PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010904-07.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SHOPPING DO CIDADAO SERVICOS E INFORMATICA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SHOPPING DO CIDADAO SERVICOS E INFORMATICA S.A. Advogado do(a) APELADO: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010904-07.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SHOPPING DO CIDADAO SERVICOS E INFORMATICA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SHOPPING DO CIDADAO SERVICOS E INFORMATICA S.A. Advogado do(a) APELADO: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 319842215) opostos por Shopping do Cidadão Serviços e Informática S/A e embargos de declaração (ID 320226371) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 318995011) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante para que seja possibilitada a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E.
STF e deu parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial para autorizar a impetrante a recolher as contribuições ao destinadas ao Sesc/Senac no valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total da exação, observadas a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079, bem como para que sejam observados os critérios aqui expostos para a compensação.
O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Shopping do Cidadão Serviços e Informática S/A, em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de não se sujeitar às cobranças das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e Salário Educação, incidentes sobre a folha de salários na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários mínimos.
Requereu, ainda, a declaração do direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente com tributos administrados pela Receita Federal, corrigidos pela SELIC, dos últimos 5 anos. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
1. As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo tais entidades mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos arts. 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007.
Não merece acolhimento o pedido de intervenção seja como assistente litisconsorcial, seja como assistente simples da União e, consequentemente, não se conhece do apelo apresentado.
2. O
C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;
4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ”
3. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sistema S, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável.
4. No caso dos autos, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, em 25.6.2020 (data do deferimento da medida liminar), razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para autorizar a impetrante a recolher as contribuições destinadas ao Sesc/Senac no valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total da exação, observadas a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079.
5. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.
6. Quanto à restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, razão pela qual não cabe a restituição administrativa de indébito fiscal.
7. A restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte, em flagrante violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022).
8. No julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), a Suprema Corte determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança.
A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023).
9. Embora o tema 1079, da Corte Superior, tenha afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas das Contribuições destinadas ao sistema S, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais.
10. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo: não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96.
11. JÁ em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários".
12. Quanto às contribuições ao SEBRAE restou consignado que além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/1990, essas contribuições são meras destinações de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.
13. Apelo da impetrante provido em parte. Apelo da União e remessa oficial providos em parte.” A impetrante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso em relação aos pronunciamentos no âmbito do
C. STJ de que o teto de vinte salários-mínimos também deve ser observado na apuração das bases de cálculo de outras contribuições parafiscais, como o INCRA e Salário Educação. Alega, ainda, que no tocante às contribuições ao SEBRAE, INCRA e FNDE, o v. acórdão deixou de analisar e consignar que, em relação a essas três contribuições também não se aplica a regra de modulação de efeitos que estipulou como marco final de aplicação da limitação das bases de cálculo em 20 (vinte) salários-mínimos o dia 02/05/2024, pois não foram objeto do tema repetitivo 1.079, e considerando que a jurisprudência do STJ e deste E.
TRF3 é dominante e favorável em relação a limitação do teto de vinte salários-mínimos para tais exações. Por fim, requer o sobrestamento do feito até o julgamento em definitivo do Tema nº 1079, do
C. STJ. A União Federal, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a decisão do
C. STJ (Tema 1079), não é definitiva, tendo em vista que a União protocolou embargos de divergência, com objetivo de esclarecer a modulação de efeitos aplicada. Dessa forma, a União requer o aclaramento do v. acórdão para que conste que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se limitar ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo
C. STJ no tema 1079. Por fim, requer o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Requer, também, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimadas, manifestaram-se nos autos a União Federal (ID 320354489), bem como a impetrante (ID 321130892).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010904-07.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SHOPPING DO CIDADAO SERVICOS E INFORMATICA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SHOPPING DO CIDADAO SERVICOS E INFORMATICA S.A. Advogado do(a) APELADO: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o
C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema nº 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;
3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;
4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” Por outro lado, denota-se que houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC E SENAC, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, in verbis: "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."(trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
No caso dos autos, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, em 25.6.2020 (data do deferimento da medida liminar), razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para autorizar a impetrante a recolher as contribuições destinadas ao Sesc/Senac no valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total da exação, observadas a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079.
