PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010992-58.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE RINALDO CHEFFER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE RINALDO CHEFFER Advogado do(a)
APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010992-58.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE RINALDO CHEFFER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE RINALDO CHEFFER Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ RINALDO CHEFFER e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por aquele, objetivando a adequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A r. sentença (ID 7225712 - Pág. 59/63) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, observados os tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Consignou que os juros e a correção monetária incidirão de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Em razões recursais, interpostas em duplicidade (ID 7225712 - Pág. 65/71, ID 7225713 - Pág. 01/05 e ID 7225713 - Pág. 08/15), o autor pleiteia o pagamento dos atrasados a partir de 05/05/2006, correspondente ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011).
Por sua vez, o INSS postula o conhecimento da remessa necessária e sustenta a decadência do direito. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados até a sentença, conforme disposto na Súmula 111 do STJ, e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora (ID 7225713 - Pág. 16/21). Intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 7225714 - Pág. 02/06).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Determinado o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos autos à análise da tese repetitiva relativa ao Tema nº 1.005 do
C. STJ, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010992-58.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE RINALDO CHEFFER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE RINALDO CHEFFER Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, não conheço da apelação da parte autora precedente, de ID 7225712 - Pág. 65/71, ID 7225713 - Pág. 01/05, eis que interposta por advogado que não estava mais habilitado a atuar no feito, conforme substabelecimento constante nos autos (ID 7225711 - Pág. 33).
Observo ser descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte, prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015). A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
Não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado. Isso porque o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. JÁ o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo trecho passo a transcrever: "O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013). No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então: a) a validade da própria instituição do prazo em comento e; b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos. Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas.
Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado: '
2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.' Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de benefício. Assim, deve ser mantido o julgado." Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido: "Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer modificação do ato de concessão do benefício." Igualmente, não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal.
Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta
C. Turma, em acórdão de relatoria do Desembargador Federal Fausto de Sanctis, conforme aresto a seguir colacionado: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, as quais conferem poderes ao Relator para negar provimento a recurso ou a dar-lhe provimento nos casos em que a sentença recorrida, ou o respectivo recurso, for contrário a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. - As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. - Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, é devida a revisão de sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. - Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). - A prescrição quinquenal deve ser computada a partir do ajuizamento desta ação, considerando que se trata de ação própria e não busca a execução da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. - Agravo Interno da parte autora não provido. - Agravo Interno do INSS provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 0007407-88.2015.4.03.6183, rel.
Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 03/04/2017 - destaque não original) Ademais, a questão envolvendo a prescrição quinquenal fora objeto de pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais autuados sob o nº 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema nº 1.005).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, não obstante entenda ser o caso de repartir os ônus sucumbenciais entre as partes litigantes, mantenho a verba honorária tal como fixada na r. sentença de 1º grau, à míngua de insurgência específica da Autarquia, consignando, por outro lado, em atenção ao quanto requerido em apelo, que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da apelação precedente do autor e, quanto à subsequente, nego-lhe provimento, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para fixar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.
É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR PROCURADOR NÃO HABILITADO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PRECEDENTE NÃO CONHECIDA E SUBSEQUENTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
1 - Não conhecida a apelação da parte autora precedente, eis que interposta por advogado que não estava mais habilitado a atuar no feito, conforme substabelecimento constante nos autos.
2 - Observa-se ser descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte, prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
4 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. JÁ o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
5 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
6 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Mantida a verba honorária tal como fixada na r. sentença de 1º grau, à míngua de insurgência específica da Autarquia, consignando, por outro lado, em atenção ao quanto requerido em apelo, que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação da parte autora precedente não conhecida e subsequente desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação precedente do autor e, quanto à subsequente, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para fixar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.