PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010886-03.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROSALBA INES BERTE Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em apreço, a autora não preenche o requisito da hipossuficiência. Vejamos. De acordo com a perícia socioeconômica, a autora é divorciada e mora sozinha, mas, no momento da visita social, se encontrava na casa da filha, Juliana Zago, devido à realização de procedimento cirúrgico, necessitando de cuidados. “A autora mora em imóvel cedido pelo filho que mora em outra cidade”. “Construção padrão de alvenaria com reboco e pintura, de laje, piso de cerâmica, condomínio fechado.
Contendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro”. Não tem renda, suas despesas são custeadas pela filha. A assistente social informou que “as fotos do imóvel postadas no relatório fotográfico foram enviadas pela filha da autora”. Verifica-se ter sido determinada a complementação do laudo social, para esclarecimentos sobre o imóvel e, principalmente, para que a assistente social procedesse à completa qualificação pessoal e profissional dos filhos (decisão no Id 325811997).
Na complementação (laudo complementar no Id 329445013), a assistente não esclareceu a contento, uma vez que não prestou todas as informações determinadas na referida decisão. Consoante descrição dos filhos: Filha: Juliana Zago Tochetto – DN: 30/06/1983 – 41 anos RG: 001.784.369 SSP/MS e CPF: 985.***.***-00 Estado Civil: Casada Escolaridade: Ensino Superior Completo Profissão: Esteticista Salário: R$1.500,00 Endereço: Rua Olinda Alves, 819 Casa 38 Bairro Rita Vieira em Campo Grande/MS.
Filho: Juliana A Berté – DN: 12/07/1980 – 43 anos RG: 001.056.791 SSP/MS e CPF: 841.***.***-87 Estado Civil: Solteiro Escolaridade: Ensino Superior Completo Profissão: Autônomo Salário: Sem informação Endereço: Rua Cesar Ramão dos Santos, 351 Rita Vieira em Campo Grande/MS. Filha: Rebeca Berté Zago – DN: 25/12/1984 – 42 anos RG: 1.455.353 SSP/MS e CPF: 015.***.***-90 Estado Civil: Divorciada Escolaridade: Ensino Médio Completo Profissão: Esteticista Salário: R$1.500,00 Endereço: Rua Planalto, 150 Vila Morumbi em Campo Grande/MS .
Em pesquisa ao sistema previdenciário, é possível constatar que o filho, qualificado erroneamente no laudo, se chama Robson Augusto Berté e possui histórico laboral com remunerações bastante expressivas (CNIS_Id 340858853). As informações do CNIS das outras duas filhas, Juliana Zago Tochetto e Raquel Rebeca Berté Zago, qualificadas profissionalmente como esteticistas, também foram anexadas (Id 340858852 e 340858851).
Sendo assim, seria desnecessária nova complementação do laudo, para maiores esclarecimentos, pois os elementos dos autos já evidenciam que os filhos, em especial, o filho Robson Augusto Berté, possuem plenas condições financeiras de prover dignamente o sustento da autora sem prejuízo do sustento próprio, mesmo porque o filho é solteiro. Ademais, os registros fotográficos retirados do apartamento, que, segundo o laudo, referem-se ao imóvel onde a autora reside, cedido pelo filho, demonstram a ausência de miserabilidade (Id 311647482).
Consigno, finalmente, que a responsabilidade do Estado em prover o sustento de pessoas desprovidas de meios de subsistência é apenas subsidiária, pois o dever legal de prover a mantença da autora, neste caso, é dos filhos e da família. Dessa forma, reputo que não foi atendido o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que não preenche o requisito da hipossuficiência econômica.
Desnecessária a análise do requisito referente à deficiência.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.