CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010910-27.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA ROSARIA MOYA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO MARIN - SP103216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo a conta de doc. 37319656, no valor de R$ 89.917,86 referente às parcelas em atraso e de R$ 6.783,63 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 06/2019.
Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), descontados os valores que já foram objeto de ofício requisitório. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2021.