CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010919-86.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ROSEMARY RIBEIRO FERRAZ DE ALMEIDA EXEQUENTE: MAURO LEITE MENEGUELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pela exequente ROSEMARY RIBEIRO FERRAZ DE ALMEIDA argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os critérios de correção e a ausência de descontos. Cálculos e informações nos IDs 25108524 e ss. Decisão de ID 31379643 intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo INSS e, em não havendo concordância, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Petição da parte impugnada ao ID 32764577 discordando da impugnação apresentada pelo INSS. Verificação pela contadoria judicial nos IDs 38307891 e ss. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 44446219), a parte impugnada manifestou concordância ao ID 44836388. Decisão de ID 48711088 determinando a devolução dos autos à Contadoria Judicial para retificação de seus cálculos no que tange aos honorários sucumbenciais.
Nova verificação pela contadoria judicial nos IDs 58007524 e 58007730. Noticiado o óbito da exequente ao ID 55074698, após as providências necessárias homologada a habilitação de MAURO LEITE MENEGUELLI como seu sucessor ao ID 256733111. Intimadas as partes para manifestação acerca dos novos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 256733111), o INSS manifestou concordância ao ID 257808075 e a parte impugnada manifestou concordância ao ID 259480006.
É o relatório. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias.
No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 58007730, atualizada para MARÇO/2019, no montante de R$ 219.087,48 (duzentos e dezenove mil, oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 58007730. No mais, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, ressaltando-se que os valores devidos pela parte impugnada por ora não serão exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por sua vez, no que tange aos valores devidos pelo INSS, correspondem a R$ 2.083,69 (dois mil, oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), atualizados para MARÇO/2019. Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E.
Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV.
Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc.
Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SÃO PAULO, 1 de fevereiro de 2023.