CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011362-66.2020.4.03.6183 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LOIDE PIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS - SP413985 EXECUTADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS (CEAB/RD/SR SUDESTE I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O acórdão transitou em julgado e retornou do TRF3.
A exequente requereu o pagamento voluntário da multa a que o INSS foi condenado, nos termos do art.523. O pagamento da condenação em multa obedece ao procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda. Precisa começar o cumprimento de sentença (vide artigos 534 e seguintes do CPC).
É o relatório.
Decido.
1. Prejudicado o pedido de pagamento voluntário da multa. Int.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011362-66.2020.4.03.6183 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LOIDE PIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS - SP413985 EXECUTADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS (CEAB/RD/SR SUDESTE I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 10 dias, findo o qual o processo será arquivado FINDO (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 12/2017 - 11ª VFC).
Prazo: 10 (dez) dias.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LOIDE PIRES DE OLIVEIRA
Advogado
JORGE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 413985/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011362-66.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LOIDE PIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS - SP413985-A APELADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS (CEAB/RD/SR SUDESTE I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011362-66.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LOIDE PIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS - SP413985-A APELADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS (CEAB/RD/SR SUDESTE I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno à decisão que deu provimento à apelação para deferir benefícios da assistência judiciária gratuita, afastada condenação no pagamento de custas do processo.
Alegou-se que: (1) não cabe decisão monocrática no caso, pois não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 932 do CPC; (2) a agravada não tem direito ao benefício da justiça gratuita, dado que aufere rendimentos acima de R$ 4.000,00, superior à média da população brasileira e ao limite de isenção do IRPF, além do que suplanta o limite considerado pela DPU para atendimento, que é de R$ 2.000,00 (Resolução CSDPU 134/2016); (3) o rendimento da agravada ultrapassa o teto da legislação trabalhista para concessão de justiça gratuita, que é de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, isto é, R$ 2.335,78; e (4) “Portanto, aplicado quaisquer dos critérios objetivos existentes a parte autora não faz jus ao benefício, em face da sua capacidade de pagamento, uma vez que possui rendimentos suficientes para garantir sua subsistência e pagar as custas, despesas e honorários do processo”.
Não houve manifestação em contrarrazões e o MPF não emitiu parecer sobre o mérito.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011362-66.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LOIDE PIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS - SP413985-A APELADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS (CEAB/RD/SR SUDESTE I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico.
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nos termos da Portaria 01, de 08 de novembro de 2017, da Presidência da Terceira Turma, disponibilizada no Diário Eletrônico (Seção Administrativa) desta Corte em 13/11/2017, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem, até o início da sessão, através do email [email protected], interesse em proferir sustentação oral, bem como discordância do julgamento do feito em sessão eletrônica, caso em que o feito será ADIADO, para ser julgado na sessão presencial subsequente, independente de nova intimação.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LOIDE PIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS - SP413985-A APELADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS (CEAB/RD/SR SUDESTE I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2021.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LOIDE PIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS - SP413985-A APELADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS (CEAB/RD/SR SUDESTE I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação à sentença de extinção de mandado de segurança por homologação de desistência, indeferindo pedido de assistência judiciária gratuita com imposição da obrigação de recolhimento de custas processuais.
Alegou-se que a impetrante é pessoa pobre, integrando o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade. Não houve contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, o Código de Processo Civil positivou o entendimento de que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LOIDE PIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS - SP413985-A APELADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS (CEAB/RD/SR SUDESTE I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Senhores Desembargadores, a decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento.
Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. No mérito, observa-se que a agravada impetrou mandado de segurança para impugnar atraso na apreciação de requerimento administrativo pelo INSS, requerendo na inicial a assistência judiciária gratuita.
Distribuído à Vara Previdenciária, esta declinou à Vara Cível, porém, antes do exame da inicial, a impetrante desistiu do mandado de segurança, sendo, então, proferida sentença de homologação, indeferindo, porém, a assistência judiciária gratuita porque "O mandado de segurança não tem perícia e nem honorários advocatícios, assim, não é verossímil a alegação da impossibilidade de arcar com as custas processuais".
