Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE DA SILVA
- Advogado
- IGOR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 429132/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011296-86.2020.4.03.6183 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP429132 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS - SÃO PAULO-ARICANDUVA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pede a concessão da segurança a fim de que o benefício de pensão por morte, requerido pela impetrante junto à autarquia-ré, seja devidamente implantado. Ao final, pede a confirmação da liminar concedida, impondo-se ao INSS a obrigação de concluir o pedido administrativo relativo ao benefício n. 1007804904.
Juntou procuração e documentos (ID n. 38674029). Os benefícios da justiça gratuita foram requeridos e deferidos (ID n. 40413515). Intimada a prestar informações, a autoridade coatora comunicou ao Juízo a concessão do benefício pleiteado em 31/03/2020, conforme documento constante do ID n. 41309747. O Ministério Público se manifestou no ID n. 41479284. No ID n. 41674577, a parte impetrante comunicou, também, a concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o artigo 493, CPC, assim prescreve: "Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." Sobre a disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: "A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida.
Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1242). Pois bem. Ante a notícia de que o pedido da parte impetrante já foi atendido, resta configurada a carência da ação pela ausência de uma de suas condições, a saber, o interesse processual superveniente, haja vista a perda do objeto.
