segundo manual de procedimentos de perícias em saúde da UNESP, Baremo europeu e Guides to evaluation of permanente impairment (6ª edição da American Medical Association) não apresenta critérios de incapacidade para atividade habitual e sim redução da capacidade do trabalho.
A autora não apresenta incapacidade e está apta com redução da capacidade para a atividade laboral. [...]
1. A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial? Quais são elas? Resposta: Paralisia cerebral diplégica espástica (CID G 81.1) + Sequela acidente vascular encefálico (CID I
69) + Neoplasia de colon (CID C
18) [...] 4.4. Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que vinha exercendo nos últimos anos? Resposta: Não há incapacidade para atividade habitual ou qualquer atividade e sim redução da capacidade. [...] 6.7. As sequelas ou lesões se enquadram em alguma das situações discriminadas no artigo 104 e/ou no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Resposta: Não se aplica” A demandante, então, apresentou novos documentos (ID. 315394882 e seguintes), os quais não haviam sido apreciados pelo perito.
O perito analisou a nova documentação e assim concluiu no seu laudo complementar (ID. 316583475): "A autora, na data da avaliação pericial em 16/10/2023 afirmou a este perito: Portadora de neoplasia de colón, (Data do início da doença em 10/05/2017), submetido a colectomia parcial direita com necessidade de quimioterapia evoluindo após trombose venosa em uso de xarelto. Afirma acidente vascular isquêmico em 2019 (3 episódios: janeiro, março e abril) com sequela motora em membro superior direito.
Atualmente, na data da avaliação pericial, a doença encontra-se em remissão (estável) com seguimento oncológico ambulatorial regular semestral que é confirmado pelo documento anexado abaixo: Fato que a autora na data da avaliação pericial, em 16/10/2023, não apresentava o diagnóstico de neoplasia de mama (CID C 50.9) o qual pode ser confirmado no documento anexado com data de 02/01/2024. Portanto na data da avaliação pericial a patologia oncológica diagnosticada até o momento e neoplasia de colón (CID C 18), a qual está em remissão em seguimento ambulatorial regular semestral.
Segundo a literatura médica atual a neoplasia de colón evolui com metástase para fígado, peritônio, sistema nervoso central, pulmão e ossos (PdA. Marques, PCBdAC. Silva, M.M.S.Craveiro, L.H.C. Saad, R.S. Hossne, A.B. Neto,C.A. de Castro, W.K. de Oliveira; Incidência de câncer colorretal metastático ao diagnóstico em instituic ão de referência no centro-oeste paulista. Universidade Estadual Paulista (Unesp), Botucatu,SP, Brasi. coloproctol (rio j).2019;39(s1):1–164).
Não apresenta exame de biopsia de punção de agulha fina de mama com avaliação do anatomopatológico e imuno-histoquímica para confirmar a hipótese diagnóstica de metástase de neoplasia de colón, porém em revisão de literatura médica existe baixa probabilidade sendo, portanto, que existe a possibilidade de neoplasia de mama primária. [...] Segundo manual de procedimentos de perícias em saúde da UNESP, Baremo europeu e Guides to evaluation of permanente impairment (6ª edição da American Medical Association) não apresenta critérios de incapacidade para atividade habitual e sim redução da capacidade do trabalho para atividade laboral referida na data da avaliação pericial 16/10/2023.
A autora não apresenta incapacidade e está apta com redução da capacidade para a atividade laboral referida.” Intimada do laudo complementar, a demandante não se manifestou. Nesse cenário, em que a parte autora teve reconhecida a capacidade laboral para suas atividades habituais, mostra-se descabido o restabelecimento/concessão de auxílio-doença de 09/04/2018 a 12/12/2022, ou, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez desde 09/04/2018.
Neste ponto, verifico que, apesar de constatados problemas de saúde, o perito concluiu que não há incapacidade para o labor na função informada pela autora na perícia de 16/10/2023. Deste modo, o grau de intensidade não acarretou a necessidade de afastamento do trabalho de 09/04/2018 a 12/12/2022, tampouco acarreta a necessidade de afastamento definitivo do trabalho desde 09/04/2018. Vale dizer, não houve demonstração de incapacidade total e temporária de 09/04/2018 a 12/12/2022 apta a gerar a concessão de auxílio-doença durante este interregno, e, muito menos, de incapacidade total e permanente, a qualquer momento, desde 09/04/2018, inclusive tendo o perito destacado o atual processo de remissão da doença.
