PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5011315-21.2018.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ASSOCIACAO CULTURAL VILA MARIA ZELIA, GRUPO XIX DE TEATRO REPRESENTANTE: COOPERATIVA PAULISTA DE TEATRO ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS DA SILVA - SP155494 REPRESENTANTE do(a) REU: COOPERATIVA PAULISTA DE TEATRO ADVOGADO do(a) REU: FABIANE DE OLIVEIRA DA SILVA - SP349346
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da Associação Cultural Vila Maria Zélia, objetivando a retomada do imóvel situado na Rua Mário Costa, nºs 13/14, Vila Maria Zélia, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 22.013 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. O feito foi inicialmente distribuído à 26ª Vara Cível Federal, a qual reconheceu a conexão com a Ação Civil Pública nº 5007607-94.2017.4.03.6100, em trâmite perante esta 21ª Vara, e determinou a redistribuição dos autos, ao fundamento de que a presente demanda possessória se relaciona ao cumprimento das obrigações de conservação e restauro do mesmo conjunto imobiliário da antiga Vila Maria Zélia, discutidas na referida ACP.
Na sequência, por decisão de ID 8659843, foi deferida a tutela de urgência para reintegração liminar da posse em favor do INSS, com ordem de desocupação do imóvel. A ré foi citada (ID 15955292) e apresentou contestação (ID 16503922). Restou infrutífera a tentativa de conciliação. A efetivação inicial da reintegração, contudo, não foi possível. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 28442688), verificou-se que o imóvel não era ocupado exclusivamente pela Associação Cultural Vila Maria Zélia, mas também pelo Grupo XIX de Teatro, havendo, ainda, notícia de que duas famílias residiam em apartamentos situados no pavimento superior, com acesso pela Rua Sebastião Pereira de Souza, nº 12, os quais, segundo informações prestadas ao próprio oficial, não integravam o objeto da ordem possessória.
Diante desse quadro, bem como da existência de bens pertencentes a terceiros no local e da necessidade de esclarecimento quanto à extensão subjetiva e objetiva da medida, o mandado foi devolvido sem cumprimento integral, para ulterior deliberação do Juízo. Posteriormente, o INSS esclareceu que a reintegração deveria recair apenas sobre o piso térreo, uma vez que o pavimento superior estaria ocupado, com justo título, por terceiros não integrantes da lide (ID 261559231).
A Associação Cultural Vila Maria Zélia, por sua vez, noticiou a improcedência da ACP nº 5007607-94.2017.4.03.6100 e requereu a revogação da liminar (ID 262919907), ao que o INSS se opôs, requerendo a manutenção e o cumprimento da ordem possessória (ID 277809177). Por decisão de ID 348969588, foi determinado o cumprimento da liminar anteriormente deferida, com expedição de mandado de intimação e reintegração em favor do autor, relativamente ao térreo do imóvel, estendendo-se expressamente os efeitos da decisão a eventuais terceiros ocupantes, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC.
Ao diligenciar, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a Associação Cultural Vila Maria Zélia informou já ter desocupado o espaço e entregue as chaves ao INSS, esclarecendo que o piso térreo estaria sendo utilizado pelo Grupo XIX de Teatro, vinculado à Cooperativa Paulista de Teatro; certificou, ainda, a intimação/citação do representante do referido grupo (ID 351249525). Na sequência, a Cooperativa Paulista de Teatro apresentou contestação (IDs 352600249 e 352601382), requereu os benefícios da justiça gratuita e postulou, em síntese, a reconsideração da ordem de reintegração, a autorização de uso do espaço ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para permanência temporária ou retirada dos bens.
Interpôs, ainda, os agravos de instrumento nº 5002025-02.2025.4.03.0000 e nº 5002019-92.2025.4.03.0000. O primeiro não foi conhecido, por duplicidade recursal (ID 356797850), e o segundo teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 355792265) e, ao final, foi desprovido (ID 430909764), com trânsito em julgado certificado no ID 430909763. O INSS, em réplica, confirmou a desocupação do imóvel pela Associação Cultural Vila Maria Zélia e requereu o cumprimento integral da liminar em face da atual ocupante, a Cooperativa Paulista de Teatro, na qualidade de representante do Grupo XIX de Teatro (ID 355894879).
