RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), MONICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP)
S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), MONICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...).
Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (IDs 273727158 e 267756975), acolho a conta do INSS, no valor de R$ 171.835,71 (cento e setenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais, e setenta e um centavos), atualizado para novembro de 2022 – ID 267756975.
2. ID 273727158: Expeça(m)-se ofício precatório para pagamento da parte exeqüente e requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima.
3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório).
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Observo que o respectivo artigo é objeto da ADI 5.755, do E. STF, pendente de trânsito em julgado. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
9. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. Int.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: Manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de concordância com respectiva conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ.
3. Na hipótese de discordância, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, sobrestado. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.1. Ciência à parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer - ID 258603766.
2. Altere-se a classe para processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3.
Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”), ou, caso já tenha havido a apresentação de conta pela parte autora, manifeste-se o INSS na forma do art. 535 do CPC. 3.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão.
5. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
6. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA
Advogados
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), EMERSON LAINO DE OLIVEIRA (OAB 415447/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: EMERSON LAINO DE OLIVEIRA - SP415447, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela (ID 255394158), formulado pela parte autora, a fim de que seja determinado ao INSS, a imediata implantação de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
DECIDO. Estabelece o art. 294 do CPC/2015 que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". No que se refere à tutela de urgência, assim dispõe o art. 300, caput, do mesmo diploma legal: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Entendo presentes os requisitos para a concessão da medida.
No caso, após a conclusão do laudo pericial que constatou a existência de incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para o restabelecimento de auxílio doença, determinando a manutenção do benefício até a total recuperação da capacidade laborativa, atestada por perícia médica, em prazo não inferior a doze meses, a contar da realização do laudo pericial, sem contudo conceder a antecipação dos efeitos da tutela (Id's 221770214/226).
Após interposição de recurso de apelação pela parte autora, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da requerente, mantendo a decisão de 1° grau de concessão do benefício por incapacidade temporário. (Id 254972977). Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora está sem receber benefício previdenciário, que tem caráter alimentar. Não obstante, vale apontar a natureza transitória do auxílio por incapacidade temporária, bem como, ter em vista o tempo já decorrido do prazo de recuperação da capacidade laboral indicado pelo perito judicial, de modo que fixo o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 60 dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária antes do término do prazo em questão.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA
Advogados
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), EMERSON LAINO DE OLIVEIRA (OAB 415447/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON LAINO DE OLIVEIRA - SP415447, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: EMERSON LAINO DE OLIVEIRA - SP415447, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou de auxílio-doença, para submissão ao programa de reabilitação profissional ou, ainda, de auxílio acidente.
A sentença, proferida em 08.09.2021, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (08.11.2018), devendo ser mantido até a total recuperação da capacidade laborativa, atestada por perícia médica, em prazo não inferior a doze meses, a contar da realização do laudo pericial. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e aplicação de juros de mora, a partir da citação.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.
2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento judicial que determine o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 31/623.849.686-3, cessado em 08/11/2018, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de enfermidades que a incapacitam para o trabalho.
Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e deferida a produção de prova pericial (Id 40252022). Laudo pericial (Id 48713864). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou, preliminarmente à contestação, proposta de acordo. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 51802794. A parte autora discordou da proposta de acordo (Id 52521287) e se manifestou acerca do laudo pericial (Id 54023366).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam três requisitos:
1) a existência da qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência,
3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Conforme extrato do CNIS (anexo), verifico que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, NB 31/623.849.686-3, ao longo do período de 30/06/2017 a 08/11/2018, de modo a comprovar o preenchimento dos dois primeiros requisitos. Resta, entretanto, aferir se a parte autora encontra-se efetivamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para o restabelecimento do benefício almejado ou para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H A D O E M I N S P E Ç Ã O Prejudicada a tentativa de acordo diante da manifestação da parte autora – Id retro. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial – Id n. 23094054, nos termos do artigo 477, §1º do CPC, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Nada sendo requerido, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença. Int.
