MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010964-77.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LANA AKKAD Advogado do(a) IMPETRANTE: IVO GAVENAS - SP157094 IMPETRADO: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE PASSAPORTES, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por LANA AKKAD em face do DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE PASSAPORTES, objetivando provimento jurisdicional que determine a emissão de seu passaporte no prazo de até 24 horas.
Aduz, em síntese, que recebeu a notícia que seus 02 filhos, menores de idade, bem como seu esposo, por motivo da pandemia, não poderiam retornar ao Brasil, os quais permanecem em Dubai até que termine o período de quarentena, de modo que comprou uma passagem aérea para encontrar sua família na data de 25/06/2020. Alega, entretanto, que ao solicitar a emissão de seu passaporte de emergência, seu pedido foi negado em razão da ausência de apresentação de seu título de eleitor, documento que não pode ser disponibilizado de plano, em razão do disposto no artigo 91 da Lei nº 9.504/97, o qual que veda o alistamento eleitoral antes da conclusão dos trabalhos eleitorais, motivo pelo qual entende que seu direito está sendo violado.
Com a petição inicial vieram documentos. O pedido liminar foi indeferido, ocasião em que se determinou a regularização da petição inicial, no sentido de que fosse indicado o endereço completo da parte impetrante, assim como fossem recolhidas as custas. Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. Convertido o feito em diligência, determinou-se o cumprimento da determinação para que fosse regularizada a petição inicial, assim como recolhidas as devidas custas.
A impetrante deixou de se manifestar.
É o relatório.
Decido. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. De acordo como o inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil, “a petição inicial indicará (...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Por sua vez, disciplina o artigo 321 do mesmo diploma legal: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Intimada por duas vezes a se manifestar, a impetrante permaneceu inerte, deixando de apresentar o seu endereço. Assim, cabível o indeferimento da petição inicial. Ressalto ainda que, neste caso, não há a necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil restringe esta cautela às hipóteses de extinção devido à inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II do artigo 485) ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III do mesmo dispositivo).
Assim, é suficiente a intimação da autora por intermédio de seu advogado.
Posto isso, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.