Sobreveio, então, decisão de ID 456253568, pela qual foi determinada a inclusão da Cooperativa Paulista de Teatro no polo passivo, na qualidade de representante do Grupo XIX de Teatro, e novamente ordenado o cumprimento imediato da liminar de reintegração de posse, com expedição de novo mandado, previsão de desocupação voluntária, posterior desocupação forçada, se necessário, e autorização de arrombamento e uso de força policial, além da determinação de regularização da representação processual da Cooperativa e especificação de provas.
Em seguida, o INSS manifestou ciência da decisão e reiterou a desnecessidade de outras provas, aguardando a desocupação integral do imóvel (ID 457210773). Não obstante, nova certidão do Sr. Oficial de Justiça informou que, ao cumprir o mandado, localizou o imóvel fechado e, posteriormente, intimou Luiz Fernando Lopes Marques, que se apresentou como representante do Grupo XIX de Teatro, consignando, porém, que no mandado constava como parte a Cooperativa Paulista de Teatro, cuja presidência seria exercida por Ana Maria Souto de Oliveira, razão pela qual restituiu o mandado, solicitando orientação sobre a forma de proceder (ID 468604107).
Por fim, a Cooperativa Paulista de Teatro noticiou que buscou auxílio da Fundação Nacional de Artes – FUNARTE, juntando o Ofício Externo nº 38/2025/PRESI (IDs 484340406 e 484340407), no qual a FUNARTE, dirigindo-se ao INSS, relata tratativas administrativas para eventual repasse do imóvel à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com posterior formalização de termo de uso em favor do Grupo XIX de Teatro, e requer, entre outros pontos, a dispensa temporária da taxa de ocupação, enquanto se busca essa solução administrativa.
É o relatório.
Decido. A liminar possessória deferida no ID 8659843 foi reiterada e detalhada no ID 348969588, posteriormente reafirmada na decisão de ID 456253568, que, além de determinar a inclusão da Cooperativa Paulista de Teatro no polo passivo, determinou o cumprimento imediato da ordem de reintegração. Também não subsiste, neste momento, qualquer dúvida quanto à higidez da ordem possessória. Os recursos interpostos pela Cooperativa contra a decisão que determinou o cumprimento da liminar não obtiveram êxito.
O agravo de instrumento nº 5002019-92.2025.4.03.0000 foi desprovido, assentando-se, de forma expressa, que a ocupação irregular de imóvel público, ainda que para fins culturais, não confere direito à manutenção da posse frente à ordem judicial de reintegração, e que o interesse cultural invocado não é suficiente, por si só, para suspender o cumprimento da decisão possessória (IDs 355792265, 430909764 e 430909763).
O agravo duplicado nº 5002025-02.2025.4.03.0000, por sua vez, sequer foi conhecido (ID 356797850). Cumpre notar, ainda, que este feito tramita por conexão com a ACP nº 5007607-94.2017.4.03.6100, na qual se discute a obrigação do INSS de promover obras de conservação e restauro nas edificações da antiga Vila Maria Zélia. Desde o início, o próprio INSS sustentou que as reformas não poderiam ser implementadas antes da cessação da ocupação irregular noticiada.
Trata-se de premissa lógica e jurídica: a permanência da ocupação no espaço objeto da reintegração impede, ou ao menos compromete gravemente, o início regular das medidas de preservação e recuperação determinadas judicialmente, aumentando o risco de agravamento do estado físico do bem e retardando o cumprimento das obrigações impostas no âmbito da ação civil pública. Nesse contexto, a situação revela perigo de manutenção do quadro de irregularidade, não apenas sob o prisma possessório, mas também em razão do comprometimento das intervenções materiais exigidas para a conservação do patrimônio situado na antiga Vila Maria Zélia.
A continuidade da ocupação, a despeito da ordem judicial já reiteradamente proferida, prolonga situação incompatível com o exercício pleno da posse pelo ente proprietário e com a implementação das providências de restauro judicialmente impostas. Quanto ao Ofício Externo nº 38/2025/PRESI, juntado nos IDs 484340406 e 484340407, observa-se que a FUNARTE não formula requerimento direto a este Juízo de suspensão da reintegração ou de manutenção da posse da Cooperativa no imóvel.
