PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010990-80.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARLOS CESAR DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Pelo Procurador do INSS, foi formulada proposta de acordo nos seguintes termos: 1.DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO: O INSS restabelecerá o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (NB 639.190.165-5) nos seguintes termos: DATA DO RESTABELECIMENTO: 13/09/2022 (dia seguinte ao da cessação administrativa) DIP: 01/06/2023 RMI conforme apurado pelo INSS seguindo a legislação vigente (inclusive Lei nº 13.135/2015) Manutenção do benefício até 29/11/2023 (DCB)*, conforme recomendação pericial (6 meses). * O segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data fixada como sendo a da cessação do benefício.
Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS. * No caso da APSADJ verificar que na data da implantação do benefício falte menos de 30 dias para Data de Cessação de Beneficio (DCB), prevista acima, ou já tenha passado o dia, será fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da implantação (para que fique garantido, assim, o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício). 2.EM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS) 2.1 Será pago o percentual de 100% dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a DIP, que será atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, a contar da citação (ou do ajuizamento, na hipótese de citação do INSS nos termos da Lei n. 14.331/22, ou seja, após o laudo favorável ao autor), observando a prescrição quinquenal (se for o caso), e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de RPV ou PRC, conforme o caso; 2.2.
A atualização e os juros sobre a quantia totalizada serão apurados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. Na hipótese de citação do INSS nos termos da (após o laudo favorável ao autor), os juros fluirão a partir da data do ajuizamento. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; 2.3.