Houve apelo da impetrante, requerendo assistência judiciária gratuita, apreciada a matéria em conformidade com a prova dos autos e em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Além de fundamentada a prolação de decisão monocrática, a resolução do mérito tampouco pode ser revista, como pretendida no agravo interno. Em primeiro lugar porque a sentença, reformada pela decisão agravada, sequer adentrou na análise específica das condições da impetrante, ora agravada, para firmar conclusão quanto à capacidade ou não de arcar com custas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou familiar.
A decisão agravada destacou, neste sentido, que, além da presunção de veracidade do conteúdo da declaração de hipossuficiência, as demais evidências dos autos amparavam o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, dado que se tratou, na espécie, de impetração para afastar mora no exame de pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e havia comprovantes de despesas necessárias da impetrante, ora agravada, corroborando a hipossuficiência para tal efeito legal.
Como anteriormente decidido, a partir de exegese firmada na Corte Superior, "Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família" (AGARESP 257.029, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 15/02/2013). Em manifesta contrariedade à jurisprudência sedimentada, o agravo interno apontou que deve ser considerada apenas a remuneração da agravada, que excede a média percebida pela população brasileira, o limite de isenção do IRPF, o máximo fixado para atendimento pela DPU e, enfim, o teto previsto na legislação trabalhista para assistência judiciária gratuita. A genérica impugnação recursal não enfrentou o acervo probatório, considerado na decisão agravada, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
Senão vejamos. O deferimento do benefício legal teve respaldo na juntada pela agravada de extrato do INSS, relativo a proventos de aposentadoria por idade do respectivo marido, no valor de R$ 1.045,00 bruto, sendo R$ 772,65 líquidos, em virtude de dedução de empréstimo consignado no valor de R$ 272,35 (ID 156853816); também foram considerados despesas correntes essenciais, como gastos com fornecimento de água no valor de R$ 105,99 (ID 156853804) e de luz no valor de R$ 173,78 (ID 156853814), constando dos autos, de resto, comunicado de corte de luz por falta de pagamento, em que se foi feito acordo (ID 156853805, f. 02).
Adicionalmente, foi considerada a folha resumo do Cadastro Único – “CadÚnico”, datado de 29/12/2020, em que constam quatro membros na unidade familiar - a agravante, além dos respectivos marido, filha e neto, sendo que a filha não aufere renda contínua, por se encontrar desempregada em razão da pandemia - (ID 156853882). Presume-se que o INSS deva saber que tal cadastro consiste em instrumento destinado a identificar famílias de baixa renda para melhor gestão federal de programas sociais.
Impressiona a constatação de que o INSS, após ter sido acionado judicialmente por retardar atendimento a pleito de concessão de Benefício de Prestação Continuada, dedique-se a impor à agravada o ônus de recolher custas do processo, contrariando a jurisprudência, prejudicando a solução célere da controvérsia e promovendo discussão judicial sem qualquer sentido e utilidade. O exame da espécie revela que o agravo interno é manifestamente improcedente, afrontando a prova dos autos e contrariando consolidada jurisprudência, postergando a célere solução da controvérsia, com uso, portanto, abusivo do direito de recorrer, até porque adotada a narrativa de que a renda seria de quatro mil reais sem qualquer respaldo probatório, de modo a autorizar a aplicação de multa, que se fixa em cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CABIMENTO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPALDO PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA BASEADA APENAS NO VALOR DOS RENDIMENTOS. MULTA PROCESSUAL.
1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento.
Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância a impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma.
2. No mérito, observa-se que a agravada impetrou mandado de segurança para impugnar atraso na apreciação de requerimento administrativo pelo INSS, requerendo na inicial a assistência judiciária gratuita. Distribuído à Vara Previdenciária, esta declinou à Vara Cível, porém, antes do exame da inicial, a impetrante desistiu do mandado de segurança, sendo, então, proferida sentença de homologação, indeferindo, porém, a assistência judiciária gratuita porque "O mandado de segurança não tem perícia e nem honorários advocatícios, assim, não é verossímil a alegação da impossibilidade de arcar com as custas processuais".
Houve apelo da impetrante, requerendo assistência judiciária gratuita, apreciada a matéria em conformidade com a prova dos autos e em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.