Ressalta-se, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Nada obstante, o conjunto probatório não traz nenhum elemento de convicção que pudesse superar a prova técnica pericial e demonstrar com razoável grau de segurança, certeza e legitimidade a presença da incapacidade laborativa por parte da segurada.
Deve prevalecer, assim, a conclusão médica judicial, eis que o perito é profissional qualificado, da confiança do Juízo, e o laudo está suficientemente fundamentado, preenchendo todos os requisitos do art. 473 do CPC. Finalmente, destaco por oportuno, que apesar de verificada a redução da capacidade laborativa, não é possível a concessão de auxílio-acidente, haja vista que tal redução não é decorrente de acidente de qualquer natureza.
3) Dispositivo
Diante do exposto a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por conda da superveniente ausência de interesse processual quanto ao pedido subsidiário de concessão/restabelecimento de auxílio doença a partir de 13/12/2022; e b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 20 de maio de 2024.
6. Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial: 6.1. Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida nos últimos anos? 6.2. Qual a data limite para a reavaliação médica, para o fim de benefício por incapacidade temporária? 6.3. Caso constatada a incapacidade parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta. 6.4.
Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido. 6.5. O periciando apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade que exercia à época do acidente? 6.6. As sequelas são definitivas/não passíveis de cura? 6.7.
As sequelas ou lesões se enquadram em alguma das situações discriminadas no artigo 104 e/ou no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 6.8. As sequelas são relacionadas ou decorrentes da doença/lesão ensejadora do auxílio doença que o autor recebeu anteriormente?
7. Não sendo o periciando portador de doença ou lesão ou se desta não decorrer a incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamenta a resposta?
8. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
9. Foram trazidos exames médicos pelo periciando no dia da realização da perícia médica? Quais? 9.1. Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 4.1?
10. Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem o periciando? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a incapacidade do autor? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária?
11. Quais as atividades habituais do(a) Autor(a)?
12. Outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Fica a parte autora INTIMADA a comparecer na perícia ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar seu cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda, a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação da médica perita, os quais deverão ser juntados aos autos.
Em caso de não comparecimento, justifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu não comparecimento para a realização do exame médico-pericial agendado, sob pena de preclusão da prova. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão fixados nos termos da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal c/c Resolução n.º 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Arbitro-os, desde logo, em uma vez no valor máximo da respectiva tabela. Fica a perita cientificada acerca da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de prestar esclarecimento acerca da perícia realizada. Com a apresentação do laudo e na ausência de requerimento de sua complementação pelas partes, encaminhem-se os dados referentes à perita para o efeito de solicitação de pagamento.
Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o perito: a) da sua nomeação; b) do prazo acima estabelecido para a entrega dos laudos; c) de que os laudos devem conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei.
ID 300985722: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, devem as partes requerer e especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI Advogados do(a) AUTOR: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de rito comum ajuizada por SILVANA OLIVEIRA SILVA MERETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio doença em 09/04/2018.
Em síntese, a parte autora narra que sofre de doenças incapacitantes. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID 170311379 e seguintes). Em face da anulação, pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de sentença anteriormente proferida (ID 296156986), os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvido apenas umas das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” ( in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.
SP: RT, 2016. p. 382.) A exegese do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser feita tendo como norte as hipóteses de efetivo dano somado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, leciona o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior: (...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, sejam em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (in Curso de Direito Processual Civil. v.
I. 57.ed. RJ: Forense/GEN, 2016. p. 624/625.) No caso em tela, após acurada análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que NÃO estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Para exercer o direito ao benefício previdenciário auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a parte autora deve demonstrar, em regra, que possui incapacidade laborativa temporária ou definitiva, ostenta a qualidade de segurado e cumpre a carência exigida, conforme se depreende da leitura dos art. 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
No caso, embora a autora tenha apresentado documentos médicos datados de 2019 a 2021 (IDs 170311706 e ss. e ID 240511580 e ss.), não há demonstração atual a respeito da alegada incapacidade, uma vez que não há declaração médica recente afirmando a permanência da incapacidade laboral. Assim, entendo necessário averiguar a incapacidade por perito judicial, a fim de melhor aferir as condições de recuperação da autora e a adequação de eventual concessão de um dos benefícios pleiteados.
Ademais, a perícia realizada na via administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade. Finalmente, vale ainda salientar que o simples fato de se tratarem os benefícios previdenciários de verbas de caráter alimentar não implica, por si só, automática configuração do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Todavia, considerando a natureza da presente ação, determino a realização de prova pericial médica desde logo, devendo a Secretaria providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão. Cite-se. Int. GUARULHOS, 6 de setembro de 2023.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010847-92.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: SILVANA OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. prévio requerimento administrativo E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifei. "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. prévio requerimento administrativo . NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC". (STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014). Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas, nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário, é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição).
