PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010994-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RIBEIRO DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: JOSE RIBEIRO DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010994-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RIBEIRO DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: JOSE RIBEIRO DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v.
Acórdão, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos autos de ação que visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, ora embargante (ID 149199210), aponta a existência de omissão e obscuridade no v. Acórdão, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão reconhecida no acórdão, que deve ser fixado desde o requerimento administrativo (art. 49, II, c/c art. 54, ambos da Lei 8.213/91), bem como requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010994-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RIBEIRO DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: JOSE RIBEIRO DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada (ID 143987532), respectivamente, in verbis: “(...) Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De fato, assiste razão ao embargante, apenas no tocante ao período de 11/02/1991 a 28/04/1995.
Conforme se extrai de parte da apelação do INSS: “(...) Destaca-se que a R. Sentença reconheceu períodos em atividade especial em que o autor exercia a função de servente de obra, atividade nada relacionada com a especialidade reconhecida. O documento PPP que a decisão monocrática se fundamenta para tal reconhecimento é expresso ao afirmar que entre 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978 e 16/03/1978 a 30/04/1979 a atividade exercida pelo autor era de SERVENTE DE OBRA, como se observa no ID Num. 9415843 - Pág. 04(do arquivo PDF).
Logo, referidos períodos NÃO podem ser reconhecidos como especiais. (...)” ID 50040006 - Pág. 2 Assim, ainda que a r. sentença tenha reconhecido como especiais os períodos de 13/10/1976 a 25/04/1977, de 25/08/1977 a 15/03/1978, de 16/03/1978 a 18/01/1980 e de 11/02/1991 a 28/04/1995 e 03/06/1981 a 07/02/1986, como a sentença não foi remetida ao reexame necessário, cabe ao acórdão apreciar apenas a controvérsia alegada pelo INSS, quanto aos períodos de 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978 e 16/03/1978 a 30/04/1979, bem como os constantes do apelo do autor.
Dessa forma, a controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978 e 16/03/1978 a 30/04/1979, 10.03.1986 a 02.09.1986 e de 01.03.1988 a 23.10.1990 e 01.09.1997 a 18.09.1998. Como constou de parte do voto, in verbis: “No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978, 16/03/1978 a 30/04/1979, vez que trabalhou como servente de obra, exposto de modo habitual e permanente a cal e cimento, enquadrado no código 1.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 50039827 p. 4/6); - 01/05/1979 a 18/01/1980, vez que trabalhou como oficial de minerador e operador de perfuratriz, enquadrado no código 1.1.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 50039827 p. 4/6); - 03/06/1981 a 07/02/1986, vez que trabalhou como operador de perfuratriz (minerador), atividade enquadrada no código 1.1.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 50039818 p. 7/8); - 01/09/1997 a 18/09/1998, vez que trabalhou exposto a agentes biológicos (bactérias), enquadrado no código 3.0.1 (item e), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97(id 50039827 p. 4/6);” Quanto aos períodos de 10.03.1986 a 02.09.1986 e 01.03.1988 a 23.10.1990 devem ser computados como tempo de serviço comum, pois apenas consta dos autos anotação de registro de trabalho na função de ‘operador de shield’ na CTPS, não estando esta função enquadrada como insalubre nos decretos vigentes à época dos fatos.
Portanto, deve o voto e o acórdão serem alterados para que passe a constar a seguinte redação, in verbis: “Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 29/08/2013) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.” Dispositivo: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação ao INSS apenas para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios e não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a parte da r. sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde sua cessação, nos termos da fundamentação.”
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora para, emprestando-lhes efeitos infringentes, considerar incontroverso o período de atividade especial reconhecido na sentença de 11/02/1991 a 28/04/1995, incluindo-o na contagem de tempo de contribuição do autor, mantido no mais o v. acórdão por seus próprios fundamentos." Ressalte-se que não há omissão na decisão embargada, considerando que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício tem previsão legal, a teor do disposto no art. 49, II, c/c art. 54, ambos da Lei 8.213/91.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios. Confira-se, neste sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA
DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.