Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SONIA SILVA DE OLIVEIRA
- Advogado
- DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011024-92.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SONIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sonia Silva de Oliveira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a revisão da renda mensal do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 09.01.2019 (NB 42/189.360.273-4), para que sejam considerados como salários-de-contribuição os valores dos salários-de-benefício que serviram de base para o cálculo da renda mensal dos benefícios por incapacidade, recebidos nos períodos de 14.01.05 a 20.07.06 e de 21.07.06 a 31.10.18, reajustados nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral nos termos do artigo 29, § 5º da Lei nº. 8.213/91, bem como sejam considerados como tempo de contribuição e carência os períodos nos quais a autora fruiu dos benefícios por incapacidade NB 504.320.953-0, de 14.01.05 a 20.07.06 e NB 517.368.653-3, de 21.07.06 a 31.10.18.
Requer, ainda, que seja afastada a incidência do fator previdenciário e o pagamento de indenização por dano moral. Requereu a AJG. A inicial veio instruída com documentos. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 38375244) Decisão concedendo a AJG e determinando a citação do INSS, bem como a remessa dos autos ao setor de Contadoria (Id. 38415524). O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (Id. 38896270).
A autora apresentou réplica (Id. 42239423). Decisão determinando a juntada de cópia integral do processo administrativo (Id. 45402134), o que foi cumprido pela autora (Id. 48211220). O setor de Contadoria informou não ser possível a elaboração de cálculos no presente caso (Id. 58191613) e a autora se manifestou, reiterando os termos da inicial (Id. 111717130). Decisão determinando à autora que apresentasse eventuais documentos que infirmassem os valores dos salários-de-contribuição constantes na carta de concessão do benefício, bem como indicasse quais competências dos salários-de-contribuição estariam equivocadas, e qual o valor que deveria ter sido utilizado, à luz da eventual documentação a ser apresentada (Id. 249014187).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora. Vieram os autos conclusos.
