Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DRC ENGENHARIA & INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP
- Advogado
- ANTÔNIO NAZÁRIO DA SILVA FILHO (OAB 5975/SE)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011185-60.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DRC ENGENHARIA & INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO NAZARIO DA SILVA FILHO - SE5975 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IMPETRADO: LICITADORA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por DRC ENGENHARIA & INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP contra ato da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações de ID 37114743. Por decisão de ID 37279311, foi indeferida a liminar. Parecer do MPF em ID 38972111. Intimada para promover o recolhimento das custas processuais devidas (Desp. de ID 239851198), a impetrante não se manifestou, conforme certidão de ID 242731327.
Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil determina o seguinte: “Art. 290 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso, a parte impetrante foi devidamente intimada para recolhimento das custas iniciais, porém não ofereceu manifestação. Diante da ausência de recolhimento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Pelo todo exposto, determino o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
