PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011167-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A D E C I S Ã O Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação, tendo em vista que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ (TEMA 1.057), decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a questão da legitimidade do pensionista (sucessor) para pleitear, por ação e em nome próprio, a revisão do benefício original e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
D E C I D O. O v. Acórdão, proferido por maioria desta
C. Nona Turma, deu parcial provimento às apelações, decidindo, entretanto, pela ilegitimidade da parte autora para buscar diferenças devidas ao de cujus, decorrentes da revisão do benefício originário, em juízo emitido nestes termos: “(…) - No que tange ao pleito autoral de recebimento dos valores que o segurado falecido tinha direito quando ainda em vida, verifica-se que a demandante padece de legitimidade (artigo 18 do NCPC), uma vez que pleiteia em nome próprio direito alheio, de natureza sabidamente personalíssima.
Opostos embargos declaratórios pela parte autora, foram rejeitados para manutenção integral do Acórdão. Houve a interposição de Recurso Especial pela parte autora, que foi admitido. Após, diante da matéria ter sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução para verificação da conformidade com a orientação firmada, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.856.967/ES, Resp 1.856.968/ES e Resp 1.856.969/RJ (TEMA 1.057), firmou a seguinte tese, submetida ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Desse modo, adotou-se entendimento contrário aquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos supracitados. Diante das considerações, verifica-se que o acórdão diverge da orientação firmada no Tema 1.057 dos Recursos Repetitivos do
C. STJ. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade da parte autora para receber os valores a que tinha direito o segurado falecido, em decorrência da revisão do benefício de aposentadoria, restando prescritas as diferenças vencidas anteriormente aos cinco anos precedentes ao ajuizamento desta ação individual (conforme Tema 1.005, STJ).
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, afasto a ilegitimidade da parte autora, determinando o pagamento das diferenças oriundas da readequação aos tetos previstos pelas EC 20/98 e 41/03, inclusive em relação ao benefício do instituidor (NB 42/42/088.373.354-4), observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento desta ação individual, mantendo-se os demais termos estabelecidos no v. acórdão, na forma da fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se.