Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EMILIO PEIXOTO FERREIRA
- Advogado
- SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO (OAB 235693/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011290-03.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EMILIO PEIXOTO FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO - SP235693 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído no processo administrativo fiscal nº 13074.70429/2021-38. Com a inicial vieram os documentos. Considerando que não foi atendida determinação, foi proferida sentença de extinção em 23.07.2021. A parte impetrante apresentou pedido de reconsideração em 18.08.2021, informando que a patrona cadastrada no sistema PJe estava internada e que veio a óbito em 28.06.2021.
Pela decisão exarada em 17.09.2021, foi determinada a regularização processual da impetrante, o que foi atendido pela petição de 28.09.2021. Pela decisão de 07.10.2021, foi pronunciada a nulidade da sentença de 23.07.2021, por irregularidade da intimação da patrona falecida, bem como postergada a apreciação da liminar para após a manifestação pelo impetrado. Pela petição datada de 18.10.2021, a autoridade impetrada prestou suas informações.
Pela petição datada de 18.10.2021, a União requereu seu ingresso no feito. Pela decisão exarada em 27.10.2021, foi determinado que o impetrante se manifestasse acerca das informações prestadas, o que foi atendido pela petição de 25.11.2021. Pela decisão de 14.12.2021, foi determinado que a parte impetrante esclarecesse e comprovasse o recolhimento do imposto de renda total confessado, o que foi atendido pela petição de 02.02.2022.
Pela decisão exarada em 16.03.2022, foi determinada nova intimação do impetrado sobre a alegada regularização do débito em cobrança, o que foi atendido pela manifestação de 29.03.2022. Pela petição datada de 09.06.2022, foi determinado que a impetrante regularizasse o recolhimento das custas processuais e se manifestasse acerca das informações complementares prestadas pela impetrada em 29.03.2022, o que foi atendido pela petição de 12.07.2022.
O pedido de liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos.
