Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011148-75.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DE LIMA MONTEIRO - SP333656 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT - SP176936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011148-75.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DE LIMA MONTEIRO - SP333656 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT - SP176936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
São Paulo, 4 de agosto de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011148-75.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DE LIMA MONTEIRO - SP333656, LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT - SP176936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Aguarde-se o pagamento do ofício requisitório - PRC no arquivo sobrestado. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011148-75.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DE LIMA MONTEIRO - SP333656, LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT - SP176936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de requerimento de transferência de valores disponibilizados por requisitório para conta indicada pela parte exequente.
Considerando que os valores estão à disposição do beneficiário para saque diretamente na agência bancária e ausência de necessidade devidamente justificada e comprovada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de ofício de transferência por ordem judicial. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011148-75.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DE LIMA MONTEIRO - SP333656, LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT - SP176936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
São Paulo, 27 de outubro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011148-75.2020.4.03.6183 AUTOR: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT - SP176936, LUCIENE DE LIMA MONTEIRO - SP333656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o pedido de concessão de aposentadoria formulado pela parte autora, deverá a demandante esclarecer com exatidão todos os períodos que pretende ver reconhecidos, mencionando as empresas respectivas, bem como as datas de início e de encerramento dos vínculos referentes a cada um dos períodos em questão.
A parte autora deverá esclarecer a que título pretende o reconhecimento de cada vínculo (se comum ou especial), apontando os documentos respectivos juntados aos presentes autos. Deverá, ainda, distinguir os períodos que não foram averbados pelo INSS daqueles que já foram reconhecidos administrativamente, em relação aos quais há ausência de interesse processual. Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, consoante artigos 321 e 330, §1º, do CPC.
Int. São Paulo, 8 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011148-75.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DE LIMA MONTEIRO - SP333656, LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT - SP176936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s) .
São Paulo, 4 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011148-75.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DE LIMA MONTEIRO - SP333656, LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT - SP176936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 5 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011148-75.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DE LIMA MONTEIRO - SP333656, LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT - SP176936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, 9 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011148-75.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DE LIMA MONTEIRO - SP333656, LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT - SP176936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 266443661, no valor de R$ 193.651,51 referente às parcelas em atraso e de R$ 17.995,55 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 10/2022.
Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) . No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
São Paulo, 20 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011148-75.2020.4.03.6183 AUTOR: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT - SP176936, LUCIENE DE LIMA MONTEIRO - SP333656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, 24 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011148-75.2020.4.03.6183
AUTOR: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT - SP176936, LUCIENE DE LIMA MONTEIRO - SP333656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação dos períodos contributivos de 08/2006, 01/2011, 09/2011, 02/2014 e 04/2014 (contribuições individuais) (cf. cotejo do quadro no doc. 48146931, p. 2, com a contagem administrativa no doc. 38498944, p. 79 et seq.); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 42/191.526.743-6, DER em 26.02.2019), acrescidas de juros e correção monetária.
O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, ofereceu razões dissociadas do objeto da lide, impugnando o cômputo do período contributivo de 12.03.1981 a 31.12.1981 (considerado na contagem administrativa, cf. doc. 38498944, p. 79). Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. Os artigos 11 e 55 da Lei n. 8.213/91 dispõem: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [Redação dada pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993]
I - como empregado: [Redação dada pela Lei n. 8.647/93] a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. [Incluída pela Lei n. 8.647/93] h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.506, de 1997] i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.876/99] j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluído pela Lei n. 10.887, de 2004]
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; [...]
V - como contribuinte individual: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; [Redação dada pela Lei n. 10.403/02] d) [Revogado pela Lei n. 9.876/99] e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; [Incluído pela Lei n. 9.876/99]
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] [...] § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] § 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995]
IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997]
V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647/93] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. [Redação dada pela Lei n. 13.846, de 18.06.2019] § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [Incluído pela Lei Complementar n. 123/06] [...] [No tocante à prova do tempo de serviço urbano, v. artigos 19 a 19-F do Decreto n. 3.048/99.] No âmbito do requerimento NB 42/191.526.743-6 (DER em 26.02.2019), o INSS considerou o total de 34 anos, 8 meses e 14 dias de contribuição até a data da análise do pedido (em 02.08.2019): No curso do processo administrativo, a autarquia lançou exigência de apresentação das declarações de IRPF de 2006, 2010, 2011 e 2014 (doc. 38498944, p. 36): O segurado juntou as declarações dos exercícios de 2006, 2010, 2011 e 2014 (anos-calendário de 2005, 2009, 2010 e 2013, respectivamente, p. 37/76).
Na sequência, o INSS reputou cumprida em parte a exigência, apenas em relação ao ano de 2010 (p. 78), e indeferiu o pleito de aposentação. Constato, no entanto, que as contribuições individuais de 08/2006, 01/2011, 09/2011, 02/2014, 04/2014 constam do CNIS, sem nenhuma indicação de pendência, e foram recolhidas contemporaneamente: Não remanesce, portanto, justificativa para a desconsideração dessas contribuições.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98).
Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial.
Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição.
A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias).
A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19.
São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo
26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). O autor implementa os requisitos para a obtenção do benefício não na DER, mas no curso do requerimento NB 42/191.526.743-6, em 16.04.2019:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para determinar a averbação dos períodos contributivos de 08/2006, 01/2011, 09/2011, 02/2014 e 04/2014 (contribuições individuais), e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, com DIB em 16.04.2019.
Não há pedido de tutela provisória. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, devendo, contudo, reembolsar ao autor as custas por ele adiantadas. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido:
42 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 16.04.2019 - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente: de 08/2006, 01/2011, 09/2011, 02/2014 e 04/2014 (averbação, contribuições individuais já lançadas no CNIS) P. R.
I. São Paulo, 21 de março de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011148-75.2020.4.03.6183 AUTOR: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT - SP176936, LUCIENE DE LIMA MONTEIRO - SP333656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2021.