O que a FUNARTE dirige ao INSS é pedido de cunho administrativo, consistente, entre outros pontos, na dispensa temporária da taxa de ocupação, enquanto se busca, perante a SPU, eventual solução para formalização de uso do imóvel em favor do Grupo XIX de Teatro. Trata-se, portanto, de tratativa administrativa externa à presente ação possessória, incapaz de infirmar, por si só, a eficácia da ordem judicial de reintegração de posse.
De outro lado, é relevante consignar que a manifestação do INSS de ID 457210773 é posterior ao ofício da FUNARTE, circunstância que evidencia que o autor teve ciência do tema e, ainda assim, reiterou o pedido de desocupação integral do imóvel, sem formular qualquer requerimento de suspensão do cumprimento da liminar em razão das tratativas mencionadas. Resta, assim, apenas superar a dificuldade prática apontada na certidão de ID 468604107, a qual não decorre de dúvida quanto à existência da ordem judicial, mas apenas da necessidade de harmonizar a sua execução com a qualificação formal da parte ocupante.
Tal questão se resolve com a reiteração do cumprimento da reintegração, esclarecendo-se que a intimação deverá recair tanto sobre a Cooperativa Paulista de Teatro, na pessoa de sua representante legal, quanto sobre o ocupante de fato identificado no local, sem prejuízo de serem observadas as cautelas executórias já anteriormente fixadas. HÁ, todavia, necessidade de correção do cumprimento do item 1 da decisão de ID 456253568.
Isso porque aquela decisão determinou a inclusão da COOPERATIVA PAULISTA DE TEATRO no polo passivo, na qualidade de representante do Grupo XIX de Teatro, mas a regularização foi realizada de forma incorreta, com a inclusão apenas do GRUPO XIX DE TEATRO. Assim, impõe-se a correção da autuação, com o fiel cumprimento da decisão já proferida. De outro lado, considerando que o Grupo XIX de Teatro foi identificado como ocupante de fato do imóvel nas certidões de IDs 351249525 e 468604107, sua manutenção no polo passivo também se revela necessária, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, ilegitimidade passiva ou ausência de contraditório por parte do efetivo ocupante do bem.
Diante do exposto, determino:
1)
Cumpra-se corretamente o item 1 da decisão de ID 456253568, promovendo-se a inclusão da COOPERATIVA PAULISTA DE TEATRO no polo passivo da demanda.
2) Mantenha-se também o GRUPO XIX DE TEATRO no polo passivo, diante de sua condição de ocupante de fato do imóvel, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, ilegitimidade ou cerceamento de defesa.
3) Regularizado o polo passivo, cumpra-se integralmente a liminar de reintegração de posse deferida no ID 8659843, nos termos das decisões de IDs 348969588 e 456253568, relativamente ao piso térreo do imóvel situado na Rua Mário Costa, nºs 13/14, Vila Maria Zélia, São Paulo/SP, matrícula nº 22.013 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
4) Expeça-se novo mandado de intimação e reintegração de posse em favor do autor, a ser cumprido em caráter de urgência, devendo a parte ré, bem como qualquer terceiro ocupante, pessoa física ou jurídica, que esteja na posse ou ocupação do imóvel, desocupar o bem localizado na Rua Mário Costa, nºs 13/14, Vila Maria Zélia, piso térreo, objeto da matrícula nº 22.013 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, para desocupação voluntária, sob pena de configuração de desobediência e desocupação forçada, contados da data da intimação.
