PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011292-49.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARISA DO NASCIMENTO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409, DEBORA DINIZ ENDO - SP259086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARISA DO NASCIMENTO FRANCO DE ALMEIDA, inscrita no CPF/MF sob o nº 568.***.***-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Visa a parte autora, com a postulação, a concessão de aposentadoria por idade. Afirma ter postulado requerimento administrativo em 17/08/2017 – NB 41/183.988.460-3 o qual foi indeferido por falta de período de carência. Entretanto, insurge contra o não reconhecimento do período de 01/11/1980 a 30/01/1999.
Aduz, que apesar da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS para fins de aproveitamento em Regime Próprio, este período não foi utilizado. Esclarece que obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 08/11/2019. Sustenta, assim, que faz jus ao benefício postulado, na data do requerimento efetuado em 17/08/2017. Com a inicial, juntou instrumento de procuração e documentos (fls. 09/200)[1].
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita a favor da parte autora e intimada a apresentar cópia do procedimento administrativo (fls. 203). Foram apresentados documentos às fls. 205/372. Regularmente citada, a autarquia previdenciária ré contestou o feito, requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 375/380). Abertura de vista à parte autora para apresentação de réplica e a ambas a especificação de provas (fls. 381).
A parte autora apresentou réplica em que reiterou o pedido de procedência dos pedidos (fls. 382/384). Convertido o feito em diligência para que a parte autora apresentasse cópia integral e legível dos procedimentos administrativos NBs 41/183.988.460-3 e 41/195.140.356-5 (fls. 385), a parte autora cumpriu o determinado às fls. 386/550, 552/742. Determinada a apresentação de cópia legível dos procedimentos administrativos pela autarquia previdenciária, houve a apresentação dos documentos solicitados às fls. 744/1306.
Determinou-se, então, ciência às partes acerca dos documentos de fls. 744/1306. A parte autora apresentou manifestação às fls. 1308/1309. Vieram os autos à conclusão.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II. MOTIVAÇÃO O processo transcorreu válida e regularmente, nos termos do artigo 7º do Código de Processo Civil. Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Diante da ausência de questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Preleciona o artigo 201 da Constituição da República: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. (destaco) Da leitura do dispositivo, tem-se que a parte autora postula a aposentadoria disciplinada no § 7º, do inciso II, do dispositivo transcrito.
O benefício está, no mais, regulamentado nos artigos 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Segundo referida lei, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana são: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência. No presente caso, observo que foram satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais que autorizam a percepção do benefício. Ao efetuar o requerimento administrativo, em 17/08/2017, a autora contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade.
Nascera em 08/01/1951. O requisito “idade” está satisfeito (art. 48, Lei n.º 8.213/91). Passo a analisar o segundo requisito. A autora filiou-se à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991 e, considerando-se que a idade é a causa geradora dessa espécie de benefício, a carência ou o número de contribuições necessárias à aposentadoria deve corresponder ao ano em que o segurado implementou o requisito da idade.
Assim, quanto mais idoso for o segurado, menor deve ser a carência exigida para o mesmo, tendo em vista a queda de sua capacidade laborativa. Deve, pois, ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, segundo a qual, para o ano de 2011, quando implementado o requisito etário, a segurada deveria apresentar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, no que tange à carência.
Verifica-se que a controvérsia traçada no âmbito administrativo e que culminou pelo indeferimento do pedido foi a possibilidade de averbação do período de 01/11/1980 a 30/01/1999 que havia constado em Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS para fins de aproveitamento em regime próprio. Com efeito, analisando detidamente a documentação constante dos autos é possível verificar que a parte autora apresentou declaração da Prefeitura do Município de São Paulo, informando os períodos averbados pela municipalidade com base na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, em que se verifica que o período de 30/10/1980 a 09/11/1998 não foi averbado, conforme consta expressamente na informação de fls. 575.
Referida informação foi analisada no requerimento administrativo formulado em 17/08/2017, conforme se verifica às fls. 546/547. Ademais, observo que a mesma declaração foi objeto de análise pela autarquia para a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 08/11/2019, com a averbação do r. período (fls. 1.300) Não há qualquer fundamentação razoável – seja na esfera administrativa, seja na judicial – para que tal período não tenha sido computado, notadamente porque a mesmo documento foi utilizado para a averbação no segundo requerimento administrativo do período pleiteado.
Assim, resta claro que houve comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). Portanto, imperiosa averbação do período de 01/11/1980 a 30/01/1999, de acordo com a declaração de fls. 575 e carnês de fls. 40/184. Isto posto, é possível aferir por meio da Planilha de Contagem de Tempo que acompanha a presente sentença que a parte autora reunia, em 17/08/2017 (DER) - 321 (trezentas e vinte e uma) contribuições, o que supera as 180 (cento e oitenta) contribuições exigidas legalmente.
Como bem se vê, a autora reunia, quando do requerimento administrativo, tanto o requisito etário quanto a carência, de modo que o pedido é procedente.
III.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, MARISA DO NASCIMENTO FRANCO DE ALMEIDA, inscrita no CPF/MF sob o nº 568.***.***-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determino à autarquia previdenciária requerida que implante o benefício de aposentadoria por idade – NB 41/183.988.460-3 desde 17/08/2017 (DER).
A renda mensal inicial consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 50, Lei n. 8.213/91). Deixo de antecipar a tutela em razão de não vislumbrar o preenchimento do requisito “periculum in mora”, uma vez que a autora vem percebendo o benefício de aposentadoria por idade.
Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores atrasados conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e nada adiantou. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em anexo à presente sentença, segue a Planilha de Cálculo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.