3. Além de fundamentada a prolação de decisão monocrática, a resolução do mérito tampouco pode ser revista, como pretendida no agravo interno. Em primeiro lugar porque a sentença, reformada pela decisão agravada, sequer adentrou na análise específica das condições da impetrante, ora agravada, para firmar conclusão quanto à capacidade ou não de arcar com custas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou familiar.
A decisão agravada destacou, neste sentido, que, além da presunção de veracidade do conteúdo da declaração de hipossuficiência, as demais evidências dos autos amparavam o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, dado que se tratou, na espécie, de impetração para afastar mora no exame de pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e havia comprovantes de despesas necessárias da impetrante, ora agravada, corroborando a hipossuficiência para tal efeito legal.
4. Como anteriormente decidido, a partir de exegese firmada na Corte Superior, "Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família" (AGARESP 257.029, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 15/02/2013).
5. Em manifesta contrariedade à jurisprudência sedimentada, o agravo interno apontou que deve ser considerada apenas a remuneração da agravada, que excede a média percebida pela população brasileira, o limite de isenção do IRPF, o máximo fixado para atendimento pela DPU e, enfim, o teto previsto na legislação trabalhista para assistência judiciária gratuita.
6. A genérica impugnação recursal não enfrentou o acervo probatório, considerado na decisão agravada, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Com efeito, houve deferimento do benefício legal, por existir nos autos extrato do INSS, relativo a proventos de aposentadoria por idade do marido da agravante, no valor de R$ 1.045,00 bruto, sendo R$ 772,65 líquidos, à conta de dedução de empréstimo consignado no valor de R$ 272,35; também foram considerados despesas correntes essenciais, como gastos com fornecimento de água no valor de R$ 105,99 e de luz no valor de R$ 173,78, constando dos autos, de resto, comunicado de corte de luz por falta de pagamento, em que se foi feito acordo.
Foi examinada, ainda, a folha resumo do Cadastro Único – “CadÚnico”, datado de 29/12/2020, em que constam quatro membros na unidade familiar - a agravante, além dos respectivos marido, filha e neto, sendo que a filha não aufere renda contínua, por se encontrar desempregada em razão da pandemia. Presume-se que o INSS deva saber que tal cadastro consiste em instrumento destinado a identificar famílias de baixa renda para melhor gestão federal de programas sociais.
7. Impressiona a constatação de que o INSS, após ter sido acionado judicialmente por retardar atendimento a pleito de concessão de Benefício de Prestação Continuada, dedique-se a impor à agravada o ônus de recolher custas do processo, contrariando a jurisprudência, prejudicando a solução célere da controvérsia e promovendo discussão judicial sem qualquer sentido e utilidade.
8. O exame da espécie revela que o agravo interno é manifestamente improcedente, afrontando a prova dos autos e contrariando consolidada jurisprudência, postergando a célere solução da controvérsia, com uso, portanto, abusivo do direito de recorrer, até porque adotada a narrativa de que a renda seria de quatro mil reais sem qualquer respaldo probatório, de modo a autorizar a aplicação de multa, que se fixa em cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, CPC.
9. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Neste sentido: AGARESP 257.029, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 15/02/2013: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido. “ AI 5000580-56.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 27/11/2019: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FISICA. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. Precedentes.
2. Cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, devendo a condição de carência da parte autora ser considerada verdadeira até prova em contrário. Precedentes desta E. Corte.
3. In casu, consta dos autos declaração dos agravantes de que suas situações econômicas não lhes permitem pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Verifica-se, ainda, a inexistência de impugnação da concessão da benesse pela parte contrária, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado dos agravantes.
4. Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, previstos no CPC/73, assemelham-se aos do Código de Processo Civil vigente.
5. Agravo provido." Na espécie, o pedido de justiça gratuita foi acompanhado de declaração firmada pela autora e com comprovantes de gastos necessários (ID 156853805 a 156853815). Ademais o mandado de segurança foi impetrado para garantir apreciação de pedido administrativo relativo à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que aponta para a situação de carência da impetrante.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, dou provimento à apelação para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, afastada a condenação no pagamento de custas do processo.
Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 26 de abril de 2021. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator