Intimação
D- Órgão
- 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- RITA APARECIDA COSTA MARIANO
- Advogado
- THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011069-59.2022.4.03.6302 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: RITA APARECIDA COSTA MARIANO Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011069-59.2022.4.03.6302 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: RITA APARECIDA COSTA MARIANO Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso, postulando a reforma da r. sentença, para o acolhimento integral dos pedidos articulados na petição inicial.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011069-59.2022.4.03.6302 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: RITA APARECIDA COSTA MARIANO Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.
Deveras, o benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Independente de carência (artigo 26, inciso I, da Lei federal nº 8.213/1991), o benefício postulado exige a presença de três requisitos essenciais: a) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a); b) a relação de dependência em face do(a) mesmo(a); e c) a comprovação de dependência econômica.