No caso dos autos, verifico que a autora solicitou, junto à autarquia Requerida, a concessão de Auxílio-doença, benefício esse que foi reconhecido administrativamente em 08/10/2017 e cessado em 09/04/2018, conforme ID´s 258750281e 258750386, dentre outros. Nesse sentido, o RE nº 631.240 é claro ao dispor que a dispensa do prévio requerimento administrativo se dá quando for notório o posicionamento contrário da Administração.
Esse é o caso dos autos, tendo em vista que a autora objetiva o restabelecimento de benefício anteriormente concedido e cessado administrativamente, hipótese em que o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. Cabe destacar que, consoante precedente acima colacionado, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Assim, não há como exigir-se que a autora pleiteasse administrativamente a reconsideração da cessação administrativa do benefício.
Dispositivo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para, reformando o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, determinar seu regular prosseguimento. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. - Conforme entendimento do STF e STJ, é desnecessário prévio requerimento administrativo na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. - Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas, nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário, é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição). - No caso dos autos, verifico que a autora solicitou, junto à autarquia Requerida, a concessão de Auxílio-doença, benefício esse que foi reconhecido administrativamente em 08/10/2017 e cessado em 09/04/2018, conforme ID´s 258750281e 258750386, dentre outros. - Nesse sentido, o RE nº 631.240 é claro ao dispor que a dispensa do prévio requerimento administrativo se dá quando for notório o posicionamento contrário da Administração.
Esse é o caso dos autos, tendo em vista que a autora objetiva o restabelecimento de benefício anteriormente concedido e cessado administrativamente, hipótese em que o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, não há omissão na sentença embargada. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, por tratar de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado quase 04 (quatro) anos antes do ajuizamento.
Assim foi destacado: “Pretende a demandante a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o restabelecimento de doença, desde a data de cessação do NB 31/620.289.794-9, em 09/04/2018. Determinado que comprovasse prévio requerimento administrativo mais contemporâneo em relação à data do ajuizamento do presente feito, sob pena de indeferimento da inicial, não atendeu à determinação deste Juízo.
Com efeito, os benefícios por incapacidade ou condição social são rebus sic stantibus, de caráter transitório, conforme a evolução de saúde ou de condição econômica do núcleo familiar do segurado. Assim, tendo o indeferimento administrativo ocorrido em momento muito anterior à data da propositura da ação, faz-se necessário novo requerimento administrativo para que a autarquia previdenciária possa verificar a situação atual da incapacidade ou da condição social.
Destarte, resta caracterizada a falta de interesse processual, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito.” Com efeito, por se tratar de benefício de caráter transitório, conforme evolução de saúde, somente é possível o reconhecimento do interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento caso a cessação pelo INSS tenha ocorrido há pouco tempo do ajuizamento, e por problemas de saúde existentes quando do gozo do benefício, de modo a permitir que seja avaliada a alegada incorreção da negativa administrativa.
Neste ponto, na inicial, a autora narrou que recebeu o auxílio doença NB 620.289.794-9 de 08/10/2017 a 09/04/2018 por conta de cirurgia para extração de 17 linfonodos, e que, após a cessação do benefício, foi acometida por moléstia diversa, qual seja, por três AVCs, ocorridos em 2019. Não houve narrativa de piora do seu quadro de neoplasia, mas, sim, de que as sequelas deixadas pelos acidentes vasculares cerebrais a impossibilitam de laborar, por conta de paralisia irreversível.
Assim, restou evidenciado que a embargante pretende a reforma do decisum. Todavia, o presente recurso possui estritos limites, e os pontos levantados não se amoldam a quaisquer dos vícios passíveis de questionamento por esta via. Neste contexto, a reforma do julgado deverá ser buscada pelos meios processuais cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal como lançada. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 21 de fevereiro de 2022.
Com efeito, os benefícios por incapacidade ou condição social são rebus sic stantibus, de caráter transitório, conforme a evolução de saúde ou de condição econômica do núcleo familiar do segurado. Assim, tendo o indeferimento administrativo ocorrido em momento muito anterior à data da propositura da ação, faz-se necessário novo requerimento administrativo para que a autarquia previdenciária possa verificar a situação atual da incapacidade ou da condição social.
Destarte, resta caracterizada a falta de interesse processual, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito.
3) Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Custas ex lege. Sem condenação do autor em honorários, ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.