MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011041-94.2021.4.03.6183 IMPETRANTE: K. H. B. M. REPRESENTANTE: JULIANA APARECIDA DE ALMEIDA BUDEO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - CEAB (CENTRAL DE ANALISE DO INSS) D E S P A C H O Inicialmente, ciência da parte autora acerca da redistribuição do feito a este Juízo.
Nos presentes autos, não há amparo legal ou constitucional para atribuição do valor da causa em montante genérico, visto que o CPC determina atribuição com base no benefício econômico pretendido (art. 292, § 3º). Como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelos artigos 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Mesmo em se tratando de mandado de segurança, referida regra deve ser atendida, porquanto o valor da causa tem que equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide. Sobre o tema, confira-se o entendimento atual e majoritário da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme as ementas registradas a seguir: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSOANTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO.
1. Aplica-se ao mandado de segurança a regra do Código de Processo Civil que estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico envolvido na lide. (...)” (TRF da 3ª Região, Turma C, AMS 25.743, Processo nº 2003.61.02.012608-8, Rel.: Juiz Conv. WilsonZauhy, DJF 3 de 15.03.2011, p. 513) Dessa forma, intime-se a parte impetrante a regularizar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), para: a) retificar o valor atribuído à causa, de acordo com os critérios do artigo 292 do CPC, sob pena de arbitramento de ofício pelo Juízo; b) trazer aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, tais como cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, extrato do CNIS da genitora do impetrante, facultando-lhe, desde já, o recolhimento das custas iniciais; c) juntada de tela do sistema informatizado do INSS, reportando o trâmite atualizado e detalhado do processo administrativo objeto da presente lide, e se for o caso, emendar a inicial, a fim de indicar corretamente a autoridade atualmente responsável pela apreciação do requerimento.
O não atendimento integral das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial. Cumpridas as determinações acima pelo impetrante ou decorrido in albis o prazo designado, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.