Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- HILDEBRANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- REGIS KONAT VARANI (OAB 80059/RS)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010945-30.2023.4.03.6306 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: HILDEBRANDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS KONAT VARANI - RS80059-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de coisa julgada em relação ao processo nº 0011321-72.2021.4.03.6306, distribuído em 17/09/2021, com laudo pericial elaborado em 18/10/2021, julgado em 04/02/2022 e com trânsito em julgado certificado em 07/03/2022.
No presente feito, o autor requer a concessão de benefício por incapacidade retroativamente a requerimento administrativo formulado em 17/08/2021, mesma DER objeto do processo prevento. De outro lado, em razões de recurso, alega que na inicial requereu expressamente a concessão de auxílio acidente baseado na negativa do INSS em relação ao requerimento administrativo protocolado em 15/06/2023. Não há contrarrazões.
É o relatório. Não assiste razão ao recorrente. No presente feito, o autor requer a concessão de benefício por incapacidade retroativamente a mesma DER (17/08/2021) pretendida no processo prevento. Consta da inicial do processo em análise (id 278854111): Ao contrário do que sustenta o recorrente, no presente feito não há qualquer pedido de auxílio-acidente, de modo que a matéria trazida em recurso é estranha aos autos.
Acrescento, ainda, que o pedido formulado nestes autos se refere ao mesmo requerimento administrativo objeto do processo prevento, nº 0011321-72.2021.4.03.6306 (id 135829633). Portanto, mantenho a sentença recorrida que bem observou “Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a condenação da autarquia-ré na concessão do benefício por incapacidade n.º 636.123.578-9, requerido em 17/08/2021.
No presente caso, após pesquisa no site da Justiça Federal e conforme cópia dos documentos anexados nestes autos, verifico que há coisa julgada com o processo nº 0011321-72.2021.4.03.6306, distribuído em 17/09/2021, com laudo pericial elaborado em 18/10/2021, julgado em 04/02/2022 e com trânsito em julgado certificado em 07/03/2022. Tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada.”.