Ademais, ressalto que os embargos de declaração opostos em face do julgamento do Tema nº 1.079 do
C. STJ foram rejeitados em sessão de julgamento ocorrido em 11/09/2024, com publicação em 17/09/2024, bem como os Embargos de Divergência (ERESP nº 1905870) foi liminarmente indeferido em decisão proferida em 18/02/2025, com publicação em 20/02/2025. Das contribuições ao SEBRAE, INCRA e ao FNDE. Embora a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e ao SENAC, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que " os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único" que previa a pugnada limitação a vinte salários mínimos, atingindo as contribuições reguladas no referido dispositivo legal; ii) seja por estarem previstos em leis posteriores como bases de cálculo específicas e diversas do salário de contribuição.
Assim, não há que se falar em limitação de 20 salários mínimos para as demais contribuições. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96.
JÁ em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". Quanto às contribuições ao SEBRAE restou consignado que além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/1990, essas contribuições são meras destinações de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.
Assim, não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às referidas contribuições, tampouco em modulação temporal fixada no tema 1079 da Corte Superior, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. Por fim, impende consignar que tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça como o E. Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Confiram-se precedentes: Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Direito Processual Civil.
3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) grifei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
2. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ em razão de o acórdão recorrido guardar conformidade com o julgamento do Tema n. 1.076 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.121.633/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)grifei Desse modo, considerando que o julgamento pelo
C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. No mais, considerado que a limitação se refere à base de cálculo a qual corresponde à folha de salário da empresa contribuinte e esta deve ser considerada para efeito de aplicação do julgado em questão.
Nesse sentido, restou consignado no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1.079 que: “o conceito de ‘salário de contribuição’ deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o art. 5º da Medida Provisória n. 63/1989 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/1989), combinado com a primeira parte do art. 14 da Lei n. 5.890/1973, mudou a base de cálculo de tais contribuições para ‘o total das remunerações’ (conceito atual de ‘folha de salários’).
A jurisprudência desta E. Turma: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SENAI, SESI, SESC e SENAC. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE, INCRA E FNDE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. O
C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;
4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ”
2. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023.
3. Considerando que a sentença que concedeu em parte a ordem foi proferida em 19.6.2020, deve ser reconhecido o direito da impetrante à devolução dos valores das contribuições recolhidas ao SESC e SENAC que extrapolaram o limite de 20 salários-mínimos, por meio da compensação, respeitando-se a prescrição quinquenal até a data limite fixada pela
C. Corte Superior.
4. Em relação ao pedido da impetrante, merece acolhimento, considerado que a limitação se refere à base de cálculo a qual corresponde à folha de salário da empresa contribuinte e esta deve ser considerada para efeito de aplicação do julgado em questão.
5. Nesse sentido, restou consignado no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1.079 que: “o conceito de ‘salário de contribuição’ deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o art. 5º da Medida Provisória n. 63/1989 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/1989), combinado com a primeira parte do art. 14 da Lei n. 5.890/1973, mudou a base de cálculo de tais contribuições para ‘o total das remunerações’ (conceito atual de ‘folha de salários’).
6. Embora o precedente firmado pela Corte Superior tenha tratado apenas das contribuições destinadas ao Sesi, Senac, Senai e Sesc, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais.
7. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96.
8. JÁ em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários".
9. Quanto à contribuição ao SEBRAE restou consignado que além de criada por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/1990, essa contribuição é mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.
9. Não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às referidas contribuições, tampouco a modulação temporal fixada nos autos do REsp n. 1.898.532/CE, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente.
10. Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao SENAC e SESC deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.
11. Apelo da impetrante da União e remessa oficial providos em parte.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006333-34.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024) No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 4º da Lei nº 6.950/1981, art. 5º da Lei nº 6.332/1976, art. 76, I, da Lei nº 3.807/1960, artigos 11, parágrafo único, 28, I, da Lei nº 8.212/1991, artigos 313, V, “a”, 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC e artigos 165, 168, 170 e 170-A do CTN, art. 15 da Lei nº 9.424/1996, art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/1955, art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/1980, art. 4º do Decreto-lei nº 8.621/1946, art. 35 da Lei nº 4.863/1965, art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, artigos 5º, XXII, 100 e 150, IV, da CF, art. 884, do CC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.
No mais, pretendem as embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e da impetrante. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
4. Embargos da União Federal e da impetrante rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal e da impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA Desembargador Federal