Abril 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS no Id n. 51802794.
Int.
Intimação
D
Órgão
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a realização da perícia médica e o presente momento, sem a juntada do Laudo Pericial, intime-se eletronicamente o Sr.
Perito Judicial para que promova a juntada do laudo médico no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Aponto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza temporária, conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991. Desta feita, ante a situação fática apresentada, defiro o pedido da parte autora, para conceder a tutela de urgência, e determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio por incapacidade temporária, deferida a CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA, com data de início em 08.11.2018, em valor a ser calculado pelo INSS, devendo ser observado o prazo de cessação indicado na presente decisão.
Comunique-se a autarquia. Após, decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2022.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil/2015, com observância da Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa oficial. (ID 221770226). Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os requisitos legais do benefício, de acordo com suas condições pessoais. (ID 221770229).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório. dcm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: EMERSON LAINO DE OLIVEIRA - SP415447, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação.
Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício.
Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...)
IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 21.01.2021 (ID 221770214), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária do autor, vigia, com 56 anos, 5ª série do ensino básico, conforme segue: “(...) Descrição dos dados obtidos O periciado refere dores no joelho esquerdo, nos quadris e nas costas, faz 6 anos, passando a ter dores também no joelho direito.
Fez tratamento com medicação, acupuntura e fisioterapia, sem referir melhora. Refere ainda ter depressão. Está sem trabalhar desde 2016, tendo 2 períodos de benefício de auxílio doença, do INSS, em 2016 e 2017. (...) Exame clínico ortopédico Ao exame físico apresenta marcha normal, dores e limitação à flexo-extensão da coluna, limitação das rotações do quadril esquerdo, dores e crepitação à flexo-extensão dos joelhos, sem edema ou derrame articular, dores difusas à palpação da coluna lombar, articulações femoro-patelares e meniscos mediais, em joelhos.
Os reflexos em membros inferiores estão presentes e normais, sem déficits motores e com sinal de Lasegue negativo. (...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O periciado está incapacitado para exercer sua atividade habitual de vigia. Não é portador de doenças em grau acentuado, que justifiquem afastamento definitivo. (...)” (ID 221770214 – págs. 02 e 18). Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que a incapacidade laboral é “total e temporária”, apontando que “o periciado poderia ser reabilitado para a mesma atividade”, após o período de “12 meses, a partir da data da presente perícia” (Respostas aos quesitos do juízo “2”, “5” e “6” – ID 221770214 – pág. 19).
Infere-se do laudo pericial a necessidade de o autor ser afastado do exercício do trabalho, para intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico. Os documentos médicos juntados aos autos (ID 221770192 – págs. 24-42 e ID 221770193) não descaracterizam a conclusão pericial. Ausentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pelo perito judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sob este prisma, verifico que a perícia médica realizada em 21/01/2021, constatou que o autor está total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais, devendo ser reavaliado após o transcurso de doze meses (Id 48713864 - Pág. 18/19). Diante das conclusões exaradas na perícia, corroborados pelos demais documentos médicos acostados aos autos, restou demonstrado, a meu ver, que desde a data da cessação do benefício de auxílio doença, em 08/11/2018, o autor permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Desse modo, entendo que a Autarquia-ré não agiu com acerto ao cessar a concessão do benefício de auxílio doença, NB 31/623.849.686-3, razão pela qual é devido seu restabelecimento a partir de 08/11/2018. O benefício deverá ser mantido até a total recuperação da capacidade laborativa, atestada por perícia médica em prazo não inferior doze meses, a contar da data da realização da perícia médica (21/01/2021). - Dispositivo - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame do seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/623.849.686-3, desde 08/11/2018, devendo ser mantido até a total recuperação da capacidade laborativa, atestada por perícia médica, em prazo não inferior a doze meses, a contar da realização do laudo pericial (21/01/2021), nos termos da fundamentação.
Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência da parte autora, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010858-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS EDIRAN GOMES ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Cite-se o INSS para apresentar resposta ou eventual proposta de acordo. Int.