O mandado deverá ser expedido em face da parte ré, assim compreendida a COOPERATIVA PAULISTA DE TEATRO, e/ou o GRUPO XIX DE TEATRO, e/ou a ASSOCIAÇÃO CULTURAL VILA MARIA ZÉLIA, bem como qualquer terceiro ocupante, pessoa física ou jurídica, que esteja na posse ou ocupação do imóvel, SEM indicação nominal prévia de representante legal, incumbindo ao(à) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, no momento da diligência, identificar o respectivo representante legal da(s) pessoa(s) jurídica(s) ou qualificar a(s) pessoa(s) física(s) encontrada(s) no local. a) A intimação deverá ser realizada em relação a toda e qualquer pessoa física ou jurídica que for encontrada na posse ou ocupação do imóvel no momento da diligência, observando-se, em especial: i) em relação à COOPERATIVA PAULISTA DE TEATRO, caso esteja na posse ou ocupação do imóvel, na pessoa de seu representante legal, a ser identificado pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ato da diligência; ii) em relação ao GRUPO XIX DE TEATRO, caso esteja na posse ou ocupação do imóvel, na pessoa de seu representante legal, a ser identificado pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ato da diligência; iii) em relação à ASSOCIAÇÃO CULTURAL VILA MARIA ZÉLIA, caso esteja na posse ou ocupação do imóvel, na pessoa de seu representante legal, a ser identificado pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ato da diligência; iv) e, ainda, em relação a qualquer terceiro ocupante que seja encontrado no imóvel, seja pessoa física ou jurídica, ainda que não nominado nestes autos, devendo o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça proceder à sua identificação e qualificação no momento da diligência; b) Decorrido o prazo sem que haja a desocupação espontânea, deverá ser cumprida a ordem de reintegração de posse, cujos meios logísticos deverão ser providenciados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inclusive no que concerne a: chaveiro para ingresso no imóvel, identificação, transporte e depósito dos bens eventualmente deixados no local, cabendo ao(à) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça descrevê-los e lavrar termo de nomeação do depositário fiel indicado pelo autor. c) Nos termos da decisão ID 24165131 reiterada nas decisões de IDs 348969588 e 456253568, o Sr.
Oficial de Justiça poderá diligenciar diretamente perante os responsáveis para cumprimento da decisão, conforme abaixo transcrito, ou outro(s) indicado(s) pelo autor: i· Guilherme Gastaldello Pinheiro Serrano [email protected] Rua Coronel Xavier de Toledo, 280 - 17º andar - (11) 3503-3442; ii· Chefe do Serviço de Administração da GEX-SP/Centro: Regina Scarpin [email protected] (11) 3503-3363; iii· Chefe da Seção de Logística, Licitações e Contratos e Engenharia Larissa Silva [email protected] (11) 3503-3444. d) Em caso de resistência da parte ré ou eventual terceiro ocupante, autorizo o arrombamento e o uso de força policial, por meio da Polícia Federal ou da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cuja requisição desde já fica deferida ao Sr.
Oficial de Justiça, se necessários, com as cautelas e formalidades devidas i. Autorizo a utilização e requisição de força policial, estando, para tanto, autorizado o/a Senhor(a) Diretor(a) da Central de Mandados Unificada - CEUNI, a realizar as tratativas necessárias para sua concretização. ii. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios esculpidos no art. 212. §2º, do Código de Processo Civil. iii.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir o r. mandado em regime de urgência. e) Na eventualidade de o imóvel estar ocupado por outra(s) pessoa(s) que não a parte ré (terceiro ocupante, pessoa física ou jurídica, que esteja na posse ou ocupação do imóvel), os efeitos da liminar anteriormente deferida e desta decisão ficam estendidos àquela(s). Neste caso deverá o oficial de justiça obter a qualificação de quem estiver ocupando indevidamente o imóvel, INTIMAR essa(s) pessoa(s) para desocupá-lo na forma acima e de que passará(ão) a ser ré(s) nesta demanda, CITANDO-A(s) no mesmo ato para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar ação, contados da data da Juntada aos autos do mandado de citação do executado cumprido (artigo 564 c/c com o artigo 231, ambos do CPC).
5)
Intime-se a COOPERATIVA PAULISTA DE TEATRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão de ID 456253568, regularizando sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato válido, uma vez que a procuração de ID 352601356 foi outorgada para processo diverso, sob pena de ineficácia da contestação apresentada e decretação da revelia, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso II e 344 do CPC.
Após, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
6) Em razão do equívoco verificado na autuação, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, procedo à reabertura de prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua necessidade e pertinência. Prazo: 15 (quinze) dias.
7) Após, tornem os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento do feito. À CPE para cumprimento imediato e em caráter de urgência, dos itens 1, 2, 3 e 4 da presente decisão. Cumpridos os referidos itens, proceda-se, na sequência, ao cumprimento dos itens 5 e
6. Após, no silêncio ou decorridos os prazos acima, cumpra-se o item
7.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal